EMBARGOS – Documento:6824375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009828-97.2012.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009828-97.2012.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO S. O. G. opôs embargos de declaração em face do acórdão de evento 24, ACOR2, alegando vício de omissão. Em resumo (evento 32, EMBDECL1), sustenta que: (i) o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão, ao deixar de reconhecer nulidade absoluta por cerceamento de defesa, já declarada em segundo grau no processo conexo n. 0010557-89.2013.8.24.0020, o qual possui sentença una com os presentes autos; (ii) embora os recursos de apelação tenham sido considerados não conhecidos por preclusão consumativa e princípio da unirecorribilidade, tal entendimento não poderia prevalecer diante da existência de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de rec...
(TJSC; Processo nº 0009828-97.2012.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6824375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009828-97.2012.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009828-97.2012.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
S. O. G. opôs embargos de declaração em face do acórdão de evento 24, ACOR2, alegando vício de omissão.
Em resumo (evento 32, EMBDECL1), sustenta que: (i) o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão, ao deixar de reconhecer nulidade absoluta por cerceamento de defesa, já declarada em segundo grau no processo conexo n. 0010557-89.2013.8.24.0020, o qual possui sentença una com os presentes autos; (ii) embora os recursos de apelação tenham sido considerados não conhecidos por preclusão consumativa e princípio da unirecorribilidade, tal entendimento não poderia prevalecer diante da existência de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase ou instância; (iii) a intempestividade da apelação no processo conexo foi equivocadamente reconhecida, pois não houve intimação da sentença e houve interposição de embargos declaratórios pela parte adversa, o que interrompeu os prazos processuais; e (iv) o cerceamento de defesa comprometeu o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimada a parte embargante, esta apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo:
No exercício da admissibilidade, adianto que os recursos não comportam conhecimento.
Isso porque, as apelações interpostas nos presentes autos nº 0009828-97.2012.8.24.0020 (S. O. G. e Outro: evento 466, APELAÇÃO1 07/07/2022, 18:03, e Finaj Cobranças Ltda e Outro: evento 480, APELAÇÃO1 18/07/2022, 18:16, origem) não podem ser conhecidas ante a preclusão consumativa operada no ato da interposição dos recursos protocolados minutos antes nos autos nº 0010557-89.2013.8.24.0020 (S. O. G. e Outro: evento 479, APELAÇÃO1 07/07/2022, 17:43, e Finaj Cobranças Ltda e Outro: evento 505, APELAÇÃO1 18/07/2022, 18:07, origem)
Sobre o tema, já decidiu o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
E de minha lavra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO E DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR UMA DAS PARTES E DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA PELA OUTRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO COMINATÓRIO. RECURSO DA AUTORA E RÉ. ADMISSIBILIDADE. PROCESSOS CONEXOS COMPOSTOS POR SENTENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRIMEIRO APELO QUE PROVOCA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0309279-06.2019.8.24.0008, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
Desse modo, operada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, com a interposição de idênticos recursos nos autos nº 0010557-89.2013.8.24.0020, o não conhecimento dos reclamos nesses autos é medida imperiosa.
Ademais, registro que a tese de omissão diante da ausência de apreciação da tese de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a inocorrência de análise do ponto se deu, justamente, pelo não conhecimento do recurso.
Não conhecido do recurso de apelação (pois intempestivo), não há que se falar em dever do magistrado em conhecer e julgar matéria afeta ao deslinde do feito, mesmo aquelas alegadas como de “ordem pública”, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e da concepção jurídica da coisa julgada (estabilização do comando judicial).
A propósito, em caso semelhante, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE NÃO RESPEITOU PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação ou publicação da decisão objurgada, devendo ser respeitado pelo recorrente o prazo recursal sob pena de fazendo a destempo, ter seu recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059569-2, de Itapema, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2012).
Registro que a tese de inobservância da nulidade decorrente da ausência de intimação da embargante Cambirela quando do julgamento da sentença nos autos conexos (evento 457, SENT1, autos nº 0010557-89.2013.8.24.0020) e dos embargos opostos contra a sentença (evento 468, DESPADEC1, autos nº 0010557-89.2013.8.24.0020), igualmente não se confirma.
Em que pese não abordado diretamente neste autos, sobretudo porque a discussão é melhor tratada nos autos conexos nº 0010557-89.2013.8.24.0020, naquele feito restou afastada a nulidade, sobretudo porque constatada a ciência inequívoca da parte.
Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, “segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito” (STJ, REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).
No caso dos autos conexos, considerando que as partes estavam representadas pelo mesmo patrono e tendo sido promovida sua intimação (embora apenas em nome do correu Sebastião), com a subsequente atuação processual conjunta em nome dos representados (“S. O. G. e outro”) - cumprindo, portanto, a finalidade do ato -, não há de afastar a ciência inequívoca acima delineada.
A propósito, em situação semelhante, colho do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009828-97.2012.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009828-97.2012.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NÃO CONHECEU DOS RECURSOS DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: Oposição de embargos de declaração pela parte ré em face de acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, em razão da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade , por interposição de recursos idênticos em processos conexos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a ocorrência de vício de omissão quanto à tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) Verificar se a matéria de ordem pública deveria ser analisada mesmo diante do não conhecimento do recurso de apelação; (iii) Examinar a alegação de omissão quanto à nulidade por ausência de intimação da sentença no processo conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexistência do vício de omissão apontado, uma vez que a ausência de análise da tese de cerceamento de defesa se deu, justamente, pelo não conhecimento do recurso de apelação; (ii) Não conhecido o recurso de apelação (por preclusão e intempestividade), não há dever do magistrado em conhecer e julgar matérias afetas ao mérito, mesmo aquelas de "ordem pública", sob pena de desvirtuamento do sistema recursal; (iii) A tese de nulidade decorrente da ausência de intimação nos autos conexos foi afastada, aplicando-se a teoria da ciência inequívoca, visto que as partes estavam representadas pelo mesmo patrono, que foi intimado e promoveu a subsequente atuação processual conjunta. Ademais, os embargos de declaração não permitem a reanálise da matéria decidida, destinando-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado, o que não se admite.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivo citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.442.229/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 6-8-2019; TJSC, Apelação n. 0301318-59.2017.8.24.0048, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025; TJSC, Apelação n. 0309279-06.2019.8.24.0008, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação Cível n. 2012.059569-2, de Itapema, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2012; STJ, REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; TJPR, 0011116-16.2022.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Altônia, Rel.: Des. Luiz Lopes, j. 11.07.2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022; TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6824376v6 e do código CRC 06d0d23e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:49
0009828-97.2012.8.24.0020 6824376 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0009828-97.2012.8.24.0020/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:17.
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