Decisão TJSC

Processo: 5094359-37.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5094359-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados regularmente inscritos na OAB, M. A. V. A. J. - OAB/SC 19.972B, B. L. M. - OAB/SC 43.644, D. C. D. L. - OAB/SC 62.824 e A. F. F. D. S. - OAB/SC 49.529, em favor de R. E. D. O., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, consistente em manter a prisão preventiva do paciente.

(TJSC; Processo nº 5094359-37.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5094359-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados regularmente inscritos na OAB, M. A. V. A. J. - OAB/SC 19.972B, B. L. M. - OAB/SC 43.644, D. C. D. L. - OAB/SC 62.824 e A. F. F. D. S. - OAB/SC 49.529, em favor de R. E. D. O., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, consistente em manter a prisão preventiva do paciente. Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente foi fundamentada em premissas superadas, notadamente a existência de condenação anterior e suposta vinculação a organização criminosa, ambas afastadas por decisão transitada em julgado que absolveu o acusado de todos os crimes imputados no processo anterior. Argumenta que a denúncia atual restringe-se ao delito de lavagem de capitais, sem violência ou grave ameaça, e que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e invoca o princípio da proporcionalidade, afirmando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181). Em análise perfunctória própria da apreciação liminar, não se evidenciam elementos que revelem, de forma inequívoca, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida excepcional. As alegações defensivas acerca da suposta superação dos fundamentos da prisão preventiva, notadamente a referência a condenação anterior e a vínculo com organização criminosa, afastados por decisão absolutória transitada em julgado, não foram objeto de enfrentamento pelo juízo de origem, o que impede exame aprofundado por esta instância sob pena de indevida supressão. Registre-se, ainda, que o paciente permaneceu foragido por período significativo, tendo sido citado por edital (ev. 21 – autos 5002632-13.2025.8.24.0512), circunstância que reforça a necessidade de cautela. A tese de violação ao princípio da isonomia, com pedido de extensão dos efeitos da liberdade concedida à corré, igualmente não foi submetida ao primeiro grau. Diante desse contexto, não se verifica, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora. Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079976v3 e do código CRC b64fef9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 13/11/2025, às 15:15:42     5094359-37.2025.8.24.0000 7079976 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas