Decisão TJSC

Processo: 5094422-62.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 08/02/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094422-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado M. S. F. e outros, em favor de I. N. M. F., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que, nos autos da ação penal nº 5003142-77.2025.8.24.0010, ao pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, manteve a custódia cautelar anteriormente decretada. Os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, sob o argumento de que não se encontram mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que tange ao periculum libertatis.

(TJSC; Processo nº 5094422-62.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 08/02/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094422-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado M. S. F. e outros, em favor de I. N. M. F., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que, nos autos da ação penal nº 5003142-77.2025.8.24.0010, ao pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, manteve a custódia cautelar anteriormente decretada. Os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, sob o argumento de que não se encontram mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que tange ao periculum libertatis. Aduzem que a instrução processual já se encontra encerrada e que, em sede judicial, a própria vítima declarou expressamente não temer pela sua integridade física em caso de eventual soltura do paciente, circunstância que afasta qualquer alegação de risco concreto apto a justificar a manutenção da medida extrema. Ressaltam, ainda, que o paciente é jovem, primário, possui 18 anos recém-completados, residência fixa, vínculo empregatício formal e convive com sua família, elementos que demonstram raízes sólidas na comunidade e aptidão para responder ao processo em liberdade. Acrescentam que o paciente é genitor de uma criança de apenas um ano de idade, sendo o principal responsável por seu sustento, de modo que a manutenção da prisão tem acarretado prejuízos relevantes de ordem material e emocional à infante, comprometendo diretamente sua subsistência e desenvolvimento. Assim sendo, requerem o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (Ev. 1.1). É o relato necessário. 2. Inicialmente, destaca-se que a presente ação constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade. A saber, a medida liminar deve ser deferida tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora) (vide STJ, AgRg no HC n. 718.541/SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022). Nesse contexto, em sede de cognição sumária própria da análise liminar, constata-se que não há, por ora, demonstração inequívoca de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Isso porque os fundamentos invocados pelos impetrantes se entrelaçam substancialmente com o mérito da impetração, cuja apreciação compete ao órgão colegiado, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional da Câmara julgadora. Dessa forma, ausente, neste momento processual, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da liminar, revela-se prudente aguardar a manifestação do Ministério Público, a fim de que o mérito da controvérsia seja devidamente analisado com a profundidade que o caso requer. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Intime-se. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079086v3 e do código CRC 73f0f08c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:37:23     5094422-62.2025.8.24.0000 7079086 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas