Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 07 de agosto de 2014
Ementa
EMBARGOS – Documento:6783320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300222-20.2016.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. R. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por F. D. S. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: É incontroversos nos autos que a parte autora adquiriu do réu, mediante contrato particular de compra e venda, um veículo Mitsubishi, Pajero TRF4, modelo 2007, placa NGT-6621, no valor de R$ 38.000.00 e que, como pagamento, efetuou a entrega de outros dois veículos no valor total de R$ 25.000,00, mais cinco parcelas de R$ 2.915,00, representadas por cheques pós-datado .
(TJSC; Processo nº 0300222-20.2016.8.24.0282; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de agosto de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:6783320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300222-20.2016.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
E. R. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por F. D. S. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
É incontroversos nos autos que a parte autora adquiriu do réu, mediante contrato particular de compra e venda, um veículo Mitsubishi, Pajero TRF4, modelo 2007, placa NGT-6621, no valor de R$ 38.000.00 e que, como pagamento, efetuou a entrega de outros dois veículos no valor total de R$ 25.000,00, mais cinco parcelas de R$ 2.915,00, representadas por cheques pós-datado .
Diante da ausência de impugnação específica em sua réplica, concluo que todos os cheques emitidos pelo autor para pagamento parcial do veículo retornaram sem fundos.
Além disso, diante da ausência de impugnação específica, tenho que admitido pelo requerido que o veículo estava alienado fiduciariamente.
Em relação ao fato de o veículo ser sinistrado ou de leilão, a parte autora comprovou o alegado (evento 1, INF 5), sendo que a parte requerida não produziu nenhuma prova em sentindo contrário, ônus que lhe incumbia.
Assim, diante de tais fatos e observando o contrato firmado entre autor e réu, tenho que ambas as partes descumpriram o avençado. Explico!
Autor não adimpliu as 5 parcelas do acordo, pois os cheques retornaram sem fundos.
O requerido, por sua vez, deixou de esclarecer ao autor que o veículo era alienado fiduciariamente bem como que já foi sinistrado.
Neste ponto, observo que tais questões não se tratam de vícios ocultos, mas sim de características do veículo, as quais não foram esclarecidas ao comprador no ato da aquisição - diante da ausência de previsão contratual nesse sentido.
Dessa maneira, não se aplica no presente caso a cláusula prevista no contrato que isentaria o requerido acerca de eventuais vícios redibitórios presentes no veículo.
Ademais, isentar o requerido do dever de prestar todas as informações e características do veículo violaria flagrantemente a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do CC, o que obviamente não poder aceito por esse magistrado.
E ainda que o requerido não soubesse que o veículo fosse sinistrado, não o isentaria de responder por tal fato, devendo, em caso de procedência dessa demanda, buscar o ressarcimento a quem lhe omitiu tal fato.
Mesmo que o veículo estivesse em perfeitas condições de trafegabilidade, é notório que automóveis sinistrados sofrem grande desvalorização no mercado, sendo praticamente impossível contratar seguro, em razão da recusa das empresas seguradoras.
Assim, reconhecendo e sopesando tais circunstâncias, concluo que ambas as partes violaram o contrato de compra e venda, motivo pelo qual, diante do princípio da isonomia, resta inaplicável as multas contratualmente previstas.
Contudo, resta evidente nem autor nem o réu desejam manter o negócio realizado, motivo pelo qual a rescisão da avença é medida que se impõe.
Considerando que os veículos que autor entregou para pagamento parcial do negócio foram revendidos a terceiros, não há como determinar o restabelecimento status quo ante.
Todavia, os referidos veículos ingressaram no negócio pelo valor de R$ 25.000,00, importância que deverá ser ressarcida ao autor.
Deixo de considerar as despesas apresentadas no evento 73 (OUTROS 6), pois são inerentes ao "desfazimento" do negócio e da necessária manutenção do veículo.
Por fim, considerando que ambas as partes violaram as obrigações contratuais assumidas, agindo de forma inadequada aos preceitos da boa-fé objetiva e ao zê-lo que se espera no cumprimento das cláusulas do contrato, improcede o pedido de dano moral.
Dispositivo:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F. D. S. M. em desfavor de E. R. D. S. e, como consequência:
(a) declaro rescindido o contrato particular de compra e venda do veículo Mitsubishi, Pajero TRF4, modelo 2007, placa NGT-6621;
(b) condeno a parte ré a devolver ao requerente o valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do contrato (07 de agosto de 2014) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida.
Custas, na proporção de 70%, e honorários pela parte requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com os ditames do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 2.000,00 uma vez que não foi requerido limite para os danos morais guerreados na inicial autoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 107, SENT1).
Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (evento 122, SENT1 e evento 137, SENT1).
Sustentou, em síntese: a) que não há nulidades no contrato pactuado livremente pelas partes; b) que a interrupção dos pagamentos não decorreu de vício no veículo, mas de inadimplemento anterior do apelado, não sendo cabível a restituição das quantias pagas; e c) a existência de omissão da sentença quanto ao pedido de danos materiais atinentes à regularização do veículo. Requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 143, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 151, PET1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Ausência de dialeticidade recursal
Não obstante a tempestividade do recurso, dele não há como conhecer, em razão da ausência de dialeticidade. Isto porque, ao argumentar que “não há nulidades no contrato”, o apelante não enfrenta o fundamento da sentença.
Note-se que a sentença não trata da nulidade do instrumento contratual, mas dos efeitos do descumprimento recíproco e da adequada recomposição patrimonial decorrente da rescisão, conforme se verifica abaixo:
Além disso, diante da ausência de impugnação específica, tenho que admitido pelo requerido que o veículo estava alienado fiduciariamente.
Em relação ao fato de o veículo ser sinistrado ou de leilão, a parte autora comprovou o alegado (evento 1, INF 5), sendo que a parte requerida não produziu nenhuma prova em sentindo contrário, ônus que lhe incumbia.
Assim, diante de tais fatos e observando o contrato firmado entre autor e réu, tenho que ambas as partes descumpriram o avençado. Explico!
Autor não adimpliu as 5 parcelas do acordo, pois os cheques retornaram sem fundos.
O requerido, por sua vez, deixou de esclarecer ao autor que o veículo era alienado fiduciariamente bem como que já foi sinistrado.
Neste ponto, observo que tais questões não se tratam de vícios ocultos, mas sim de características do veículo, as quais não foram esclarecidas ao comprador no ato da aquisição - diante da ausência de previsão contratual nesse sentido.
Dessa maneira, não se aplica no presente caso a cláusula prevista no contrato que isentaria o requerido acerca de eventuais vícios redibitórios presentes no veículo.
Ademais, isentar o requerido do dever de prestar todas as informações e características do veículo violaria flagrantemente a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do CC, o que obviamente não poder aceito por esse magistrado.
E ainda que o requerido não soubesse que o veículo fosse sinistrado, não o isentaria de responder por tal fato, devendo, em caso de procedência dessa demanda, buscar o ressarcimento a quem lhe omitiu tal fato.
Mesmo que o veículo estivesse em perfeitas condições de trafegabilidade, é notório que automóveis sinistrados sofrem grande desvalorização no mercado, sendo praticamente impossível contratar seguro, em razão da recusa das empresas seguradoras.
Assim, reconhecendo e sopesando tais circunstâncias, concluo que ambas as partes violaram o contrato de compra e venda, motivo pelo qual, diante do princípio da isonomia, resta inaplicável as multas contratualmente previstas.
Contudo, resta evidente nem autor nem o réu desejam manter o negócio realizado, motivo pelo qual a rescisão da avença é medida que se impõe.
Considerando que os veículos que autor entregou para pagamento parcial do negócio foram revendidos a terceiros, não há como determinar o restabelecimento status quo ante.
Todavia, os referidos veículos ingressaram no negócio pelo valor de R$ 25.000,00, importância que deverá ser ressarcida ao autor. (sem destaque no original)
Desta forma, o apelo não merece ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade, tendo em vista que a ausência de impugnação específica e articulada ao fundamento que sustenta a decisão retira do recurso sua vocação para, ainda que em tese, infirmar a solução adotada na origem.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; Apelação n. 0002419-70.2010.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024; Apelação n. 5004880-86.2022.8.24.0081, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; Apelação n. 5001481-59.2023.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024.
1.2 – Demais requisitos
No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Efeito suspensivo
O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado, diante do exame do mérito recursal pelo órgão colegiado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO MÉRITO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313493-20.2017.8.24.0005, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023) (sem destaque no original).
3 – Mérito recursal
A parte apelante insurge-se contra a sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sustentando que o juízo a quo deixou de manifestar-se acerca do pleito de ressarcimento dos valores despendidos para a regularização e liberação do veículo junto ao DETRAN.
Argumenta que, conforme documentos acostados no evento 73, OUT6, restaram comprovados os gastos necessários para colocar o veículo em condições de circulação, razão pela qual requereu, em sede de contestação, a restituição dos respectivos valores. Aduz, ainda, que a sentença não apreciou expressamente tal pedido — seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo — e que, mesmo em caso de rejeição, tais valores poderiam ser compensados com a quantia cuja devolução foi determinada em favor do apelado.
Adianta-se, razão não lhe assiste.
Ab initio, da leitura da sentença denota-se que, diferentemente do afirmado pela parte apelante, o juízo de origem efetivamente apreciou o pleito de ressarcimento dos valores despendidos com a regularização e liberação do veículo. Consta expressamente no decisum o seguinte trecho (evento 107, SENT1):
Deixo de considerar as despesas apresentadas no evento 73 (OUTROS6), pois são inerentes ao desfazimento do negócio e da necessária manutenção do veículo.
De todo modo, ainda que superada tal questão, observa-se que não assiste razão à parte ré ao pleitear o ressarcimento de valores relativos à regularização do veículo, uma vez que a apreensão do bem decorreu de fato a ela imputável. Isto porque omitiu a informação de que o automóvel objeto do contrato encontrava-se alienado fiduciariamente, circunstância que deu causa à irregularidade de circulação e, por conseguinte, à apreensão, inexistindo, portanto, nexo causal com a conduta do apelado, sendo indevida a restituição pretendida. (evento 73, OUT6).
Neste sentido, admitir o reembolso de tais despesas equivaleria a impor ao apelado o ônus financeiro de fato cuja responsabilidade é exclusiva do próprio apelante, o que resultaria em enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico.
Acerca do enriquecimento sem causa, dispõe o artigo 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Assim, não se vislumbrando qualquer omissão na sentença, tampouco fundamento jurídico que ampare o ressarcimento requerido, sua manutenção é medida a ser observada.
Rejeita-se o recurso, portanto.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300222-20.2016.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. APREENSÃO DECORRENTE DE FATO IMPUTÁVEL AO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, declarando rescindido contrato de compra e venda de veículo e condenando o réu à restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu o descumprimento contratual recíproco e a adequada recomposição patrimonial decorrente da rescisão; (ii) saber se é devido o ressarcimento das despesas realizadas para regularizar e liberar veículo apreendido por irregularidade de circulação imputável ao próprio apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que reconheceram: (i) que o veículo estava alienado fiduciariamente; (ii) que o veículo era sinistrado; e, (iii) que ambas as partes descumpriram o contrato.
4. A apreensão do automóvel decorreu exclusivamente da omissão do apelante quanto à existência de alienação fiduciária, afastando o nexo causal com a conduta do apelado. O ressarcimento implicaria enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do CC, pois transferiria ao apelado o ônus financeiro de fato imputável ao apelante.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422, art. 884; CPC; arts. 85, § 11, 487, I, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301814-86.2014.8.24.0018, Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19.09.2016; TJSC, Apelação n. 0302290-42.2017.8.24.0076, Rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso e nesta, negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte apelante, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6783321v6 e do código CRC 7c9e6df5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:51
0300222-20.2016.8.24.0282 6783321 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0300222-20.2016.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:09.
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