EMBARGOS – Documento:6973077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0012479-87.2008.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Fundição Ícaro Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo então magistrado Maurício Cavallazzi Póvoas - à época Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0012479-87.2008.8.24.0038 opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos. Malsatisfeita, Fundição Ícaro Ltda. teima que: […] demonstrava-se necessário no caso sub judice, a realização de Perícia Contábil, a fim de apurar-se os exatos valores das multas aplicadas, os juros sobre elas incidentes e os diversos índices de correção monetária adotados pelo Estado de Santa Catarina.
(TJSC; Processo nº 0012479-87.2008.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6973077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0012479-87.2008.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Fundição Ícaro Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo então magistrado Maurício Cavallazzi Póvoas - à época Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0012479-87.2008.8.24.0038 opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos.
Malsatisfeita, Fundição Ícaro Ltda. teima que:
[…] demonstrava-se necessário no caso sub judice, a realização de Perícia Contábil, a fim de apurar-se os exatos valores das multas aplicadas, os juros sobre elas incidentes e os diversos índices de correção monetária adotados pelo Estado de Santa Catarina.
[…] A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer ela seja alegada pelo autor, quer ela seja alegada pelo réu, inocorrendo tal situação estar-se-á cerceando as possibilidades de defesa de uma das partes. É o que ocorre in casu.
[…] Observe-se que, quanto aos valores referentes às penalidades tributárias, resta indispensável a realização de procedimento administrativo, no qual seja oportunizado ao sujeito passivo da exação exercer seu direito constitucionalmente garantido de defesa, na forma que determina o art. 5°, LV.
[…] O Estado de Santa Catarina, ao fazer menção sobre o fundamento legal e os acréscimos, não esclarece a fórmula de cálculo dos encargos aplicados sobre o tributo cobrado, ou seja, não discrimina o valor do débito, apresentando apenas um valor total. Entretanto, deveria o Fisco pormenorizar o valor do tributo e de cada encargo aplicado sobre o débito, estes sujeitos ao devido procedimento administrativo.
[…] Portanto, as lacunas apontadas nas Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal ora embargada tornam esta nula, não podendo ser reconhecida a eficácia de títulos executivos eivados de vícios, razão pela qual deve a execução fiscal ser extinta sem julgamento de mérito […].
[…] os Termos de Parcelamentos são a própria denúncia espontânea, devendo ser excluída a multa - no caso moratória - em atenção e prêmio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao Fisco a sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la.
[…] sendo aplicada pelo Fisco multa superior a 20% do valor do tributo (principal), tem-se caracterizado seu intuito confiscatório, o que fere o inciso IV do art. 150 da Constituição Federal […].
[…] quanto a débitos fiscais, fica evidente que não pode haver cobrança simultânea de Juros Moratório e Multa Moratória. O fato gerador é o mesmo, constituindo circunstância defesa em lei. Há, como consequência legal, a obrigação de afastarse o acessório mais oneroso ao contribuinte, se lhe aplicando o que lhe importar menor sacrifício.
[…] a melhor doutrina e jurisprudência vislumbram taxas referenciais como SELIC como sendo exclusivamente remuneratória, imprestável portanto para ser aplicada para fins de apenas a mora na seara tributária, donde decorre que os juros moratórios devem incidir no percentual de 1%, conforme disposto no art. 161, § 1° do CTN.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo encetado.
Na Sessão Ordinária de 24/02/2015, em acórdão sob relatoria do Desembargador Paulo Ricardo Bruschi e em julgamento presidido pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, tendo dele participado o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, esta Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Evento 145, DOC6, p. 43-58).
Inconformada, Fundição Ícaro Ltda. manejou Recurso Especial (Evento 145, DOC6, p. 80-99) e Recurso Extraordinário (Evento 145, DOC6, p. 104-116).
Na sequência, os fólios foram recebidos pelo Desembargador 2º Vice-Presidente de nossa Corte, que determinou o retorno do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC) relativamente ao Tema 816 do STF, vindo-me os autos conclusos (Evento 152).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame, para eventual retratação (art. 1.030, inc. II do CPC), do julgamento da Apelação n. 0012479-87.2008.8.24.0038, que foi conhecida e desprovida.
Desfecho, contudo, prontamente verberado por Fundição Ícaro Ltda., mediante a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o julgado admoestado não comporta retratação.
Conforme se infere da Notificação Fiscal n. 2.178.765-45 (Evento 145, DOC3, p. 6), a infração cometida pela sociedade empresária contribuinte foi assim capitulada:
DEIXAR DE EFETUAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O RECOLHIMENTO DE ICMS CORRESPONDENTE AO VALOR APURADO E DECLARADO EM GIA, PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
E com esteio no art. 51, inc. I, da Lei Estadual n. 10.297 de 26/12/1996, o Fisco Estadual aplicou multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:
Art. 51 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
[…]
MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
Isso colocado, prossigo.
O aludido dispositivo legal refere-se a hipóteses em que o contribuinte promove a apuração e declaração do imposto, mas deixa de efetuar o seu recolhimento, ensejando a intervenção fiscal.
Já o art. 69-A da Lei n. 5.983/1981 - com redação dada pela Lei n. 18.721/2023 (similar ao revogado art. 53 da Lei Estadual n. 10.297 de 26/12/1996) -, diz respeito a situações em que a exação é recolhida de forma extemporânea, mas antes de qualquer procedimento fiscalizatório:
O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
Assim, não há que confundir a multa sancionatória do art. 51 da Lei n. 10.297/1996, com a multa moratória do art. 69-A da Lei n. 5.983/1981, visto que esta se restringe a situações em que há recolhimento tardio do imposto.
Ora, é fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que “a multa punitiva de 50% sobre o valor do tributo, prevista no art. 51, I, da Lei Estadual nº 10.297/1996, não possui natureza confiscatória, estando em conformidade com a jurisprudência do STF” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055277-96.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/09/2025).
Nesse viés:
“A multa moratória de 50%, prevista no art. 51 da Lei Estadual nº 10.297/96, possui natureza sancionatória e não configura confisco, conforme precedentes do STF e do TJSC” (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5058416-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/09/2025).
Sob idêntica diretriz:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE MULTA MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CDA QUE INDICA APLICAÇÃO DE PENALIDADE SANCIONATÓRIA, DECORRENTE DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO, COM ATUAÇÃO DO FISCO E PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 69-A DA LEI N. 5.983/1981 E DO TEMA 816/STF, RESTRITOS ÀS MULTAS MORATÓRIAS. PRECEDENTES DO STF (TEMA 863) E DESTA CORTE QUE ADMITEM O PERCENTUAL DE 50% COMO NÃO CONFISCATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5000701-83.2024.8.24.0940, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025).
Do inteiro teor do aludido acórdão, amealho:
A própria CDA (evento 3, CDA3) demonstra que a multa aplicada tem fundamento no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996, destinada às hipóteses em que o tributo é declarado e não pago. Consta, inclusive, a instauração de processo administrativo contencioso, encerrado em 02/12/2015, o que confirma a natureza sancionatória da penalidade e a necessidade de atuação do Fisco, afastando a caracterização como multa moratória.
Inaplicável, portanto, o art. 69-A da Lei n. 5.983/1981 (introduzido apenas pela Lei n. 18.721/2023), que disciplina a multa moratória limitada a 20% nos casos de simples atraso no recolhimento espontâneo, sem procedimento fiscal. A retroatividade da norma mais benéfica, nos termos do art. 106, II, c, do CTN, exige identidade de situações fático-jurídicas, o que não se verifica.
Por essa razão, tampouco se aplica ao caso o Tema 816 do STF (RE 882.461/MG), que limitou a multa moratória a 20% em razão de seu caráter acessório e de menor reprovabilidade. No presente caso, cuida-se de penalidade sancionatória, equiparável às multas de ofício, cuja aferição de razoabilidade deve observar os parâmetros do Tema 863 do STF, segundo o qual são legítimas as multas qualificadas que não ultrapassem o valor do tributo.
O percentual de 50%, embora expressivo, não excede esse limite e tem sido reiteradamente reconhecido como válido pela jurisprudência desta Corte, conforme ementas citadas na decisão monocrática [...].
Sintetizando: a tese jurídica consolidada pelo STF no Tema 816 (“As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”), não se aplica ao caso em liça.
Ex positis et ipso facti, mantenho o aresto combatido.
Dessarte, reexaminando a matéria a rigor do art. 1.030, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação negativo, voto no sentido de manter o julgado verberado.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973077v8 e do código CRC 876f54e4.
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Documento:6973078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0012479-87.2008.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
APELAÇÃO.
RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC).
Tributário. Dívida ativa. icms-imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
embargos à execução fiscal, opostos EM 28/03/2008. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 336.748,51.
VEREDICTO de improcedência.
ÉDITO SINGULAR MANTIDO por acórdão.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELa sociedade empresária DEVEDORA.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STf NO TEMA N. 816.
CONTRIBUINTE QUE DECLAROU O TRIBUTO, MAS não EFETivou SEU RECOLHIMENTO, ENSEJANDO A INTERVENÇÃO da Fiscalização.
INCIDÊNCIA DA multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto (ART. 51, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297 DE 26/12/1996).
NÃO CONFIGURADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO.
“Agravo Interno em Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Multa de 50% prevista no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996. Alegação de que se trataria de multa moratória. Inocorrência. CDA que indica aplicação de penalidade sancionatória, decorrente de tributo declarado e não pago, com atuação do fisco e processo administrativo contencioso. Inaplicabilidade do art. 69-A da Lei n. 5.983/1981 e do Tema 816/STF, restritos às multas moratórias. Precedentes do STF (Tema 863) e desta Corte que admitem o percentual de 50% como não confiscatório. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5000701-83.2024.8.24.0940, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025).
Juízo de retratação NEGATIVO.
aresto verberado MANTIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, manter o julgado verberado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973078v5 e do código CRC 0063e827.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0012479-87.2008.8.24.0038/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGADO VERBERADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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