RECURSO – Documento:7076900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094364-59.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. D. B. B., ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí nos autos da Execução Penal 00088769020178240005. Sob o argumento de que os cuidados que a condição de saúde do Paciente inspira não podem ser a ele adequadamente dispensados no estabelecimento prisional, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a autorização para resgate da pena em residência (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5094364-59.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094364-59.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. D. B. B., ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí nos autos da Execução Penal 00088769020178240005.
Sob o argumento de que os cuidados que a condição de saúde do Paciente inspira não podem ser a ele adequadamente dispensados no estabelecimento prisional, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a autorização para resgate da pena em residência (evento 1, DOC1).
É o relatório.
O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris.
Busca o Impetrante a reforma de decisão dos autos da Execução da Pena 00088769020178240005 na parcela em que indeferiu pedido autorização para resgate da pena em domicílio.
O habeas corpus, porém, não é o meio adequado de impugnar decisão proferida nos autos de execução da pena, e não é admitido para tal finalidade (HC 4030273-84.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 7.11.19; HC 4030102-30.2019.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 24.10.19; HC 4029403-39.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17.10.19; HC 4004980-20.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 1º.11.16; HC 4008358-81.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.10.16; HC 1000670-22.2016.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 5.7.16; e HC 2015.077216-9, deste relator, j. 24.11.15).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076900v2 e do código CRC 263dad87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:49:30
5094364-59.2025.8.24.0000 7076900 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:00.
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