Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7045167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001224-74.2004.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO A. R. C. opôs Embargos de Declaração (evento 36, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 27, RELVOTO1, evento 27, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso por si interposto. Alega, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em omissão tocante: a) à ausência de dolo específico e não comprovação de dano ao erário; b) à ocorrência da prescrição intercorrente; c) aos efeitos jurídicos da decisão do TCE, que reconheceu a regularidade das publicações e determinou o arquivamento da denúncia; d) à individualização do dolo na determinação da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e; e) à falta de critérios para a fase de liquidação. Mais adiante, sustenta que o...
(TJSC; Processo nº 0001224-74.2004.8.24.0135; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7045167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001224-74.2004.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
A. R. C. opôs Embargos de Declaração (evento 36, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 27, RELVOTO1, evento 27, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso por si interposto.
Alega, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em omissão tocante: a) à ausência de dolo específico e não comprovação de dano ao erário; b) à ocorrência da prescrição intercorrente; c) aos efeitos jurídicos da decisão do TCE, que reconheceu a regularidade das publicações e determinou o arquivamento da denúncia; d) à individualização do dolo na determinação da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e; e) à falta de critérios para a fase de liquidação. Mais adiante, sustenta que o acórdão embargado é contraditório pois, reconhece que uma parcela das publicações é de caráter regular e institucional, mas ainda assim manteve a condenação genérica, sem delimitação da fração que efetivamente deveria ser ressarcida; no mesmo rumo, alega que há contradição na imposição de condenação mesmo diante da ausência de prova de dano ao erário.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes. Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que, os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)
Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:
"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)
Pois bem.
A insurgência, adianto, não comporta acolhimento.
Em verdade, percebe-se que os argumentos levantados pela parte não configuram qualquer tipo de vício sanável por meio de aclaratórios, mas sim, buscam, essencialmente, a rediscussão da matéria já superada em acórdão, com a renovação das razões recursais que empolgavam sua apelação, com breves ajustes.
Por oportuno, quanto à comprovação de dano ao erário e a configuração do dolo (inclusive para fins de adequação da prescrição), colhe-se da decisão guerreada (evento 27, RELVOTO1):
"[...] In casu, foram acostados aos autos exemplares, originais e cópias, das edições de n. 21, 23, 24, 26 a 28 e 39 a 60 do Jornal Oficial do Município de Navegantes. Entretanto, apenas uma parcela destes foi publicada enquanto o requerido A. R. C. ocupava a posição de Chefe do Poder Executivo (entre janeiro/2001 a março/2006), razão pela qual a edição de n. 54, de abril de 2006, e as subsequentes não serão analisadas.
Outrossim, a violação atribuída aos requeridos consistiria na inclusão de logomarca e slogan da gestão do réu A. R. C. na publicidade relacionada ao IPTU, além da publicação de matérias com objetivo de promoção pessoal do referido agente.
A utilização da logomarca da referida gestão, com o slogan "Navegantes, navegando para um futuro de qualidade", que foi estampado nos periódicos observou os seguintes formatos:
[...]
A parte ativa indicou na peça portal, a título exemplificativo, a promoção pessoal do réu nas edições de n. 26, 27 e 28.
Em relação a tais publicações não verifico a violação arguida.
[...]
Por outro lado, nos demais periódicos analisados há matérias com clara promoção pessoal de A. R. C..
Na fl. 16 da edição n. 21 do jornal municipal (imagem abaixo colacionada), verifica-se que a matéria que versa sobre a inauguração da nova Delegacia de Polícia, conquanto primordialmente informativa, em seu parágrafo final, além de indicar o nome e partido a que filiado o requerido, traz menção a agradecimentos do prefeito ao governador pelo cumprimento de promessas pelos dois feitas, trazendo conotação pessoal à matéria.
Na fl. 02 da edição n. 39 (imagem abaixo), quando noticiada a reforma e ampliação do hospital municipal, há clara promoção, além do caráter informativo, em favor do réu, com a citação de seu nome acompanhada do partido de filiação e a indicação que a promoção à saúde é prioridade de sua gestão no penúltimo parágrafo da matéria.
Na fl. 13 da edição n. 43 (imagem abaixo), ao noticiar a interdição da BR-101 por rizicultores que protestavam contra o preço da saca do arroz, a matéria perde seu caráter objetivo e educativo/informativo ao relatar que o requerido, como prefeito do município, estava presente no evento e apoiou as reivindicações, demonstrando seu posicionamento individual com claro cunho de publicidade pessoal e de prospectar eleitores.
No que tange às demais edições analisadas do Jornal do Oficial do Município de Navegantes (de n. 23, n. 24; n. 29 a n. 38; n. 40 a n. 42; e n. 44 a n. 53), verifica-se que não desbordam dos limites estabelecidos para a publicidade estatal.
Seu conteúdo se restringe a noticiar as melhorias realizadas na cidade, como o andamento/finalização de obras estruturais, inauguração/reforma de creches, escolas, hospital e outros, competições amadoras e outros eventos desportivos, etc, imputando à Administração Pública de forma genérica as realizações e avanços, sem indicação de nomes, filiação, símbolos partidários, congratulações por cumprimento de promessas e outras inserções que resultariam em publicidade indevida para o agente político requerido.
Assim, verifica-se que, sob o pretexto da publicidade institucional, embora os boletins também tenham servido ao propósito de educar, informar e orientar a população local, em algumas publicações houve a utilização do veículo oficial para autopromoção do Chefe do Poder Executivo, ao gabinete do qual o jornal é vinculado (art. 4º da Lei Municipal n. 1.466/2001).
No que tange ao dano ao erário, conforme manifestação do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC de evento 42, PET62 e documentação que acompanha o petitório, a impressão dos periódicos foi realizada por particular (Editora Jornal do Estado Ltda.) e seu custo não era fixo por publicação, mas variava conforme a extensão do boletim. Portanto, uma fração dos custos das edições de n. 21, 39 e 43 (e não sua integralidade em razão da existência de uma matéria irregular em cada um dos referidos boletins), porque utilizada como verdadeira propaganda privada ao demandado ADHERBAL RAMOS CABRA, foi indevidamente custeada pelos cofres públicos, sendo mister o ressarcimento do montante, a ser apurado em liquidação se sentença.
Portanto, a conduta do polo passivo importou em violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade e em prejuízo aos cofres públicos, pelo que o acolhimento da pretensão autoral é a medida de rigor. [...]" (g.n)
Outrossim, no que diz respeito a (in)ocorrência da prescrição, o aresto dispôs expressamente:
"Defende o Apelante/Réu a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação ao Erário.
Não merece acolhimento.
Sobre a temática, restou assentado pela Corte Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2 . Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade. (STF, ARE n. 1475101, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Data do julgamento: 22.10.2024)
In casu, restaram devidamente demonstrados os requisitos elencados pelo STF para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de reparação dos prejuízos causados ao Erário: prática de ato doloso e enquadramento nas condutas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa. A condenação prévia por ato ímprobo, destaca-se, não constitui pré-requisito para o ressarcimento pretendido.
Inconteste que a ação em tela se amolda perfeitamente ao art. 11, XII, da LIA, o qual tipifica justamente a prática de, "no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos".
O dolo, aqui, é extraído da própria conduta do agente, que, ao autorizar a veiculação das matérias, tinha plena ciência de que se tratava de periódico oficial, vinculado ao seu gabinete e custeado com recursos públicos. O próprio teor das notícias, pautadas em declarações proferidas pelo agente político em contextos específicos e oportunos, denotam o anseio deste em se autopromover e angariar eleitorado. No caso dos autos, portanto, o desvio da finalidade institucional das publicações é patente, não havendo espaço para se cogitar de erro escusável ou mera culpa.
Resta, pois, inarredável a conclusão de que houve intenção deliberada de promover sua imagem pessoal em detrimento do princípio da impessoalidade.
Dessa forma, a pretensão de ressarcimento dos cofres públicos é imprescritível, nos termos do Tema 897 do STF. [...]" (g.n.)
E sobre a alegada omissão aos efeitos jurídicos da decisão do Tribunal de Contas do Estado:
"[...] Por derradeiro, consoante bem registrado pelo parecer ministerial, "o controle exercido pelo TCE é de natureza técnica e contábil, e não substitui o controle jurisdicional, que é mais amplo e abrange aspectos constitucionais e legais da atuação administrativa" (evento 19, PROMOÇÃO1, EP2G). Desse modo, eventual aprovação das contas naquela esfera não possui repercussão para o presente caso, mormente diante do robusto conjunto probatório amealhado. A aprovação das contas públicas jamais se prestaria a aferir o caráter das publicações veiculadas, tampouco averiguar a sua compatibilidade com a moralidade administrativa e com a impessoalidade que deve orientar a gestão pública. [...]"
Ainda, destaca-se que "os critérios técnicos, contábeis ou periciais necessários" para apuração dos valores a serem ressarcidos, sequer foram objeto se insurgência quando da interposição de Apelação Cível, pelo que se deveria reconhecer a inovação.
Seja como for, para além do manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, não se detecta qualquer eiva no decisum que macule, inviabilize ou ao menos prejudique a consequente fase de liquidação de sentença, estando devidamente estabelecida a condenação.
Desta maneira, inexistente qualquer omissão, pois esta foi a interpretação dada pela Câmara, não merecendo, o mero descontentamento do Embargante, ser acolhido por esta via.
De outro norte, quanto à suposta contradição entre a ausência de prova de dano frente à manutenção da condenação, superada a retórica, não se detecta qualquer vício. Isso porque e como visto, houve robusta demonstração de prejuízo ao erário, o que sujeita o Embargante ao dever de ressarcir os cofres públicos pelos gastos e despesas efetivadas com a publicação de matérias destinadas à promoção pessoal, veiculadas no Jornal Oficial do Município de Navegantes, nas edições 21, 39 e 43.
Por fim, não há contradição interna a partir do reconhecimento de que uma parcela das publicações é de caráter regular e institucional, e tampouco se cogita condenação genérica. A análise das condutas ilegais praticadas pelo Embargante, que resultaram na obrigação de ressarcir o erário, diz respeito apenas às publicações destinadas à promoção pessoal (edições n. 21, 39 e 43). Por óbvio, as demais peças que instruíram o petitório inicial, ainda que delas não se tenham revelado condutas ilícitas, não induzem espécie de juízo de valor que possa descaracterizar as infrações cometidas.
Destarte, ausentes os vícios alegados e evidente a pretensão de rediscutir o julgado, suscitando a parte teses no afã de obter resultado diverso daquele já anunciado, não merecem acolhimento os aclaratórios.
Noutro norte, quanto ao prequestionamento, esta Corte já decidiu:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS - REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
'Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, rel. Des. João Henrique Blasi. Data de julgamento: 05.07.2016)" (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, Rel. Des. Cid Goulart. Data do julgamento: 17.4.2018) (g.n.)
De mais a mais, o vigente Código de Processo Civil contemplou o "prequestionamento ficto", ao dispor no art. 1.025 que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nessa ordem de ideias, é desnecessário que os dispositivos de lei ou as cláusulas questionados sejam expressamente mencionados ou esquadrinhados no acórdão, um a um.
De precedente:
"[...] NÍTIDA PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OBJETIVO VEDADO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO QUE RECEPCIONA O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001704-92.2004.8.24.0057, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli. Data do julgamento: 04.06.2020)
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento.
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Documento:7045168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001224-74.2004.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. VEICULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM PERIÓDICO MUNICIPAL, DESTINADAS A PROMOÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE negou provimento ao recurso do réu. insurgência deste.
OMISSÃO e contradição. EIVAs NÃO VERIFICADAs. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COMPLETA, CLARA E CONCATENADA AS QUESTÕES EM DEBATE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045168v4 e do código CRC 1ad9b92c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0001224-74.2004.8.24.0135/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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