Decisão TJSC

Processo: 0309604-75.2017.8.24.0064

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6907037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309604-75.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, que na "execução de título extrajudicial nº 0309604-75.2017.8.24.0064" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...]  Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em desfavor de FR MODAS EIRELI e F. M. R..

(TJSC; Processo nº 0309604-75.2017.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6907037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309604-75.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, que na "execução de título extrajudicial nº 0309604-75.2017.8.24.0064" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...]  Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em desfavor de FR MODAS EIRELI e F. M. R.. Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar nova remuneração ao defensor dativo designado para exercício da curatela especial, pois já houve fixação da respectiva remuneração por ocasião da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 5026858-73.2022.8.24.0064 (Resolução CM n. 5/2019, art. 8º, § 1º). Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.  Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos (evento 215, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que:  a) não há prescrição a ser reconhecida, pois a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 240 do CPC, sendo a demora na citação imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça e não à exequente; b) a sentença desconsiderou a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao As contrarrazões foram apresentadas (evento 235, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309604-75.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Execução. reconhecimento da prescrição direta. extinção da ação, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. recurso da parte exequente. alegada a inocorrência da prescrição direta. não acolhimento. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO CONTRATUAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. pretensão à inversão dos ÔNUS SUCUMBENCIAis. subsistência. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO Deste órgão fracionário. precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOs. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. FIXAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR AO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E N. 5/2023. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo-se o feito executivo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, nesta instância recursal, a verba honorária adicional em favor do curador especial no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), conforme os termos previstos no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com os valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907038v5 e do código CRC 0ebef251. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:18     0309604-75.2017.8.24.0064 6907038 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0309604-75.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 92, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO-SE O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, A VERBA HONORÁRIA ADICIONAL EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL NO IMPORTE DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), CONFORME OS TERMOS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, COM OS VALORES ATUALIZADOS PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas