RECURSO – Documento:7087310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094763-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. C. F., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito em regime de plantão da comarca de Itajaí. Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tentativa de furto, e a autoridade dita coatora concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Sustentou, no entanto, que as medidas de recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar determinados lugares são desnecessárias e desproporcionais, não preenchendo os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, e que a decisão combatida carece de fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5094763-88.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094763-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. C. F., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito em regime de plantão da comarca de Itajaí.
Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tentativa de furto, e a autoridade dita coatora concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Sustentou, no entanto, que as medidas de recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar determinados lugares são desnecessárias e desproporcionais, não preenchendo os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, e que a decisão combatida carece de fundamentação.
Discorreu, ainda, que "não é adequada a imposição do recolhimento domiciliar noturno se o Paciente é acusado de um furto supostamente praticado durante o dia" e que "falta razoabilidade na proibição de frequentar bares, boates e similares. Além de ser ineficaz para evitar o consumo de álcool, a medida revela um caráter muito mais moralista do que jurídico, já que a frequência a tais locais é absolutamente livre pela legislação em vigor".
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que sejam revogadas as "medidas cautelares ilegais" diversas da prisão. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
É o relatório.
II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.
Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento.
Em cognição sumária, constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, depois de colhida a manifestação da defesa, justificou a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a fixação de medidas cautelares mais brandas (Evento 13, TERMOAUD1).
Logo, como a análise aprofundada da suficiência dos motivos apresentados e da pertinência da medida imposta deve ser dirimida pelo colegiado, não há constrangimento ilegal que possa ser reconhecido de pronto.
III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
I-se.
Solicitem-se as informações e remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.
assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087310v13 e do código CRC ec6e372f.
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Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:26:13
5094763-88.2025.8.24.0000 7087310 .V13
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