Decisão TJSC

Processo: 5001573-28.2025.8.24.0564

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7012064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A. A. V., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 19 - 2º grau) por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de contradição e omissão, ao argumento de que este Órgão Fracionário teria sido contraditório ao analisar o pleito de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e omisso quanto à ausência de perícia oficial do valor da res furtiva, especialmente no tocante aos dispositivos violados apontados pela defesa (evento 26 - 2º grau).

(TJSC; Processo nº 5001573-28.2025.8.24.0564; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7012064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A. A. V., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 19 - 2º grau) por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de contradição e omissão, ao argumento de que este Órgão Fracionário teria sido contraditório ao analisar o pleito de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e omisso quanto à ausência de perícia oficial do valor da res furtiva, especialmente no tocante aos dispositivos violados apontados pela defesa (evento 26 - 2º grau). VOTO O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.  Isso porque, as alegadas omissão e contradição no julgado revelam mera rediscussão da matéria analisada e debatida no acórdão embargado, a despeito da existência de qualquer vício. Relembra-se, por oportuno, que o Magistrado não está obrigado a analisar expressamente todas as teses alegadas pelas partes, desde que, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, exponha as razões e os fundamentos da decisão condenatória, tal como realizado no caso dos autos. Na verdade, analisando o acórdão vergastado (evento 19 - 2º grau), constata-se que inexiste qualquer vício no julgado, que tratou minuciosamente do caso em tela e apontou expressamente os motivos que justificaram a manutenção da sentença condenatória. Assim, as alegações levantadas, por si sós, revelam mero inconformismo da defesa que, em verdade, pretende a rediscussão de matérias já analisadas por ocasião do julgamento supracitado.  Entretanto, como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil a tanto, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior. A propósito, colhem-se precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. não OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓS, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012065v3 e do código CRC 48b36aba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:32     5001573-28.2025.8.24.0564 7012065 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas