Decisão TJSC

Processo: 5000637-18.2024.8.24.0053

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6937944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000637-18.2024.8.24.0053/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000637-18.2024.8.24.0053/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 54, SENT1, origem):  Tratam os autos de embargos à execução opostos por JAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra N.P.C.V COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, alegando, em síntese: a) aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e nulidade da cláusula de eleição de foro; b) defeitos no equipamento objeto do contrato de compra e venda, não solucionados pelo embargando, conforme estipulado pelas partes; c) necessidade de desembolso de valores para conserto do equipamento; d) exceção do contrato não cumprido e excesso de execução; e) necessidade de redução da multa contratual.

(TJSC; Processo nº 5000637-18.2024.8.24.0053; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6937944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000637-18.2024.8.24.0053/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000637-18.2024.8.24.0053/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 54, SENT1, origem):  Tratam os autos de embargos à execução opostos por JAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra N.P.C.V COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, alegando, em síntese: a) aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e nulidade da cláusula de eleição de foro; b) defeitos no equipamento objeto do contrato de compra e venda, não solucionados pelo embargando, conforme estipulado pelas partes; c) necessidade de desembolso de valores para conserto do equipamento; d) exceção do contrato não cumprido e excesso de execução; e) necessidade de redução da multa contratual. Em sede de impugnação, o embargado/exequente, sustentou: a) inaplicabilidade do CDC; b) problemas relatados na inicial que dizem respeito a outro equipamento, não contemplado no contrato de compra e venda executado; c) ausência de excesso de execução; d) impossibilidade de minoração da multa contratual. No evento 12 houve decisão confirmando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a representante legal da embargante, Maria Augusta Claudio Sedlacek, uma testemunha e dois informantes. Alegações finais juntadas nos eventos 49 e 50. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução e JULGO EXTINTA a execução n. 5000636-33.2024.8.24.0053, por ausência de título exigível (art. 803, I, CPC). Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais da execução e dos presentes embargos, e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da execução, percentual que abrange ambos os processos, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 5000636-33.2024.8.24.0053. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Os aclaratórios opostos pela parte embargada (evento 62, EMBDECL1, origem) foram rejeitados ao evento 63, SENT1, da origem. Irresignada, a parte embargada interpôs apelação (evento 71, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "O objeto contratual é exclusivamente o mamógrafo GE Senographe 700T, não havendo qualquer menção a fornecimento de CR, impressora ou demais periféricos no contrato firmado entre as partes"; (ii) o aparelho de mamografia, depois das manutenções realizadas, passou a funcionar perfeitamente; (iii) parte das provas carreadas ao caderno processual não foram produzidas seguindo o procedimento adequado, notadamente aquelas que exigiam sua formalização por ata notarial; (iv) não houve inadimplemento absoluto, razão pela qual os embargos foram transformados em verdadeira ação revisional. Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 78, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. De início, aponto que parte do recurso não pode ser conhecido. Embora a parte recorrente apresente impugnação à forma pela qual foi produzida parcela do contexto probatório, notadamente as conversas de aplicativo WhatsApp - o que, segundo argumenta, exigiria ata notarial -, de se ver que tal assertiva não foi submetida ao d. Juízo singular quando da contestação aos embargos (evento 1, IMPUGNAÇÃO18, origem). Desse modo, verificada a inovação recursal, inviável a análise do ponto, sob pena de supressão de instância. Assevero que, por "consequência do efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).   A propósito, vale assentar que, por ocasião da peça de defesa, a parte sequer aventou a inautenticidade dos prints das conversas. Quanto ao restante, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo. 2. No mérito, na parcela conhecida, o recurso não deve ser provido. Cuida-se de embargos à execução opostos fundada em título extrajudicial, consistente em contrato particular para aquisição de equipamentos usados de diagnóstico por imagem. O primeiro ponto de discussão a respeito do negócio firmado entre as partes diz com a extensão de seu objeto. O pacto que embasa a execução, efetivamente, se circunscreve à venda do aparelho de mamografia. Contudo, o conjunto probatório revela que as partes firmaram, em paralelo e no mesmo contexto negocial, duas compras e vendas distintas, porém imbricadas: aquela do mamógrafo e a de um CR (leitor/leitor de placas para formação da imagem). Na mesma negociação, a vendedora (ora apelante) se comprometeu, ainda, a fornecer um nobreak, destinado à manutenção da tensão e que evita a queima do aparelho ao qual está ligado. A respeito da relação entre os dois equipamentos (mamógrafo e CR), restou evidenciado pela prova oral a indispensabilidade de seu funcionamento conjunto. A técnica que operava o serviço declarou que um equipamento precisa do outro para formar a imagem (audiência, 31:18), explicando a interdependência funcional entre mamógrafo e CR (“São dois equipamentos necessários para fazer uma mamografia no sistema de radiologia digitalizada… se eu só tiver o mamógrafo e eu não tiver as placas que são do CR, eu não adquiro imagem”) (audiência, 47:07).  Esses trechos evidenciam que a execução do contrato relativo ao mamógrafo não pode ser analisada isoladamente, pois sua utilidade depende do CR e, portanto, do adequado fornecimento/condicionamento de energia para ambos — exatamente o papel do nobreak que a vendedora assumiu entregar no âmbito da negociação. Portanto, a despeito de distintos os negócios, eles estão absolutamente imbricados e o descumprimento de um acarreta o descumprimento do outro.  Nessa moldura, a prova oral reforça que a vendedora não demonstrou ter cumprido integralmente as suas obrigações no contexto da cadeia técnica necessária ao exame (mamógrafo + CR + nobreak). Quanto ao nobreak, a preposta da compradora afirmou que o equipamento foi fornecido como brinde pela vendedora (“um aparelho que eu ganhei da empresa de brinde, que foi o nobreak” - audiência, 04:53) - fato este também evidenciado pelas conversas de WhatsApp juntadas à inicial -, mas não era compatível e teria causado a queima da plataforma do CR (“foi ele que causou o problema, que queimou a plataforma do CR” - audiência, 05:05), além de registrar inadequação de voltagem — 110 V entregue em rede 220 V (“o nobreak que a gente ganhou… é de 110 e não suportou a carga” - audiência, 06:58). Para além disso, o eletricista que prestava serviços à clínica foi categórico ao reportar que, nos testes que realizou, “na rede chegava certinho [220 V]”, mas “no nobreak saía abaixo” (audiência, 15:47) e oscilava entre 213/214 V e 208 V; por isso, “não tinha [oscilação] na rede; provavelmente era o nobreak que fazia a própria oscilação” (audiência, 21:11). A operadora (tecnóloga em radiologia) confirmou que o nobreak estava no CR (audiência, 31:32) e explicou que “nunca viu CR funcionar sem nobreak” (audiência, 43:24), dado o elevado grau de sensibilidade do equipamento, o que torna imprescindível o correto condicionamento elétrico para evitar falhas na captura e disponibilização das imagens. É verdade que o técnico da vendedora procurou deslocar a causa das falhas para uma suposta oscilação da rede do prédio e divergiu quanto ao ponto de instalação do nobreak (afirmando tê-lo ligado ao mamógrafo, e não ao CR). Entretanto, além de contrariar o que disse a operadora e o eletricista da autora, o próprio técnico admitiu que não usou instrumento específico para medir a oscilação, limitando-se a “perceber queda” ao ligar/desligar o equipamento — fragilidade que não supre o ônus legal de comprovar a adimplência/adequação de seu fornecimento, sobretudo diante de testes técnicos em sentido oposto e das demais evidências de mal funcionamento do equipamento. A divergência probatória, longe de socorrer o exequente, revela que ele não trouxe a prova robusta de que o cumpriu com sua parcela no negócio jurídico.  Portanto, analisada a questão sob este aspecto e considerando a imbricação entre os ajustes firmados pelas partes, vê se que a parte exequente não cumpriu adequadamente sua parcela do negócio jurídico. Com isso, não poderia exigir a contraprestação pecuniária almejada, o que, per se, já autorizaria o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução. Contudo, mesmo que o recorte processual se limite ao fornecimento do mamógrafo, ainda assim a extinção da execução se impõe. O acervo processual também registra que, no período de garantia, houve intercorrências relevantes com o mamógrafo — tanto que a clínica teria arcado com aquisição de peças e mão de obra para restabelecer o serviço, o que corrobora a inobservância do dever de entrega em condições de uso por parte da vendedora. A preposta narrou expressamente que, atualmente, "[o aparelho] funciona porque eu assumi e comprei as peças dos dois aparelhos que não estavam funcionando" (audiência, 04:38), fato corroborado pela juntada de notas fiscais da manutenção (evento 1, DOC6, fls. 27 e 28, origem), as quais são contemporâneas aos relatos das falhas. Ademais, a prova oral descreveu paralisações, travamentos e congelamentos repetidos, com necessidade de reinicializações e impacto direto na agenda de pacientes — fatos que se somam à falha do nobreak e confirmam a ausência de integral adimplemento da vendedora no momento em que pretende executar. Ainda que se alegue posterior correção de parte das falhas mecânicas do mamógrafo, isso não elide o inadimplemento originário durante a garantia nem transfere ao comprador os custos de recomposição do sistema, menos ainda quando permanece controverso — e mal provado pelo exequente — o desempenho do nobreak por ele entregue.  Portanto, ainda que considerada apenas a compra e venda do mamógrafo, também não se pode falar em integral cumprimento da avença. Nesta perspectiva, no plano normativo, sendo o contrato bilateral/sinalagmático, incide, já na admissibilidade da via executiva, o art. 798, I, d, do CPC, que impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com "prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde" sempre que a prestação do executado dependa daquela do credor. Em outras palavras, não basta exibir o contrato: é preciso demonstrar, com prova suficiente, que a obrigação exigida do devedor é exigível porque o credor cumpriu a sua (ou ao menos a assegurou). Mencionada exigência se articula com a exigibilidade do título (arts. 783/786 do CPC) e a consequente nulidade da execução quando o título não contém obrigação exigível (art. 803, I, CPC), tendo como pano de fundo material a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), pela qual ninguém pode exigir a prestação da outra parte antes de cumprir a sua. A respeito, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - PRAZO - DESCUMPRIMENTO - MULTA CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE - OBRIGAÇÕES BILATERAIS - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - APLICAÇÃO - CC, ART. 476 E CPC, ART. 798, INC. I, ALÍNEA 'D'. 1 Consoante o contido no art. 798, inc. I, alínea 'd', do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, ao propor a execução, a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 2 Entende a Corte Superior que nos contratos sinalagmáticos, não satisfeita a prestação, permite-se, pela regra da exceptio non adimpleti contractus, a qualquer dos pactuantes diferir o cumprimento da obrigação até que a outra parte execute a sua (REsp n. 16073, Min. Waldemar Zveiter) 3 Estando o exequente inadimplente com a sua obrigação na data em que, em tese, poderia exigir que a executada cumprisse a dela, deve ser reconhecida a inexibilidade da multa contratual por inadimplência da demandada (CC, art. 476). (TJSC, ApelRemNec 0009662-03.2018.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 20/10/2020) (grifou-se) No caso concreto, a vendedora/exequente não comprovou o adimplemento integral de suas obrigações, único grau de suficiência que autoriza o manejo da via executiva. Tal contexto afasta a exigibilidade da obrigação executada, autorizando a manutenção da decisão extintiva prolatada pela origem, sem prejuízo da discussão, nas vias ordinárias, do percentual de adimplemento do negócio. Via de consequência, a manutenção da decisão extintiva da execução se mantém. 3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o  parcial conhecimento e desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 3% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte embargante em 15% sobre o valor atualizado da execução (equivalente ao proveito econômico, no caso). No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000637-18.2024.8.24.0053/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000637-18.2024.8.24.0053/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA. I. CASO EM EXAME: Embargos à execução julgados procedentes para extinguir a execução por ausência de título executivo exigível, diante da não comprovação do adimplemento integral das obrigações contratuais pela parte exequente. A parte embargada interpôs apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve inovação recursal quanto à impugnação da forma de produção de provas; (ii) Analisar se a parte exequente comprovou o adimplemento integral das obrigações contratuais, condição para a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A impugnação à forma de produção de provas, especialmente quanto à ausência de ata notarial para conversas de aplicativo, não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal, razão pela qual não se conhece do ponto; (ii) A parte exequente não comprovou o adimplemento integral das obrigações contratuais, especialmente quanto ao fornecimento adequado dos equipamentos negociados, o que inviabiliza a exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, e da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do CC. IV. DISPOSITIVO: Conhecimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte embargada e, na extensão conhecida, desprovimento. Fixação de honorários recursais em 3%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11; 798, I, d; 803, I; CC, art. 476 Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 22-08-2019; TJSC, ApelRemNec 0009662-03.2018.8.24.0005, rel. p/ acórdão Des. Luiz Cézar Medeiros, D.E. 20/10/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937945v5 e do código CRC 7f66ded5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:24     5000637-18.2024.8.24.0053 6937945 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000637-18.2024.8.24.0053/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ARBITRANDO HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas