Decisão TJSC

Processo: 5003588-89.2023.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6958274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003588-89.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista (evento 311, SENT1): Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. A. V.  e D. C. V. em face de E. M. D. S.. Na audiência de instrução e julgamento (EVENTO 276), as partes entabularam acordo para a solução da lide, o qual foi homologado no mesmo ato, restando pendente a apresentação dos prazos, projeto da obra, materiais a serem utilizados, dentre outros.

(TJSC; Processo nº 5003588-89.2023.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6958274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003588-89.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista (evento 311, SENT1): Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. A. V.  e D. C. V. em face de E. M. D. S.. Na audiência de instrução e julgamento (EVENTO 276), as partes entabularam acordo para a solução da lide, o qual foi homologado no mesmo ato, restando pendente a apresentação dos prazos, projeto da obra, materiais a serem utilizados, dentre outros. No EVENTO 284, a parte autora noticiou que não houve entendimento com relação aos termos da reconstrução da residência e detalhes de engenharia, aduzindo que o acordo ficou inviável de ser concretizado. Após a decisão proferida no EVENTO 289 sobre os efeitos do acordo homologado, os demandantes pugnaram pela continuidade do processo (EVENTO 295), e o réu requereu a extinção do feito em razão da transação homologada (EVENTO 294). A parte dispositiva está assim lançada: Ante o exposto, já homologado o acordo entabulado no EVENTO 276, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, "b", do CPC. Competirá à parte autora apresentar o projeto da obra para a reparação/construção do muro divisório/talude mencionado na inicial, com a descrição dos materiais a serem utilizados e do valor necessário à realização da obra. E, a partir da ciência sobre o projeto, o réu deverá concluir a execução da obra (reparação/construção do muro divisório/talude mencionado na inicial) ou efetuar o pagamento do valor necessário para a sua realização, no prazo de 120 dias. Em caso de atraso, o réu arcará com o pagamento de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus procuradores.  Os autores opuseram embargos (evento 306, EMBDECL1), nos quais alegaram contradição entre o acordo homologado e a sentença, pois esta lhes impôs ônus que, segundo compreendem, seria do réu.  O Juízo rejeitou os embargos pelo fundamento de inexistência de contradição interna, uma vez que o projeto seria necessário para quantificar a obrigação do demandado (evento 311, SENT1).  Na sequência, foi interposto recurso de apelação pelos autores (evento 317, APELAÇÃO1), no qual sustentaram, em síntese, que a sentença fixou, em seu desfavor, obrigação não prevista no ajuste homologado, notadamente quanto à elaboração do projeto de engenharia. Afirmaram que o acordo atribuiu ao réu a responsabilidade integral pelos custos da reparação e construção do muro e talude, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.  As contrarrazões foram oferecidas (evento 322, CONTRAZ1).  Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à dispensabilidade de recolhimento do preparo pela gratuidade judiciária deferida aos apelantes (evento 3, DESPADEC1), conheço do recurso. A demanda versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo relacionado à queda de talude e destruição de muro divisório, o qual comprometeu a residência dos apelantes. Cinge-se a controvérsia recursal à definição sobre quem deve arcar com os custos da elaboração do projeto técnico necessário à execução da obrigação de fazer pactuada. O acordo homologado em Juízo, como cediço, possui força de título executivo, nos termos do art. 515, inc. II, do Código de Processo Civil, e vincula as partes aos seus exatos termos. A interpretação do pactuado deve observar, além da boa-fé objetiva e a função social do contrato, o princípio da literalidade. Por isso, há de ser realizada de forma restritiva, nos respectivos limites da manifestação de vontade das partes, conforme dispõe o art. 843 do Código Civil: “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se presumem direitos senão os expressamente nela contidos”.  Na audiência de instrução e julgamento (evento 276, TERMOAUD1), as partes entabularam o seguinte: a) o réu pagaria aos autores o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em 18 (dezoito) parcelas mensais, a título de indenização por danos materiais e morais; b) o requerido também arcaria com os custos da reparação e construção do muro divisório e talude mencionado na petição inicial, cuja execução seria realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou outro a ser definido em petição futura, com especificação das etapas, projeto da obra, materiais a serem utilizados, dentre outros; e c) as condições de pagamento, prazos, datas e multas por descumprimento seriam definidas em petição conjunta a ser apresentada pelas partes, no interregno de 30 (trinta) dias. Posteriormente, os autores informaram a inviabilidade da concretização dos termos entabulados, haja vista a ausência de consenso quanto às especificidades técnicas da obra (evento 284, PET1). O réu, por sua vez, requereu a extinção do processo em razão da chancela judicial da transação (evento 287, DOC1).  No caso, a ata do pacto formalizado em audiência é clara ao estabelecer que o réu “arcará com os custos da reparação/construção do muro divisório/talude mencionado na inicial” (evento 276, TERMOAUD1). A elaboração do projeto técnico é, portanto, etapa indispensável à execução da obra, razão pela qual é parte integrante da obrigação de fazer assumida pelo apelado naquela ocasião.  A imposição aos autores do encargo de elaborar e custear o projeto técnico representa modificação substancial do acordo homologado, o que não se justifica pelas circunstâncias do caso, sobretudo quando os autores são comprovadamente hipossuficientes e não possuem condições financeiras para suportar tal despesa. Não prospera o argumento do recorrido, deduzido em contrarrazões (evento 322, CONTRAZ1), de que a responsabilidade pelo projeto não foi expressamente definida, pois, ao assumir os custos da reparação, implicitamente assumiu todas as despesas necessárias à sua efetivação, inclusive aquelas relativas à elaboração do projeto técnico. Assim, não se admite a ampliação do conteúdo da avença para incluir obrigações não pactuadas, como a imputação aos autores do encargo de elaborar e custear o projeto técnico da obra, cuja responsabilidade, à luz do acordo homologado, recai integralmente sobre o réu. A sentença, ao atribuir aos autores o ônus da elaboração do projeto, incorreu em error in judicando, por extrapolar os limites da transação homologada, razão pela qual merece reforma. Transcreve-se, a propósito, precedente desta Corte que partiu da mesma razão de decidir:  PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCIAL ACOLHIMENTO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - INVIABILIDADE - ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CC, ART. 843) - DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - SUBSEQUENTE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PENDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E ATUALIZAÇÃO DO VALOR - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, §§ 1º E 2º - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL 1 O acordo homologado em juízo é fruto da declaração da vontade das partes, que assume força executiva e deve ser observado em seus exatos termos (CC, art. 843), notadamente quando não inseridas cláusulas dúbias ou condições (CC, art. 121) que permitam interpretação divergente. Inexistindo pactuação em sentido contrário, ultrapassado o prazo ajustado para o pagamento da dívida sem que tenha sido satisfeita a obrigação, é de rigor a incidência da multa contratual e a atualização do montante, à luz do que preconizam os arts. 389 e 404 do Código Civil. 2 O acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconhece quitação de parte da dívida, em virtude de pagamento realizado após a deflagração da fase executiva, não admite, à luz do princípio da causalidade, a fixação de honorários sucumbenciais ao patrono da parte impugnante. Afinal, o não pagamento a tempo e modo do débito reconhecido é causa legítima à instauração do incidente. (TJSC, AI 5003307-96.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 13/04/2021) A pretensão recursal, portanto, deve ser acolhida, para que o réu arque integralmente com os custos da obrigação de fazer, inclusive com os relativos à elaboração do projeto de engenharia, relegando aos autores apenas a aprovação do projeto. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na sentença (CPC, art. 85, § 11).  DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para  determinar que o apelado arque integralmente com os custos da elaboração do projeto de engenharia, com a descrição dos materiais e valor necessário à realização da obra, nos termos do acordo homologado em audiência.  assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958274v10 e do código CRC a3e6dc4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:27     5003588-89.2023.8.24.0062 6958274 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6958275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003588-89.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUSTOS DO PROJETO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de vício construtivo que ocasionou a queda de talude e destruição de muro divisório. As partes celebraram acordo em audiência, o qual previu o pagamento parcelado de indenização e execução de obra pelo réu. Sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, porém atribuiu aos autores a obrigação de elaborar o projeto técnico da obra. Apelação dos autores sustentando que a responsabilidade pelo projeto não lhes competia, pois o acordo impôs ao réu todos os custos da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a obrigação de elaborar e custear o projeto técnico da obra integra a responsabilidade assumida pelo réu no acordo homologado; e (ii) a sentença, ao impor tal encargo aos autores, extrapolou os limites da transação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado possui força de título executivo (CPC, art. 515, inc. II) e deve ser interpretado restritivamente (CC, art. 843). A cláusula que impôs ao réu os custos da reparação abrange todas as despesas necessárias à execução da obra, inclusive a elaboração do projeto técnico. A sentença, ao transferir aos autores tal encargo, alterou substancialmente os termos do ajuste, razão pela qual merece reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para determinar que o réu arque integralmente com os custos da elaboração do projeto técnico, nos termos do acordo homologado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar que o apelado arque integralmente com os custos da elaboração do projeto de engenharia, com a descrição dos materiais e valor necessário à realização da obra, nos termos do acordo homologado em audiência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958275v4 e do código CRC 5fe055fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:27     5003588-89.2023.8.24.0062 6958275 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003588-89.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O APELADO ARQUE INTEGRALMENTE COM OS CUSTOS DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE ENGENHARIA, COM A DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS E VALOR NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA OBRA, NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas