Decisão TJSC

Processo: 5002387-69.2025.8.24.0910

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086041846 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002387-69.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000328-67.2024.8.24.0062, que rejeitou embargos à execução por intempestividade, convertendo-os em exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento do feito. A impetrante alega nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer liminar para suspender a execução e, ao final, concessão da segurança para reconhecer a nulidade da citação, declarar tempestivos os embargos à execução e determinar que o juízo de origem os receba e aprecie o mérito, com ampla produção de provas.

(TJSC; Processo nº 5002387-69.2025.8.24.0910; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086041846 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002387-69.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000328-67.2024.8.24.0062, que rejeitou embargos à execução por intempestividade, convertendo-os em exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento do feito. A impetrante alega nulidade da citação, por ter sido recebida por terceiro, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer liminar para suspender a execução e, ao final, concessão da segurança para reconhecer a nulidade da citação, declarar tempestivos os embargos à execução e determinar que o juízo de origem os receba e aprecie o mérito, com ampla produção de provas. Pois bem. Admite-se a impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais de forma excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se mostrem teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, com potencial de violar direito líquido e certo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL E MANTEVE O LEILÃO JUDICIAL. TESE DA NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO COLEGIADO PELO SIMPLES FATO DE A DECISÃO COMBATIDA SER IRRECORRÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS, MAS AINDA POSSÍVEL DE SER INTERPOSTO NA ORIGEM PARA REDISCUTIR O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)'" (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000284-89.2025.8.24.0910, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DISCUSSÃO INTERPRETATIVA DOS FATOS QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. DESCONTO EM PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000762-97.2025.8.24.0910, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Outrossim, a concessão da liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. No caso dos autos, contudo, verifico que a decisão combatida está suficientemente fundamentada, de maneira que não há se falar em teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo porque apresenta desenvolvimento lógico e se calca em razões fáticas e jurídicas perfeitamente aceitáveis na análise dos critérios dispostos no art. 300, caput, do CPC, ao analisar os embargos como exceção de pré-executividade e não reconhecer a nulidade da citação. A decisão impugnada reconheceu a validade da citação por correspondência postal enviada ao endereço da executada, ainda que recebida por terceiro identificado, entendimento que se harmoniza com o Enunciado 5 do FONAJE e com a jurisprudência das Turmas Recursais do TJSC AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO MANDAMUS , SOB O ARGUMENTO DE QUE É TERATOLÓGICA A DECISÃO QUE CONFERE VALIDADE AO ATO CITATÓRIO REALIZADO VIA CORRESPONDÊNCIA POSTAL ASSINADA PELA ESPOSA DO CITANDO - REJEIÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA POSTAL ENVIADA AO EFETIVO ENDEREÇO DO CITANDO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA - INTELECÇÃO DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADADA - NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - EXEGESE DO ART. 123 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MSTR 5000713-56.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 07/08/2025) Assim, não se verifica violação a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade manifesta. A impetrante teve ciência inequívoca da execução, tanto que apresentou impugnação aos valores penhorados (evento 28, PET1), exercendo seu direito de defesa. A rejeição dos embargos por intempestividade decorreu da aplicação regular da lei processual: o prazo iniciou-se com a citação válida (evento 17, AR1) e os embargos foram apresentados após atos constritivos, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INTERPOSTOS APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 915 DO CPC. O EMBARGANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE NOVAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E A COOPERATIVA EMBARGADA, SUSTENTANDO QUE SÓ TOMOU CONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO APÓS O BLOQUEIO DE SEU VEÍCULO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E A ANÁLISE DO MÉRITO, COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO AVALISTA SOBRE A NOVAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURA CAUSA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO; (III) SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM MANEJADOS COM INTUITO PROTELATÓRIO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução foram opostos fora do prazo legal, conforme certidão de citação datada de 30/01/2018 e ajuizamento dos embargos em 03/04/2024. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos intempestivos são juridicamente inexistentes, sendo vedada a apreciação de matérias neles suscitadas, inclusive de ordem pública. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se constatou qualquer vício na decisão embargada, tampouco omissão relevante que justificasse a reapreciação da matéria.(...) (TJSC, ApCiv 5001409-18.2024.8.24.0073, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 25/09/2025) Resta evidente, portanto, que o pedido inicial reflete a insatisfação do impetrante com o entendimento aplicado pela autoridade coatora, o que não é atacável por meio de mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa diante da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086041846v17 e do código CRC a3ef4905. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 12/11/2025, às 17:32:38     5002387-69.2025.8.24.0910 310086041846 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas