EMBARGOS – Documento:6843497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300497-78.2018.8.24.0029/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO E. M. D. M. e M. M. L. interpuseram apelações da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Imaruí, na ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 225, autos do 1º grau): I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra E. M. D. M., A. D. D. S. e M. M. L., fundada em Cédula de Crédito Bancária nº 4300-0401-2008-000102, no valor de R$ 12.500,00, a ser paga em 60 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 06/05/2008 e a última em 06/04/2013.
(TJSC; Processo nº 0300497-78.2018.8.24.0029; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6843497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300497-78.2018.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
E. M. D. M. e M. M. L. interpuseram apelações da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Imaruí, na ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 225, autos do 1º grau):
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra E. M. D. M., A. D. D. S. e M. M. L., fundada em Cédula de Crédito Bancária nº 4300-0401-2008-000102, no valor de R$ 12.500,00, a ser paga em 60 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 06/05/2008 e a última em 06/04/2013.
A citação de A. D. D. S. ocorreu em 13/05/2022 (evento 142, DOC1), o qual não apresentou embargos à monitória. Os requeridos, por sua vez, E. M. D. M. e M. M. L. foram citados foi edital (evento 149, DOC1) e apresentaram embargos à monitória.
E. M. D. M. suscitou em embargos a prejudicial da prescrição, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional teve início junto com o a última parcela paga (10/05/2012), pois ocorrido o vencimento antecipado da obrigação. No mérito, defendeu a nulidade do negócio jurídico alegando ser analfabeto funcional (evento 155, DOC1).
M. M. L., por sua vez, apresentou embargos à ação monitória por negativa geral (evento 162, DOC1).
O feito foi saneado (evento 178, DOC1), ocasião em que: a) decretou-se a revelia do réu A. D. D. S.; b) foi deferida a justiça gratuita ao réu Enedino, e indeferida quanto ao réu M. M. L.; c) restou afastada a alegação de prescrição; d) deferiu-se a produção de prova perícial, consistente em perícia médica; e) determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN; f) foi indeferida a produção de prova testemunhal.
A decisão proferida no evento 206, DOC1, por sua vez, entendeu pela desnecessidade de produção de prova pericial, de modo que reviu entendimento anteriormente exarado e indeferiu sua produção.
É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Desnecessária a realização de perícia ou a oitiva de testemunhas para análise de alegação de analfabetismo funcional do requerido.
O art. 700, I, do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...] o pagamento de quantia em dinheiro [...]".
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor, a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória" (Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 924).
O Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. INTERPOSTOS EM DESACORDO COM O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO.
AVENTADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR TER SIDO FIRMADO POR INDIVÍDUO ANALFABETO FUNCIONAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA INCAPACIDADE DA PARTE, A FIM DE CONFIGURAR SUPOSTA ANULABILIDADE DO PACTO, ÔNUS QUE LHE PERTENCIA (ART. 373, I, DO CPC). ADEMAIS, EMBARGADO QUE TEVE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA EM SEU FAVOR, AUTORIZANDO-O A CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO COM O IMÓVEL OBJETO DA LIDE, O QUE LHE TORNA LEGÍTIMO PARA PERSEGUIR O DÉBITO. CADEIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300740-26.2017.8.24.0039, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).
Não merece acolhimento a tese de analfabetismo funcional suscitada pelo embargante.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Em razão do princípio da causalidade, os réus ao pagamento da Taxa Judiciária (Lei nº 17.654/2018) e despesas processuais (artigo 82, §2º, Código de Processo Civil).
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil).
Quanto ao réu Enedino, ressalte-se que as verbas oriundas da sucumbência remanescerão com a exigibilidade suspensa, porquanto deferida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 178, DOC1).
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas pelo sistema .
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se
Em suas razões recursais, sustenta o demandado E. M. D. M., que: (a) o julgamento realizado é nulo ante o cerceamento de defesa, dado o indeferimento da realização de perícia, produção probatória imprescindível para a devida demonstração do seu analfabetismo funcional; (b) ocorreu a prescrição direta no caso em exame, visto o transcurso de período superior a 5 (cinco) anos desde 10.05.2012, data em que ocorreu o vencimento da obrigação, porquanto foi a última parcela paga, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe; (c) é analfabeto funcional, razão pela qual o contrato apenas teria validade se o procedimento constante no art. 595 do Código Civil tivesse sido observado, o qual dispõe que "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", o que não ocorreu na hipótese.
Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença proferida, com o retorno do feito à origem para a produção da prova acima mencionada. No tocante ao mérito, pede o reconhecimento da prescrição e da nulidade do contrato, com a consequente inversão do ônus da prova (evento 234, autos do 1º grau).
No seu apelo, o demandado M. M. L. igualmente argumenta a ocorrência da prescrição e sob o mesmo fundamento, de que o prazo quinquenal decorreu sem qualquer interrupção no caso em exame, o qual deve ser contabilizado a partir de 10.05.2012, ou seja, quando ocorreu o último pagamento da dívida e ocasionou o vencimento antecipado desta.
Pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, a fim de que haja a extinção do feito, com resolução do mérito, devido a prescrição (evento 245, autos do 1º grau).
Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos no evento 253, autos do 1º grau.
Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio (evento 1, autos do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
1. Ponto comum a ambos os recursos
Primeiramente, deve-se registrar que, em ambos os recursos, pede-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que teria transcorrido o prazo quinquenal incidente à hipótese sem qualquer interrupção, o qual deve ser contabilizado a partir de 10.05.2012, ou seja, quando ocorreu o último pagamento da dívida e ocasionou o vencimento antecipado desta.
Referido pedido foi realizado nos embargos monitórios opostos por ambos os demandados, sendo afastado na decisão saneadora, não na sentença, como se vê nos eventos 155, 162, 178 e 225, autos do 1º grau, respectivamente.
Para melhor elucidação, transcreve-se excerto do pronunciamento judicial em questão (evento 178, autos do 1º grau):
Da prescrição
Os embargantes ventilam a tese de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 205, § 5º, I, do CC decorreu.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar. É que o termo inicial utilizado na fundamentação se encontra equivocado. Em tais hipóteses, o termo é a data de vencimento da última parcela do contrato (in casu: 10/3/2014), não aquele utilizado pelos embargantes. A propósito, colhe-se de julgamento realizado semana passada pelo e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DO AUTOR.
PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. DEVEDOR PRINCIPAL REGULARMENTE CITADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE PREJUDICA O FIADOR. ART. 204, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0307834-48.2014.8.24.0033, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
Indefiro, portanto, a prejudicial de mérito em tela.
No mais, não há questões prévias pendentes de análise, as partes estão devidamente representadas e o objeto é lícito, possível e determinado, de modo que declaro o feito saneado.
Do trâmite processual, resulta evidente que não houve a interposição de recurso contra ela, motivo pelo qual houve a preclusão desta, no ponto em questão.
Isso porque, quando se trata de prescrição e de decadência, têm-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, quando não há o reconhecimento destas, o provimento jurisdicional se enquadra como "decisão interlocutória de mérito", em observância do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, por estar expressamente elencada no art. 1.015, inc. II, do mesmo diploma legal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não a apelação.
Nesse sentido, apresenta-se julgado do Superior , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021, grifou-se).
À vista disso, o recurso de apelação interposto por M. M. L. não deve ser conhecido em sua totalidade, dado que não é o cabível para tanto.
Impende salientar que, em relação a ele, não houve a concessão da gratuidade da justiça em nenhum momento no andamento do processo; todavia, como é representado por curador especial, não se tem como exigir deste o pagamento do preparo.
Por outro lado, no tocante ao apelo interposto por E. M. D. M., pelo reclamo abordar outras teses e, pertinente a estas, os pressupostos de admissibilidade estarem presentes, estas devem ser conhecidas.
2. Recurso de E. M. D. M.
2.1 Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
A questão a ser equacionada é se o provimento jurisdicional recorrido é nulo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial.
De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito".
Mencionado dispositivo legal acrescenta, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Constata-se, assim, que incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, bem como determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.
A propósito, extrai-se dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo (Novo código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais, 2015, fl. 391).
Depreende-se, na situação vertente, que a parte apelante pretende a produção de prova pericial, com o propósito específico de comprovar o seu analfabetismo funcional.
Convém observar, entretanto, que o apelante não apresentou substrato probatório ínfimo acerca desta condição ou de qualquer situação vivenciada por si no dia a dia que a indicie, hábil a subsidiar o pleito de perícia, não servindo para tanto o fato de que não possui carteira nacional de habilitação, conforme argumentado no evento 199, autos do 1º grau.
Dessa forma, a mera alegação genérica de que a perícia é necessária para a comprovação do analfabetismo não torna a produção desta necessária, afigurando-se, inclusive, medida contraproducente postergar a resolução da demanda com esse viés, não em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCONSISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS EM DEBATE. PREFACIAL AFASTADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000990-87.2023.8.24.0087, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044905-48.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025, grifou-se).
Assim, não há que se falar em nulidade do pronunciamento judicial impugnado.
2.2 Invalidade do contrato
Busca o apelante o reconhecimento de que o contrato firmado é inválido, sob o argumento de que é analfabeto funcional, de modo que deveria ter sido observado, em sua perfectibilização, o regramento constante no art. 595 do Código Civil, no sentido de que "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", o que não ocorreu na hipótese.
Como já dito no tópico anterior, não houve a apresentação de qualquer prova capaz de indicar o possível analfabetismo funcional da parte demandada.
De fato, prevê o art. 140, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro que "a habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos [...] saber ler e escrever".
Todavia, o documento apresentado pelo recorrente nesse viés, consistente em troca de e-mails com o Departamento Estadual de Trânsito em nada demonstra referida situação, uma vez que se limita a indicar que este não possui carteira nacional de habilitação e, por mais que tenha sido indicado que já houve o intento deste em obtê-la, maiores informações apenas poderiam ser tidas pessoalmente, o que, aparentemente, não foi feito (evento 199, autos do 1º grau).
Em decorrência disso, não há falar em necessidade de se seguir os pressupostos elencados no art. 595 do Código Civil, uma vez que o principal pressuposto para a sua incidência não se encontra delineado no feito, ou seja, o analfabetismo da parte demandada.
Mesmo que assim não fosse, a pessoa analfabeta em sua totalidade ou a funcional não é incapaz da prática dos atos da vida civil, de modo que o ajuste firmado e, consequentemente, a existência do débito, ainda persistiria.
A propósito, impende registrar julgado já efetuado por esta Corte de Justiça:
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DIALETICIDADE RECONHECIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESFECHO DO PROCESSO - ALEGADO ANALFABETISMO FUNCIONAL QUE NÃO TERIA O EFEITO DE DESEMBOCAR NA INVALIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS - INCAPACITAPÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ATRELADOS AO MÚTUO QUE NÃO INDUZ SITUAÇÃO QUE TRANSCENDA AS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0307690-26.2018.8.24.0036, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifou-se).
Portanto, não tem vício a macular o instrumento contratual firmado entre as partes.
3. Honorários recursais
Diante do resultado do julgamento dos apelos, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago de forma solidária, conforme estipulado na sentença, em benefício da parte demandante/embargada/apelada.
Suspensa a exigibilidade no que se refere ao apelante Enedino, dado que beneficiário da gratuidade da justiça.
4. Honorários da curadora especial
Com base na Resolução n. 5/2019, com a alteração dada pela Resolução n. 5/2023, do Conselho Nacional da Magistratura deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300497-78.2018.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DOS DEMANDADOS.
PONTO COMUM A AMBOS OS RECURSOS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS POR AMBOS OS DEMANDADOS, SENDO AFASTADA, PORÉM, NA DECISÃO SANEADORA, NÃO NA SENTENÇA. INSTITUTO QUE, POR CONSISTIR EM PREJUDICIAL DE MÉRITO, QUANDO SUSCITADO E REJEITADO, O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONSISTE EM "DECISÃO DE MÉRITO" E, CONSEQUENTEMENTE, ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE ELENCADA NO ARTIGO 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. COMO ASSIM NÃO PROCEDERAM, OCORREU A PRECLUSÃO. APELAÇÕES INTERPOSTAS QUE SÃO INCABÍVEIS. RECURSO DE M. M. L. NÃO CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. POR OUTRO LADO, POR TRATAR DE MAIS MATÉRIAS, O APELO DE E. M. D. M. COMPORTA PARCIAL CONHECIMENTO.
RECURSO DE E. M. D. M..
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM O INTUITO DE COMPROVAR O ANALFABETISMO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ÍNFIMO SUBSTRATO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR REFERIDO PLEITO, SEQUER DE ALGUMA SITUAÇÃO VIVENCIADA POR SI NO SEU DIA A DIA QUE A INDICIE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA CONTRAPRODUCENTE, PORQUANTO APENAS SERVIRIA PARA POSTERGAR INDEVIDAMENTE A RESOLUÇÃO DA LIDE. EIVA INEXISTENTE.
INVALIDADE DO CONTRATO. REQUISITOS PARA A SUA FORMAÇÃO QUE NÃO FORAM RESPEITADOS, PORQUANTO O ANALFABETISMO FUNCIONAL EXIGE A ASSINATURA A ROGO E A SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, CONFORME O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ANALFABETISMO QUE NÃO DEMONSTRA A SUA EXISTÊNCIA. ADEMAIS, MESMO QUE ASSIM FOSSE, NÃO OCASIONA A INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, RAZÃO PELA QUAL O AJUSTE FIRMADO E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE AINDA PERSISTIRIA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES.
HONORÁRIOS RECURSAL EM BENEFÍCIO DA CURADORA ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 5/2019, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE M. M. L. NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE E. M. D. M. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer do recurso interposto por M. M. L.; (b) conhecer parcialmente do recurso interposto por E. M. D. M. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; (c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser arcado solidariamente pelos apelantes, verba que deverá ser paga ao procurador da demandante/embargada/apelada; todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação no tocante à Enedino, pois beneficiário da gratuidade da justiça; (d) fixar honorários da curadora especial de M. M. L., pela apelação interposta, no importe de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6845839v13 e do código CRC d07d7268.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:25
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0300497-78.2018.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR M. M. L.; (B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR E. M. D. M. E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; (C) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER ARCADO SOLIDARIAMENTE PELOS APELANTES, VERBA QUE DEVERÁ SER PAGA AO PROCURADOR DA DEMANDANTE/EMBARGADA/APELADA; TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NO TOCANTE À ENEDINO, POIS BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (D) FIXAR HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL DE M. M. L., PELA APELAÇÃO INTERPOSTA, NO IMPORTE DE R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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