EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Após a interposição do recurso, houve a homologação de acordo entre as partes na execução conexa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo nos autos da execução e a quitação integral do débito resultam na perda superveniente do objeto do recurso. III. Razões de decidir 3. A homologação do acordo e a quitação integral do débito na execução conexa resultaram na perda do objeto do recurso interposto nos embargos do devedor. Logo, o presente recurso deve ser julgado prejudicado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso prejudicado. Tese de
(TJSC; Processo nº 5002724-24.2025.8.24.0113; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7042327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002724-24.2025.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. B. D. C. opôs Embargos à Execução em face de Cambury Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob n. 5002724-24.2025.8.24.0113, perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Guilherme Mazzucco Portela (evento 25, SENT1):
1. Perante este Juízo, A. B. D. C. opõe "EMBARGOS À EXECUÇÃO" em face de CAMBURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1.1).
Alega, em síntese: [a] a inexigibilidade parcial da obrigação e excesso de execução, sob o argumento de que não foi previamente notificada para fins de vencimento antecipado do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel; e [b] que a cláusula 1.9.2 do contrato exige notificação prévia para constituição em mora e vencimento antecipado, o que não foi cumprido.
Pede o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos decorrentes do vencimento antecipado do contrato, com a consequente extinção parcial da execução, e o reconhecimento de excesso de execução.
Intimada, a embargada apresenta impugnação. Sustenta, em resumo, a mora ex re, a desnecessidade de notificação prévia e a regularidade da execução, inclusive quanto ao acordo homologado judicialmente.
Pede a improcedência do pleito.
Há juntada de documentos; manifestação à impugnação (13.1); e pleitos de julgamento antecipado da lide (21.1 e 22.1).
É relatório possível e necessário.
Na parte dispositiva da decisão constou:
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor das procuradoras da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte Embargante interpôs Recurso de Apelação (evento 34, APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois "exigir da Apelante a demonstração de sua vulnerabilidade técnica ou informacional para só então aplicar as regras do CDC é inverter a lógica do sistema e negar vigência à lei federal". No mérito, afirmou, em síntese, que os pedidos iniciais devem ser acolhidos, sustentando: a) "a inexigibilidade parcial da obrigação, no que tange às parcelas vincendas, haja vista o incontroverso descumprimento, pela Apelada, de uma condição contratual expressa e indispensável para a decretação do vencimento antecipado da dívida, qual seja, a prévia notificação da devedora para purgação da mora"; b) "a incidência obrigatória das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor"; c) "manifesto excesso de execução, que à época da oposição dos embargos, correspondia à exorbitante quantia de R$ 1.049.578,66 (um milhão, quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), decorrente da cobrança indevida de valores ainda não exigíveis"; d) "em contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em desfavor daquele que redigiu as cláusulas"; e) "a notificação ali prevista não tem por finalidade constituir a devedora em mora – pois esta já existe para as parcelas vencidas –, mas sim conferir-lhe uma última oportunidade para purgar a mora e manter o contrato em seus termos originais, em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da conservação dos negócios jurídicos e da menor onerosidade para o devedor. Trata-se de uma conditio sine qua non para que a penalidade do vencimento antecipado se torne exigível"; f) "a Apelada, em sua impugnação e ao longo de todo o feito, jamais comprovou ter enviado a notificação premonitória exigida pela Cláusula 1.9.2"; g) "o descumprimento do pacto autorizaria a Apelada a prosseguir com a cobrança dos valores ali renegociados, e não a invocar, de forma automática e sem o cumprimento das devidas formalidades, o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato principal"; h) "a ausência da notificação premonitória, requisito indispensável para a aceleração das parcelas vincendas, permanece como um vício insanável na execução, impondo-se a reforma da decisão para afastar o excesso de execução e adequar a cobrança aos estritos limites do que é efetivamente exigível".
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Adianta-se, o inconformismo resta prejudicado de análise.
Nas razões recursais, a Embargante arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, defendeu que a cláusula 1.9.2 do contrato exige notificação prévia como condição para o vencimento antecipado, e que a ausência dessa formalidade torna inexigíveis as parcelas vincendas, configurando excesso de execução. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas futuras e o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas vencidas.
Todavia, após a interposição do Recurso, em 10 de outubro de 2025, a parte devedora, ora Apelante, celebrou acordo com a parte credora, no qual reconheceu a integralidade do débito e cedeu os direitos relativos ao imóvel para terceiro, oportunidade em que houve pactuação expressa de sua exclusão do polo passivo da Execução - evento 127, DOC1.
A transação foi homologada por sentença proferida em 30-10-2025 (evento 129, SENT1), resultando na perda superveniente do objeto deste Recurso, por ausência de interesse recursal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Após a interposição do recurso, houve a homologação de acordo entre as partes na execução conexa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo nos autos da execução e a quitação integral do débito resultam na perda superveniente do objeto do recurso. III. Razões de decidir 3. A homologação do acordo e a quitação integral do débito na execução conexa resultaram na perda do objeto do recurso interposto nos embargos do devedor. Logo, o presente recurso deve ser julgado prejudicado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A homologação do acordo e a quitação integral do débito resultam na perda superveniente do objeto do recurso. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5031392-04.2022.8.24.0018, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; TJSC, Apelação n. 5001755-73.2022.8.24.0061, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024. (TJSC, ApCiv 5000660-94.2023.8.24.0021, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 01/04/2025, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO E POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO. EMBARGOS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO E DEPENDÊNCIA COM A EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5031392-04.2022.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 12/12/2024).
Torna-se impositivo, assim, o não conhecimento do Recurso.
É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042327v5 e do código CRC 1a05033b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:36
5002724-24.2025.8.24.0113 7042327 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:34.
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