Decisão TJSC

Processo: 5000676-43.2021.8.24.0013

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma Recursal Cível, j. 1/6/2004). Do mesmo modo, “[...] se a testemunha somente tem conhecimento dos fatos por ouvir dizer, sem presenciá-los, suas declarações carecem de força probante suficiente para corroborar a tese da parte que a arrolou para depor” (TJSP, AC nº 1009150-58.2018.8.26.0292, rel. Ana Maria Baldy, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 25/2/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6941223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000676-43.2021.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de embargos à execução ajuizados por C. L. em face de AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA. Narra o embargante que a obrigação existente na execução é inexigível, porque as entregas de soja foram realizadas, conforme comprovam os romaneios n. 923122 (21.1.2020 - 161 sacas), 925588 (13.3.2020 - 443,82 sacas), 928047 (22.5.2020 - 201,42 sacas) e 928296 (13.6.2020 - 246,52 sacas), totalizando 1.052,76 sacas entregues no ano de 2020.

(TJSC; Processo nº 5000676-43.2021.8.24.0013; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma Recursal Cível, j. 1/6/2004). Do mesmo modo, “[...] se a testemunha somente tem conhecimento dos fatos por ouvir dizer, sem presenciá-los, suas declarações carecem de força probante suficiente para corroborar a tese da parte que a arrolou para depor” (TJSP, AC nº 1009150-58.2018.8.26.0292, rel. Ana Maria Baldy, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 25/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6941223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000676-43.2021.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de embargos à execução ajuizados por C. L. em face de AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA. Narra o embargante que a obrigação existente na execução é inexigível, porque as entregas de soja foram realizadas, conforme comprovam os romaneios n. 923122 (21.1.2020 - 161 sacas), 925588 (13.3.2020 - 443,82 sacas), 928047 (22.5.2020 - 201,42 sacas) e 928296 (13.6.2020 - 246,52 sacas), totalizando 1.052,76 sacas entregues no ano de 2020. Informa, também, que não possui os outros romaneios de entrega, mas que os depósitos efetuados pela embargada em 11.3.2020 (R$ 30.028,42), correspondente a 400,37 sacas de soja, e em 30.6.2020 (R$ 51.765,00), servem para comprovar as entregas no ano de 2020. Logo, conforme diz, "efetuou a entrega de 1.052,71sacas de soja para a embargada no ano de 2020, tendo recebido pagamento de 1.090,57 sacas de soja, pelo preço ajustado no contrato (R$ 1,25 o kg = R$ 75,00 a saca de 60 kg).". (grifos no original). Além do mais, afirma que não recebeu a notificação extrajudicial, conforme comprovado pelo aviso de recebimento. O embargado apresentou impugnação no ev. 14, na qual aduziu, em resumo, que: (a) a alegação do embargante sobre o não recebimento da notificação em nada interfere em seu direito, porque "o rito processual cabível no presente caso não exige a constituição em mora ou ciência prévia do devedor para viabilizar a propositura da demanda"; (b) todos os anos as partes celebravam contratos e o ora em discussão (n. 771) não era o único; (c) no ramo da embargada, a compra de cereais pode ser à vista - com a entrega do produto com pagamento imediato - ou pela compra antecipada da produção da soja da safra seguinte, práticas realizadas também com o embargante; (d) os romaneios apresentados em nome de Claudemir Vivian e Clecir Loss dizem respeito a contratos firmados por estes e não ao contrato discutido nos autos (n. 771); (e) o romaneio n. 193307 não serviu para pagamento do contrato n. 771, mas para compra e venda à vista dos cereais; (f) o romaneio n. 193318 serviu para a quitação parcial de outro contrato (n. 695); (g) a notificação do embargante foi enviada após a citação no feito executivo com a finalidade de convencer a embargada a retirar a ação; (h) não há nos autos "nenhum documento idôneo para demonstrar a inexigibilidade da dívida , ou que tenha ocorrido o pagamento, ainda que parcial da obrigação assumida pelo Embargante", ônus que lhe incumbia. Manifestação do embargante no ev. 19, refutando os argumentos apresentados pelo embargado. (evento 28, SENT1) O Juízo de origem rejeitou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes embargos à execução. Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da embargada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (evento 28, SENT1) Inconformado, o embargante interpôs apelação alegando, preliminarmente, que teve sua defesa cerceada. No mérito, entende que os romaneios apresentados, aliados às demais provas anexadas aos autos, comprovam suficientemente a entrega de parte da totalidade da soja avençada. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença em razão do cerceamento experimentado, ou então, modificar a sentença para acolher os embargos à execução e reconhecer o pagamento apontado nos romaneios juntados aos autos (evento 36, PET1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Cerceamento de defesa O apelante insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o juízo de origem não permitiu a produção da prova oral pleiteada. Quando as partes foram instadas à produção de provas, o apelante requereu o depoimento pessoal da apelada, na pessoa do seu representante legal, assim como a oitiva de Claudemir Vivian, para "esclarecer a respeito das diversas entregas de produto pelo embargante que deveriam ter sido abatidas da obrigação contratual executada" (evento 25, PET1). Todavia, o juízo de origem dispensou a prova oral, por entender que pouco contribuiria para a solução da controvérsia. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, definir aquelas indispensáveis ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo a quo, ao julgar antecipadamente o mérito da demanda, foi adequada, pois a produção da prova oral postulada revelou-se desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC), observando-se, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Diante desse contexto, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. 2.2 Cumprimento do contrato Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, consubstanciada no contrato de compra de cereais nº 771, firmado entre as partes em 27/5/2019, para entrega, pelo apelante, de 42.000 kg de soja em grão GMO até 30/5/2020 (evento 1, DOC3 - n. 5000479-88.2021.8.24.0013). O suposto inadimplemento da obrigação contratual motivou a execução em análise, situação impugnada pelo apelante ao apresentar embargos. Por primeiro, admite-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Todavia, no caso concreto, trata-se de verdadeira parceria agrícola, sem demonstração de hipossuficiência técnica do apelante, razão pela qual o ônus da prova permanece distribuído conforme os incisos I e II do art. 373 do CPC. Superada essa questão, passa-se à análise das provas constantes dos autos. É indiscutível não apenas a existência da relação comercial entre as partes, mas também a existência da dívida, conforme demonstrado pelo diálogo travado por meio do aplicativo WhatsApp: "- Mas vc tem que entender que nós também fechamos os contratos no ano passado, assim que compro de vcs fecho lá no porto também, não ficamos com saldo para arriscar. - Por isso contrato com essa pra mim não precisa mais existir. [...] - Então repasso que estes 700 sc soja não virá? - Vai ser difícil. Quem sabe próxima safra."  (evento 14, DOC2) Cumpre, todavia, verificar se é devida a totalidade contratada. O apelante sustenta ter cumprido integralmente a avença, juntando aos autos cópia dos romaneios de entrega de soja (evento 1, DOC5), conforme segue: DATA ENTREGA N° ROMANEIO N° NFP QTDADE (KG) QTDADE (SACAS) PROD COOP 21/01/2020 923122 193307 9660 161 C. L. 13/03/2020 925588 197035 26.629,00 443,82 CLAUDEMIR VIVIAN 22/05/2020 928047 212958 12085 201,42 CLECIR LOSS 13/06/2020 928296 193318 14791 246,52 C. L. Pois bem. No que se refere ao romaneio 925588, além de ter sido emitido em nome de terceiro (Claudemir Vivian), a apelada, em impugnação aos embargos, apresentou a nota fiscal nº 838755 (evento 14, DOC7 - p. 2), emitida em 11-4-2020, com menção ao NFP correspondente (197035), cujos dados indicam pagamento relativo ao contrato nº 853, firmado por Claudemir Vivian com a apelada (evento 14, DOC3). Assim, a tese do apelante não merece acolhida nesse ponto. Quanto ao romaneio 928047, a apelada não apresentou a nota fiscal correspondente. Todavia, o documento foi emitido em nome de terceiro (Clecir Loss), que também mantém parceria agrícola com a apelada. Nesse contexto, romaneio emitido em nome de terceiro não constitui prova suficiente da entrega de grãos à apelada nem do cumprimento parcial do contrato em discussão. Observe-se que o apelante poderia ter requerido a oitiva de Clecir Loss como testemunha; entretanto, indicou apenas Claudemir Vivian (evento 25, PET1), o que não comprova negociação da qual a testemunha não participou diretamente. Convém registrar, sobre o tema, que “quando a prova testemunhal é apenas indireta, referindo os depoentes que apenas ouviram falar sobre o caso, exige-se elevado grau de coerência e verossimilhança para que se possa fundar sobre ela um veredicto” (TJRS, RC nº 71000393694, rel. Eugênio Facchini Neto, Terceira Turma Recursal Cível, j. 1/6/2004). Do mesmo modo, “[...] se a testemunha somente tem conhecimento dos fatos por ouvir dizer, sem presenciá-los, suas declarações carecem de força probante suficiente para corroborar a tese da parte que a arrolou para depor” (TJSP, AC nº 1009150-58.2018.8.26.0292, rel. Ana Maria Baldy, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 25/2/2022). Diante disso, como a prova produzida não se mostrou concreta, o romaneio mencionado não pode ser considerado prova de pagamento parcial. No tocante ao romaneio 923122, não assiste razão ao apelante. Embora o documento tenha sido emitido em seu nome, a apelada apresentou a nota fiscal nº 77192 (evento 14, DOC5), emitida em 22-1-2020, com menção ao NFP correspondente (193307), indicando tratar-se de compra e venda à vista de cereais. Isso porque, além da especificação “soja comercial” — e não a prevista para pagamento do contrato (“soja em grão GMO”) —, os dados adicionais não mencionam vínculo com o contrato executado nem com qualquer outro ajuste, como ocorre nas demais notas fiscais. Ademais, o extrato bancário juntado pelo apelante, embora emitido com referência aos meses de janeiro/2020 a julho/2020, apresenta dados apenas a partir de março/2020 (evento 1, DOC6 - p. 2-3 do relatório). Seria a oportunidade de refutar a compra e venda à vista, demonstrando não ter recebido o pagamento correspondente ao valor da nota fiscal nº 77192 (R$ 13.041,00) naquela ocasião. Contudo, não comprovou a ausência de recebimento, razão pela qual o referido romaneio não pode ser considerado prova de pagamento parcial do contrato executado. No que se refere ao romaneio 928296, emitido em nome do apelante, assiste-lhe razão. Com efeito, o documento foi emitido em seu nome, na data de 13/6/2020, durante a vigência do contrato em discussão. Reconhece-se, portanto, que o apelante apresentou indícios consistentes de entrega de soja, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberia à apelada, assim, produzir contraprova, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). A apelada, contudo, não logrou êxito em infirmar a prova apresentada, pois deixou de juntar aos autos a nota fiscal correlata ao romaneio nº 928296 (NFP 193318), não sendo possível vinculá-lo a contrato diverso ou à compra e venda à vista de cereais. Ressalte-se, ainda, que nenhuma das notas fiscais anexadas ao processo (evento 14, DOC5 - evento 14, DOC7) guarda relação com o romaneio em questão, seja por apresentar NFP distinto, seja porque os pesos líquidos respectivos são igualmente divergentes: NF DATA EMISSÃO N° NFP PRODUTO QTDADE (KG) VALOR (R$) DADOS ADD 77192 22/01/2020 193307 SOJA COMERCIAL 9.660,00 13.041,00 SEM REF 86253 15/06/2020 193314 SOJA INTACTA PRO  12.314,00 15.392,50 REF CTT 695 83873 11/04/2020 193315 SOJA COMERCIAL  3.371,00 4494,67 REF CTT 853 83875 11/04/2020 197035 SOJA EM GRÃOS GMO  26.629,00 35505,33 REF CTT 853 Além disso, instada à produção de provas, a apelada requereu a oitiva de testemunha com a finalidade específica de comprovar os procedimentos de compra de grãos, sem nada demonstrar quanto aos romaneios emitidos em nome do apelante (evento 24, PET1). A existência de outro contrato (contrato n. 695 - evento 14, DOC4) firmado entre as partes não basta para descaracterizar o romaneio nº 928296, pois caberia à apelada comprovar que a entrega decorreu desse ajuste. Observe-se que a apelada poderia facilmente ter anexado relatório do extrato de conta do apelante, indicando as entradas e saídas das entregas realizadas durante a vigência contratual, documento comumente utilizado nesse tipo de relação. Contudo, não o fez, embora o ônus fosse inteiramente seu. Assim, comprovada a entrega, a quantidade líquida constante no romaneio nº 928296 (14.791 kg) deve ser descontada da totalidade contratada (42.000 kg), prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente (27.209 kg). Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL. EXEGESE DO ART. 798, I, "B" E DO ART. 801, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES. ADEMAIS, NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS DE ENTREGA DOS INSUMOS E NOTAS FISCAIS. ENTREGA PARCIAL DO OBJETO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE NÃO FOI CONTABILIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO COLEGIADO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5003125-27.2021.8.24.0060, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-7-2024, grifou-se). Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido, para modificar a sentença e acolher parcialmente os embargos à execução, descontando da totalidade executada a quantidade líquida constante no romaneio nº 928296, entregue à apelada a título de pagamento, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente (27.209 kg). Por conseguinte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação fica prejudicado, em razão do presente julgamento. De todo modo, observa-se que a execução permaneceu suspensa durante esse período (evento 72, DESPADEC1). 2.3 Ônus sucumbenciais Com o julgamento do recurso, que acolheu parcialmente o apelo e reduziu a quantidade de soja devida, configura-se a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC). O apelante não obteve êxito quanto à cassação da sentença nem à extinção da execução pelo pagamento integral, mas reduziu aproximadamente um terço do débito. Assim, as partes deverão arcar com as despesas processuais na proporção de 60% para o apelante e 40% para a apelada. Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do CPC dispõe que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Diante disso, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo apelante, rateada na proporção de 40% em favor do(s) patrono(s) do apelante e 60% em benefício do(s) patrono(s) da apelada. 3. CONCLUSÃO Assim, acolhe-se parcialmente a apelação para: 3.1) modificar a sentença e acolher parcialmente os embargos à execução, descontando da quantia executada a quantidade líquida constante no romaneio nº 928296 (14.791 kg), prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente (27.209 kg); e 3.2) redistribuir os ônus sucumbenciais. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, é indevida a majoração dos honorários fixados anteriormente. Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941223v53 e do código CRC c131f5ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:24     5000676-43.2021.8.24.0013 6941223 .V53 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6941225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000676-43.2021.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA DE CEREAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos contra execução para entrega de 42.000 kg de soja em grão GMO, fundada em contrato de compra de cereais firmado em 27/5/2019. 2. O embargante alega ter cumprido parcialmente o contrato mediante entregas comprovadas por romaneios, totalizando 1.052,76 sacas. Juntou romaneios emitidos em seu nome e de terceiros, além de extratos bancários. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos. O embargante apela alegando cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e sustentando que os romaneios comprovam o pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se os romaneios apresentados comprovam o cumprimento parcial do contrato executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova oral por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6. Romaneios de entrega emitidos em nome de terceiros não constituem prova suficiente de cumprimento contratual pelo embargante, ainda que estes mantenham relação comercial com a embargada, cabendo ao interessado demonstrar o vínculo entre as entregas e o contrato executado. 7. Romaneio vinculado a nota fiscal que indica compra e venda à vista de cereais, sem referência ao contrato executado, não pode ser considerado prova de pagamento parcial da obrigação contratual. 8. Comprovada a entrega parcial de soja mediante romaneio emitido em nome do embargante durante a vigência contratual, sem que a embargada apresente contraprova ou nota fiscal correlata que vincule a operação a contrato diverso, impõe-se o reconhecimento do pagamento parcial. 9. A ausência de demonstração, pela credora, dos extratos de conta corrente do devedor ou de documentos que permitam identificar as movimentações de entrega configura descumprimento do ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 355, I, 370, 373, I e II, e 487, I; CC, art. 85, § 2º, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5003125-27.2021.8.24.0060, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-7-2024; TJRS, RC nº 71000393694, rel. Eugênio Facchini Neto, Terceira Turma Recursal Cível, j. 1/6/2004; TJSP, AC nº 1009150-58.2018.8.26.0292, rel. Ana Maria Baldy, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 25/2/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941225v4 e do código CRC f4d8b97e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:24     5000676-43.2021.8.24.0013 6941225 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000676-43.2021.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas