Decisão TJSC

Processo: 0302618-75.2019.8.24.0019

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 21-8-2023; TJSC, AC n. 0304746-17.2019.8.24.0036, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024; TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021; TJSC, AC n. 5030689-53.2022.8.24.0930, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2024; TJSC, AC n. 5029663-14.2021.8.24.0038, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024; STJ, REsp n. 1.753.990/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-10-2018; TJSC, AC n. 5003211-61.2024.8.24.0005, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2025; TJSC, AC n. 5094456-65.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6310650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302618-75.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 17, SENT18): FRANCISCO OSMAR KOSENHOSKI ME. ajuizou "Embargos à Execução" em face de SAVANA CONCESSIONARIA DE VEICULOS COMERCIAIS MERCEDES BENZ, ambos devidamente qualificados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e a procedência dos Embargos para o fim de desconstituir o titulo executivo extrajudicial e anular a confissão de dívida e o processo executivo.

(TJSC; Processo nº 0302618-75.2019.8.24.0019; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 21-8-2023; TJSC, AC n. 0304746-17.2019.8.24.0036, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024; TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021; TJSC, AC n. 5030689-53.2022.8.24.0930, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2024; TJSC, AC n. 5029663-14.2021.8.24.0038, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024; STJ, REsp n. 1.753.990/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-10-2018; TJSC, AC n. 5003211-61.2024.8.24.0005, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2025; TJSC, AC n. 5094456-65.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6310650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302618-75.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 17, SENT18): FRANCISCO OSMAR KOSENHOSKI ME. ajuizou "Embargos à Execução" em face de SAVANA CONCESSIONARIA DE VEICULOS COMERCIAIS MERCEDES BENZ, ambos devidamente qualificados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e a procedência dos Embargos para o fim de desconstituir o titulo executivo extrajudicial e anular a confissão de dívida e o processo executivo. Ao analisar a petição inicial foi determinada a emenda para juntada de procuração do Embargante, bem como de documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência. Intimado, manifestou-se à folha 97 realizando a juntada da procuração de folhas 98/99. O juízo de origem, ao entender que a embargante não comprovou a hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça e deixou de apresentar procuração com poderes ad judicia, evidenciando ausência de capacidade postulatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, mediante indeferimento da petição inicial, condenando a parte ao pagamento das despesas processuais, sem fixação de honorários. A embargante interpôs apelação, alegando que outorgou procuração por instrumento público à esposa, conferindo poderes para representá-la, inclusive em juízo, mas o juízo de origem não aceitou o mandato e julgou os embargos sem resolução do mérito. Sustentou que a procuração lavrada em cartório é válida e que a decisão deve ser reformada, pois houve cerceamento de defesa. Ao final, requereu a reforma para reconhecer a validade da procuração por instrumento público e determinar o prosseguimento da instrução e julgamento (evento 22, DOC22). Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, DOC1). Nos termos do art. 331 do CPC, foi oportunizado o juízo de retratação ao magistrado sentenciante (evento 32, DESPADEC1), que manteve a decisão por seus próprios fundamentos (evento 46, DESPADEC1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido recolhimento do preparo, conheço do recurso de apelação interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Irregularidade de representação e validade da procuração Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução opostos nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301798-56.2019.8.24.0019, ajuizada pela apelada contra a apelante, relativa ao inadimplemento de serviços mecânicos contratados. Os embargos vieram instruídos com uma procuração pública outorgada por Francisco Osmar Kosenhoski à esposa, Sirlei Ana dos Santos Kosenhoski (evento 1, DOC2). O juízo determinou a complementação da documentação que acompanhou a petição inicial, para que a embargante apresentasse procuração judicial conferindo poderes ao advogado subscritor da peça, sob pena de indeferimento (evento 9, DEC10). Em cumprimento à determinação, a apelante juntou novamente a procuração pública em que seu representante legal outorga poderes à esposa para representá-lo em juízo (evento 15, DOC17). O juízo reconheceu a ausência de procuração judicial conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, exigência não suprida mesmo após intimação. A procuração apresentada atribuía poderes apenas à esposa do representante legal da apelante, inclusive para constituir advogado, mas não formalizou a representação do advogado nos autos. Em vista disso, extinguiu os embargos, com fundamento nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC), destacando a ineficácia dos atos praticados, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Diante desse contexto, e diferentemente do alegado pela apelante, a extinção ocorreu exclusivamente porque não foi apresentada procuração judicial conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial. Observa-se que não se discutiu, em momento algum, a validade da procuração pública outorgada pelo representante legal da apelante à esposa, nem se tal documento poderia conferir-lhe poderes para constituir advogado. A determinação foi expressa: juntar procuração judicial conferindo poderes ao patrono indicado, o que não ocorreu. Assim, resta evidente a irregularidade de representação, pois, conforme o art. 104 do CPC, não é admitido ao advogado postular em juízo sem procuração. Nos termos do art. 76, caput e § 1º, I, do mesmo diploma, verificada a irregularidade, o juiz deve conceder prazo para sanar o vício, cujo descumprimento acarreta a extinção do processo quando a providência couber à parte autora. Registre-se, ainda, que a juntada extemporânea do documento, apenas em sede recursal (evento 22, PROC24), ainda que datado anteriormente, não tem o condão de modificar o julgado. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a irregularidade de representação não pode ser sanada após o prazo concedido pelo juízo, nem por ocasião da interposição do recurso: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE. [...] INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA EXORDIAL.  DILIGÊNCIAS PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE APONTADA, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDOS NÃO ATENDIDOS [...] CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE SE REVELA ESCORREITA, NOS TERMOS DO  DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0304746-17.2019.8.24.0036, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESTA. AVENTADO ERRO MATERIAL NO DECISUM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PETICIONAMENTO QUE É, INCLUSIVE, POSTERIOR AO ÉDITO RECORRIDO. PRAZO ASSINALADO PARA A REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. EXEGESE DOS ARTS. 76 E 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal. Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista." (TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021)  (TJSC, Apelação n. 5030689-53.2022.8.24.0930, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (AC n. 5029663-14.2021.8.24.0038, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). No mesmo sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302618-75.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por empresa devedora visando desconstituir título executivo extrajudicial e anular confissão de dívida. 2. Inicial instruída com procuração pública outorgada pelo representante legal da embargante à sua esposa, conferindo poderes para constituir procurador judicial. 3. Intimação para emenda da petição inicial, com exigência de procuração judicial conferindo poderes diretamente ao advogado subscritor, não atendida. 4. Indeferimento da petição inicial por ausência de regularidade de representação, com extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a procuração pública outorgada por sócio da embargante à sua esposa, com poderes para constituir advogado, supre a exigência legal de apresentação de instrumento de mandato em favor do causídico subscritor da petição inicial, nos termos do art. 104 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 104 do CPC exige que o advogado esteja munido de procuração para postular em juízo, sendo inadmissível a atuação sem instrumento de mandato válido. 7. A ausência de instrumento procuratório direto conferido ao advogado subscritor da petição inicial configura irregularidade de representação processual, que deve ser sanada no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, conforme arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do CPC. 8. A juntada extemporânea do documento em sede recursal não tem o condão de suprir a irregularidade originária, em razão da preclusão temporal, conforme entendimento do Superior confirma que, em casos de ausência de procuração válida e não atendimento da determinação judicial para regularização, impõe-se a extinção do feito. 10. Fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal é devida quando há angularização processual, com oferecimento de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração judicial conferida diretamente ao advogado subscritor da petição inicial, não suprida no prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A apresentação de procuração pública outorgando poderes a terceiro para constituir advogado não supre a exigência do art. 104 do CPC. 3. A juntada extemporânea de instrumento de mandato em sede recursal não tem o condão de sanar a irregularidade de representação processual." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput e § 1º, I; 104, caput e § 2º; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.532/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21-8-2023; TJSC, AC n. 0304746-17.2019.8.24.0036, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024; TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021; TJSC, AC n. 5030689-53.2022.8.24.0930, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2024; TJSC, AC n. 5029663-14.2021.8.24.0038, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024; STJ, REsp n. 1.753.990/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-10-2018; TJSC, AC n. 5003211-61.2024.8.24.0005, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2025; TJSC, AC n. 5094456-65.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6310651v4 e do código CRC 65ca9b9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:56     0302618-75.2019.8.24.0019 6310651 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025 Apelação Nº 0302618-75.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 05/08/2025, às 00:00, a 12/08/2025, às 15:00, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 21/07/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC. CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0302618-75.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas