Decisão TJSC

Processo: 5002422-15.2022.8.24.0011

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7056274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002422-15.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 97/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de embargos à execução ajuizados por RAKIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Na inicial, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência do contrato originário, a imprestabilidade do demonstrativo de débito apresentado e a ausência de constituição em mora. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, independentemente da garantia do juízo, o deferimento da justiça gratuita, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova.

(TJSC; Processo nº 5002422-15.2022.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002422-15.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 97/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de embargos à execução ajuizados por RAKIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Na inicial, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência do contrato originário, a imprestabilidade do demonstrativo de débito apresentado e a ausência de constituição em mora. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, independentemente da garantia do juízo, o deferimento da justiça gratuita, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, alega a existência de abusividades contratuais (capitalização dos juros, taxa de juros remuneratórios, cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios), requerendo a revisão contratual. Em razão abusividades, pretende a descaracterização da mora e o deferimento de tutela provisória de urgência para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Foi determinada a emenda da inicial com relação ao pedido de justiça gratuita (evento 4). O embargado compareceu aos autos apresentante impugnação (evento 9), insurgindo-se às teses que fundamentam o pedido inicial e impugnando o pedido de justiça gratuita. No evento 10 aportou a emenda determinada no evento 4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e os embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, determinou-se a exibição do contrato renegociado e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 17). No evento 27 o embargado juntado um instrumento contratual, manifestando-se o embargante (evento 35). O agravo de instrumento interposto pelo embargante foi desprovido. Proferida sentença de procedência dos embargos, com extinção da execução (evento 49), essa foi desconstituído quando do julgamento da apelação cível interposta pela instituição financeira. Baixados os autos para prosseguimento, as partes foram intimadas para especificarem provas (evento 89), do que somente o embargante manifestou-se (evento 94). A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por RAKIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. contra BANCO BRADESCO S.A., para: 3.1 Manter a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de confissão de dívida firmados em 26/10/2026 e 09/06/2020; mas limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada na CCB n. 4346931, conforme fundamentação; 3.2 Manter a Capitalização dos juros em todos os contratos; 3.3 Manter a aplicação da Tabela Price; 3.4 Considerar prejudicada a análise da abusividade da  cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; 3.5 Manter a caracterização da mora; 3.6 Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior a título de juros de mora, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de cálculo aritmético. Eventual valor a ser restituído deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação (item 2.13). 3.7 Considerando a sucumbência recíproca, forte no art. 85 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, na proporção de 80% para o embargante e 20% para o embargado.  Quanto aos honorários, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa em análise, divididos na mesma proporcionalidade, ou seja, 80% do valor é devido pelo autor em favor do procurador do réu e 20% é devido pelo réu em favor do procurador do autor.. Para o cálculo dos  honorários o valor da causa deve ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento do feito até 29.08.2024, sendo que a partir de 30.08.2024, inclusive, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, deverá incidir o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), o fazendo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. Resta vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC). Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a empresa embargante/devedora interpôs apelação, por meio da qual alegou, preliminarmente, a hipossuficiência financeira necessária à concessão da justiça gratuita e a ocorrência de decisão extra petita no que diz respeito à compensação de valores, haja vista a ausência de pedido no ponto. No mérito, pretendeu o afastamento da compensação de valores e o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios do contrato 1 e da capitalização de juros em todos os pactos. Defendeu ainda a descaracterização integral da mora e a redistribuição dos encargos de sucumbência em 60% para a ré e 40% para a parte autora. Ao final, pugnou pelo provimento integral do recurso (evento 107/1º grau). Igualmente inconformado com parte da sentença, o Banco embargado/credor também apelou. Sustentou, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Aval – PJ, pactuada em 12-12-2018. Apontou a impossibilidade de restituição de valores, dada a inexistência de cobrança indevida, e a necessidade de condenação da parte adversa ao pagamento integral dos encargos de sucumbência. Ao final, pugnou pelo provimento integral do recurso (evento 112/1º grau). Contrarrazões nos eventos 122 e 123/1º grau. Nesta instância, foi mantido o indeferimento da gratuidade à empresa embargante e, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determinada a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. O prazo decorreu sem que fosse efetuada a quitação da guia recursal (evento 36), tendo a embargante se limitado a requerer, no evento 37, "concessão do prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a adequada manifestação nos autos e posterior prosseguimento". É o relatório. Decido. 1 APELO DA EMBARGANTE/DEVEDORA Conforme relatado acima, verifico a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade em relação ao apelo interposto pela empresa devedora, uma vez que, mesmo devidamente intimada, não recolheu o preparo recursal. Na petição do evento 37/2º grau, a embargante apenas requereu genericamente prazo "para a adequada manifestação nos autos e posterior prosseguimento". Deixou de indicar minimamente o efetivo motivo pelo qual a dilação de prazo seria necessária e tampouco informou qualquer situação excepcional que impedisse o recolhimento tempestivo do preparo. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE TODA SORTE, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÓPRIA E OPORTUNA PARA O PEDIDO DILATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003395-36.2023.8.24.0010, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025). Nesse andar, o apelo não merece ser conhecido (art. 1.007, caput, do CPC), porquanto deserto (art. 932, III, do CPC). 2 APELO DO BANCO EMBARGADO/CREDOR O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida, na parte impugnada pelo Banco, é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça Estadual. Alega o credor/recorrente, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Aval – PJ, pactuada em 12-12-2018, notadamente porque não supera em 50% a taxa média de mercado. Aduz que, em consequência, há impossibilidade de restituição de valores, dada a inexistência de cobrança indevida. Sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022). Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação. In casu, sobre o contrato objeto do apelo do Banco, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 3,17490% ao mês e 45,50861% ao ano (pacto n. 0004346931 - item 4 do evento 66/1º grau). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas jurídicas - conta garantida) ao tempo da contratação (12-12-2018) era de 2,76% ao mês (série n. 25445) e 38,60% ao ano (série n. 20726). Embora o percentual pactuado esteja um pouco acima da taxa média, isoladamente, não se enquadra como abusivo, pois indispensável, sob a novel perspectiva jurisprudencial acima citada, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática, afastando-se do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen. Consta-se, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar a embargante em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente. A esse respeito, este Tribunal tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA A EXORBITÂNCIA DA TAXA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICE DE MERCADO NÃO SUPERADO EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INCONTESTE. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. SUSCITADA A COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À EFETIVAMENTE PACTUADA. RECHAÇO. DIFERENÇA QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO, O QUAL ENGLOBA TODOS OS DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DEMONSTRATIVO CARREADO PELA DEMANDADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS CONTRATUAIS. DISPARIDADE ASSENTADA EM EVIDENTE VÍCIO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. LIMITAÇÃO DESCABIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5000613-75.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-9-2025). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5055229-68.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SÉRIE TEMPORAL ESPECÍFICA PARA A OPERAÇÃO ANTES DE MARÇO DE 2011. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA "CONTA GARANTIDA". PRECEDENTES DA CÂMARA. TAXA QUE, EMBORA MAIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO, NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 0307364-03.2017.8.24.0036, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-5-2024). Assim, deve ser afastada a abusividade do encargo remuneratório do contrato n. 0004346931 e, em consequência, não há falar em repetição do indébito, porquanto legítimas a pactuação e a cobrança. Em consequência, considerando-se o decidido em primeiro grau e modificação parcial do julgado nesta instância, verifico a derrota integral da parte embargante/devedora (pedidos totalmente improcedentes), motivo pelo qual impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados na sentença, os quais devem ser arcados integralmente pela parte vencida. Dessa feita, condeno a parte acionante ao pagamento da integralidade das despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa/credora, os quais, considerando-se o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado em ambas as instâncias judiciais e tempo exigido para o seu serviço, fixo em 11% do valor atualizado da causa. Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto pelo Banco e a redistribuição dos encargos sucumbenciais nesta instância. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 932, III e V, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a) não conheço do recurso da embargante/devedora, porquanto deserto; e b) conheço do recurso do Banco embargado/devedor e dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados nos presentes embargos à execução e redistribuir os encargos sucumbenciais, os quais devem ser arcados integralmente pela parte embargante/executada, fixando-se a verba honorária em favor do procurador do Banco em 11% do valor atualizado da causa. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056274v13 e do código CRC 74a6955f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:03     5002422-15.2022.8.24.0011 7056274 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas