Decisão TJSC

Processo: 5001941-16.2020.8.24.0175

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 20.2.2014). Noutras palavras, "

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7081774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001941-16.2020.8.24.0175/SC DESPACHO/DECISÃO G. B. D. S. ME e G. B. D. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos.   As apelantes defenderam que a embargada apresentou os documentos relacionados à recompra dos títulos excutidos de forma extemporânea, razão pela qual devem ser desentranhados, não podendo ser considerados para o deslinde do processo.   Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

(TJSC; Processo nº 5001941-16.2020.8.24.0175; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 20.2.2014). Noutras palavras, "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001941-16.2020.8.24.0175/SC DESPACHO/DECISÃO G. B. D. S. ME e G. B. D. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos.   As apelantes defenderam que a embargada apresentou os documentos relacionados à recompra dos títulos excutidos de forma extemporânea, razão pela qual devem ser desentranhados, não podendo ser considerados para o deslinde do processo.   Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada – com base no inadimplemento dos títulos transferidos –, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (STJ – Recurso Especial nº 1.289.995/PE, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 20.2.2014). Noutras palavras, "descabe a faturizadora exigir garantias de recebimento do montante constante no documento representativo de crédito, porquanto realiza a cobrança do deságio, que decorre da prestação de seu serviço na cobrança dos títulos, o que visa a cobrir eventual risco da operação. Portanto, é inerente à natureza da factoring o risco do negócio realizado, salvo se comprovada a má-fé da empresa faturizada ou de algum vício sobre a relação firmada" (extraído do voto proferido pelo eminente Desembargador relator Guilherme Nunes Born, na Apelação Cível nº 0000578-40.2010.8.24.0075, de Tubarão, julgada em 26.1.2017 pela Quinta Câmara de Direito Comercial, à unanimidade).   Incumbe à faturizadora/embargada comprovar a ocorrência de fato que excepciona a regra pela qual se inadmite a recompra dos títulos, inclusive porque, como visto, o risco do negócio é da essência desta modalidade de contratação (vide, a respeito: TJSC – Apelação nº 0320205-92.2015.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 05.11.2020).    In casu, quando do ajuizamento da execução, não foi comprovada a existência de defeitos nos títulos cedidos na operação de factoring contratada pelas embargantes. Entretanto, após a impugnação aos embargos, porém antes da sentença, a exequente/embargada arrebanhou documentação que revela a intenção das embargantes na recompra dos títulos porque o pagamento dos valores estava sendo realizado pelos devedores diretamente a elas (Evento 45). A veracidade das informações extraídas dos papéis não foi questionada, mas apenas o momento processual no qual eles foram trazidos ao processo.   A apresentação da documentação faltante após o ajuizamento dos embargos à execução é possível, até porque incumbia ao juiz singular oportunizar ao exequente que trouxesse os documentos indispensáveis ao aparelhamento da execução (TJPR – Apelação Cível nº 0010982-57.2020.8.16.0194, 16ª Câmara Cível, rel. Des Paulo Cezar Bellio, j. em 20.12.2021), nos moldes do que determina o artigo 801 do Código de Processo Civil ("verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento").    Conforme disse noutro processo de minha relatoria, "a insuficiência documental não deve acarretar na automática procedência dos embargos à execução, cumprindo ao Juízo de origem viabilizar a emenda da exordial da ação de execução, sob pena de indeferimento, nos moldes do disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil" (TJSC – Apelação nº 0017003-26.2018.8.24.0023, da Capital, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, j. em 29.11.2022; idem: Apelação nº 5035015-84.2020.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Juiz substituto de segundo grau Silvio Franco, j. em 22.08.2024; Apelação nº 0500868-09.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 18.11.2021).   Por derradeiro, a legislação processual autoriza a apresentação de documentos novos para contrapor alegações suscitadas pelo adverso (CPC, art. 435), dês que respeitado o contraditório (Evento 51).   Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081774v11 e do código CRC 4a0664f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/11/2025, às 13:38:12     5001941-16.2020.8.24.0175 7081774 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas