EMBARGOS – Documento:6966194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303564-30.2017.8.24.0015/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303564-30.2017.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO A. J. D. S. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 14, ACOR2, alegando vício de omissão. Em resumo (evento 26, EMBDECL1), sustenta que: (i) o acórdão deve ser reformado, pois se mostra contraditório e omisso ao fundamentar-se exclusivamente no laudo judicial e na ocorrência de interrupção de energia elétrica, sem considerar as demais provas constantes dos autos; (ii) a responsabilidade objetiva não é automática, exigindo prova do dano, o que não foi demonstrado pelos autores; (iii) o laudo técnico é mera estimativa, sem confiabilidade plena, e não foi corroborado por documentos que comprovem os prejuízos alegados; (iv) os gastos operacionais (mão de obra, lenha, rec...
(TJSC; Processo nº 0303564-30.2017.8.24.0015; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6966194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303564-30.2017.8.24.0015/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303564-30.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
A. J. D. S. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 14, ACOR2, alegando vício de omissão.
Em resumo (evento 26, EMBDECL1), sustenta que: (i) o acórdão deve ser reformado, pois se mostra contraditório e omisso ao fundamentar-se exclusivamente no laudo judicial e na ocorrência de interrupção de energia elétrica, sem considerar as demais provas constantes dos autos; (ii) a responsabilidade objetiva não é automática, exigindo prova do dano, o que não foi demonstrado pelos autores; (iii) o laudo técnico é mera estimativa, sem confiabilidade plena, e não foi corroborado por documentos que comprovem os prejuízos alegados; (iv) os gastos operacionais (mão de obra, lenha, reclassificação, perda qualitativa) foram impugnados e não possuem comprovação, sendo custos já incluídos no valor de comercialização do produto; (v) os valores atribuídos aos danos representam majoração indevida da causa, sem respaldo probatório, contrariando jurisprudência do TJSC; e (vi) os autores A. J. D. S., E. E., J. A. M. e J. F. não comprovaram os danos alegados, apresentando inconsistências entre estimativas contratuais e notas fiscais, além de omissões dolosas quanto à comercialização
Ausente probabilidade de efeitos infringentes, não foi promovida a intimação da parte embargada.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência dos apontados vícios. Transcrevo:
Inicialmente, constatado que a Celesc e suas subsidiárias são fornecedoras do serviço de energia elétrica, e que o fumicultor é destinatário final do bem de consumo, de forma que a casuística fica submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
E de minha lavra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS ÀS FOLHAS DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AVENTADA PRODUÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR À EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA PERDA. INSUBSISTÊNCIA. DANO EVIDENCIADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA AO FUMO DETERIORADO. EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO QUE CERTIFICOU A OCORRÊNCIA DOS DANOS E SUA EXTENSÃO. PRODUÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR À EXPECTATIVA INICIAL QUE NÃO É APTA A OBSTAR A INDENIZAÇÃO DO FUMO PERDIDO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301023-02.2019.8.24.0032, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
Nesse cenário, portanto, tenho ser caso de acolhimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização dos danos materiais, no exato montante apurado pelo perito judicial, com a incidência de, até agosto de 2024, correção monetária desde o evento danoso pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos moldes da redação anterior dos arts. 389 e 406 do Código Civil. E a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/2024, vedada a cumulação de índices.
Outrossim, quanto aos autores A. J. D. S., E. E., J. A. M. e J. F., comprovado os gastos com a confecção do laudo pericial para aferir a extensão dos danos na safra (evento 1, INF42, origem), impõe-se a condenação da ré ao reembolso da quantia, corrigida monetariamente da data do desembolso e com juros legais da citação.
Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Ademais, acrescento que a insurgência relacionada aos “gastos extras” sequer possui correlação com as razões do decisum, uma vez que apenas os dispêndios com a confecção dos laudos periciais extrajudiciais apresentados pelos demandantes - com respectiva comprovação de pagamento - foram deferidos na decisão.
Assim, vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC).
Não é outro o posicionamento dominante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
No mais, é pacífico que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão e contradição, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966194v7 e do código CRC a915f908.
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Documento:6966195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303564-30.2017.8.24.0015/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303564-30.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica, com base em prova pericial judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) Avaliar a validade da prova pericial judicial como fundamento para a condenação; (iii) Analisar a possibilidade de rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente os elementos probatórios e fundamentos jurídicos aplicáveis; (ii) A prova pericial judicial foi produzida sob o crivo do contraditório e é idônea para comprovar os danos materiais sofridos pela parte autora, conforme entendimento consolidado no decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966195v6 e do código CRC 831f9805.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0303564-30.2017.8.24.0015/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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