Decisão TJSC

Processo: 0317899-19.2016.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6983579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0317899-19.2016.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0317899-19.2016.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Espólio de L. D. S. opôs embargos de declaração (evento 99, EMBDECL1) em face do acórdão do evento 83, DOC2, alegando vício de omissão no julgamento colegiado. Em suas razões, sustenta que “O Acórdão inverteu o ônus sucumbencial, mas não ressalvou o deferimento da gratuidade da justiça para o Embargante”. Dessa forma, é adequada a “inclusão da gratuidade da justiça deferido para fins de suspensão/exclusão da exequibilidade de custas e honorários”.

(TJSC; Processo nº 0317899-19.2016.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6983579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0317899-19.2016.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0317899-19.2016.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Espólio de L. D. S. opôs embargos de declaração (evento 99, EMBDECL1) em face do acórdão do evento 83, DOC2, alegando vício de omissão no julgamento colegiado. Em suas razões, sustenta que “O Acórdão inverteu o ônus sucumbencial, mas não ressalvou o deferimento da gratuidade da justiça para o Embargante”. Dessa forma, é adequada a “inclusão da gratuidade da justiça deferido para fins de suspensão/exclusão da exequibilidade de custas e honorários”. Além do apontado vício, busca a expressa manifestação a dispositivos de lei, com o fim de prequestionamento e consequente interposição de recurso para a superior instância.   É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso em tela, não há vício de omissão.  Compulsando os autos, registro que o espólio não teve, em qualquer momento, a Justiça Gratuita deferida em seu favor, até porque, nas manifestações apresentadas nos autos após a notícia do falecimento de Laudelina (eventos 7.1, 32.1), sequer postulou a concessão da benesse da gratuidade.  Vale ressaltar que o benefício da gratuidade é personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC), de modo que a Justiça Gratuita concedida à L. D. S., quando em vida, não se estende automaticamente ao seu espólio.  Nesse sentido, é da jurisprudência:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado”, não havendo, portanto, extensão automática ao espólio do benefício anteriormente concedido ao executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 281-282, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) .......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FALECIDO QUE ERA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PARA QUE OCORRA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL, POIS FOI ATRIBUÍDO AO ESPÓLIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS DO FALECIDO. ART. 99, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002819-74.2020.8.16.0134 [0002185-49.2018.8.16.0134/1] - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.11.2020) Logo, não havendo postulação do espólio quanto ao benefício, não há falar em concessão da gratuidade em seu favor, tampouco em suspensão da exigibilidade de custas e honorários de sucumbência e, por consequência, omissão no julgamento lançado por esta Câmara Julgadora.  Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC). Não é outro o posicionamento dominante:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). Destarte, não preenchido o pressuposto de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983579v7 e do código CRC e52ab66d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:37     0317899-19.2016.8.24.0038 6983579 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6983580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0317899-19.2016.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0317899-19.2016.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que inverteu o ônus sucumbencial, sem menção expressa à suspensão da exigibilidade de custas e honorários em decorrência da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte falecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de omissão quanto à suspensão das verbas sucumbenciais pelo deferimento da gratuidade; (ii) Avaliar a necessidade de manifestação expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexistência de omissão, pois não houve requerimento de gratuidade da justiça pela parte embargante, sendo o benefício personalíssimo e não extensível automaticamente aos espólio quando do falecimento do titular, conforme art. 99, §6º, do CPC; (ii) A ausência de manifestação expressa a dispositivos legais não configura vício, diante da adoção do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Não fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts. 99, §6º; 1.022; 1.025 Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.289.328/SC, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0002819-74.2020.8.16.0134, rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 04/11/2020; TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, j. 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983580v4 e do código CRC b8be4960. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:37     0317899-19.2016.8.24.0038 6983580 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0317899-19.2016.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas