Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6971328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0006025-38.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por H. F. D. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso dde apelação, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 21 dias-multa por infração ao disposto no art. 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 10 vezes, em continuidade delitiva na forma do artigo 71 do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 0006025-38.2010.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6971328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0006025-38.2010.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. F. D. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso dde apelação, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 21 dias-multa por infração ao disposto no art. 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 10 vezes, em continuidade delitiva na forma do artigo 71 do Código Penal.
Alega que o acórdão incorreu em omissão indireta, pois manteve a condenação do embargante ao ressarcimento dos valores supostamente devidos ao Fisco, embora seja inviável a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos em crimes tributários, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança dos tributos eventualmente sonegados.
Sustenta que, ainda que a tese não tenha sido expressamente suscitada nas razões de apelação, seu exame é cabível de ofício, podendo inclusive haver reformatio in mellius em sede recursal. Defende, portanto, a ilegalidade da condenação ao ressarcimento em favor do erário, pois, com a constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, a Fazenda Pública já se encontra aparelhada para promover a execução fiscal dos valores devidos.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a indenização fixada, por se tratar de hipótese de inaplicabilidade do art. 387, IV, do CPP aos crimes tributários. Subsidiariamente, requer o prequestionamento para o acesso às instâncias extraordinárias.
VOTO
1. Discute-se eventual omissão indireta no acórdão quanto à tema que não foi arguido pela parte apelante em suas razões de apelação.
Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por óbvio, a decisão colegiada só pode ser omissa sobre tema expressamente deduzido pelo recorrente, até porque "Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Como a insurgência relacionada com a fixação da indenização em favor do Fisco deveria ter sido oportunamente articulada nas razões do apelo, o acórdão não pode ser taxado de omisso por ter ignorado a tese ora arguida pela Defensoria Pública.
Nesta situação, o próprio Superior , rel. Alexandre d'Ivanenko, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2024).
No que se refere ao prequestionamento requerido pelo embargante cediço que, para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário), necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o indigitado pressuposto, de modo que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento.
Nesse passo, tem-se decidido que: "'a simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa' (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000574-63.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19-2-2019).
Portanto, o recurso em análise também não merece conhecimento neste ponto, uma vez que não se demonstraram quaisquer dos vícios supracitados, isto é, opôs-se embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, o que não se mostra adequado à espécie recursal.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado na integralidade das Câmaras Criminais desta Corte, in verbis:
"Os embargos de declaração não se prestam para o prequestionamento da matéria debatida no processo, quando ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal e presente fundamentação suficiente quanto à solução jurídica apresentada pelo Magistrado" (EDcl n. 0002524-23.2016.8.24.0015, Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara).
"A oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De sorte que sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento" (EDcl n. 0000293-23.2014.8.24.0167, Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara).
"Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento)" (EDcl n. 0017549-41.2015.8.24.0038, Terceira Câmara).
"O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto" (EDcl n. 0007197-11.2011.8.24.0023, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara).
"Na medida em que os aclaratórios carecem de fundamentação, limitando-se à formalidade de uma lauda pelo prequestionamento da matéria, a negativa de conhecimento é medida impositiva" (EDcl n. 0003232-51.2017.8.24.0011, Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara).
3. Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração. Informe-se à Seção de Integração com os Tribunais Superiores a ocorrência do julgamento do mérito do recurso de apelação (ev. 88.1).
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Documento:6971329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0006025-38.2010.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. TEMA NÃO ARTICULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AO FISCO CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CP).
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES.
embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Informe-se à Seção de Integração com os Tribunais Superiores a ocorrência do julgamento do mérito do recurso de apelação (ev. 88.1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 0006025-38.2010.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORME-SE À SEÇÃO DE INTEGRAÇÃO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES A OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO (EV. 88.1).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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