Decisão TJSC

Processo: 5004160-13.2023.8.24.0008

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7010386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004160-13.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 25, SENT1/origem): J. C. G. D. S., qualificado opôs Embargos à Execução contra C. I. C. B., igualmente qualificado, pedindo a edição de tutela jurisdicional por meio da extinção da Execução por Quantia Certa nº 5004160-13.2023.8.24.0008, promovida pela embargada/exequente. Sustentou, para tanto, que o procurador do embargado, que firmou o título executivo, não detinha poderes para tanto, pois possuía tão somente "a cláusula “ad-judicia”, de forma que esta detinha apenas poderes para firmar acordos e representar o Embargado em Juízo. Ocorre que, consoante se extraí do título ora executado, o acordo firmado ent...

(TJSC; Processo nº 5004160-13.2023.8.24.0008; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7010386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004160-13.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 25, SENT1/origem): J. C. G. D. S., qualificado opôs Embargos à Execução contra C. I. C. B., igualmente qualificado, pedindo a edição de tutela jurisdicional por meio da extinção da Execução por Quantia Certa nº 5004160-13.2023.8.24.0008, promovida pela embargada/exequente. Sustentou, para tanto, que o procurador do embargado, que firmou o título executivo, não detinha poderes para tanto, pois possuía tão somente "a cláusula “ad-judicia”, de forma que esta detinha apenas poderes para firmar acordos e representar o Embargado em Juízo. Ocorre que, consoante se extraí do título ora executado, o acordo firmado entre a representante do Embargado e o Embargante foi realizado na via extrajudicial. Nessa linha, verifica-se a inteira nulidade do termo firmado, haja vista que, como não detinha poderes para representar o Embargado na via extrajudicial, mas tão somente em Juízo, não poderia a representante figurar como pessoa a assinar o termo de confissão de dívida que é executado. Valorou a causa em R$ 15.743,94 (quinze mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos.  Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (Evento 7), regularmente intimada, o embargado ofereceu resposta postulando a rejeição dos embargos (evento 16, RÉPLICA1) A juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres assim decidiu (evento 25, SENT1/origem): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por J. C. G. D. S. contra C. I. C. B.. Por força da sucumbência, majoro os honorários iniciais fixados na Execução por Quantia Certa nº 5012921-04.2021.8.24.0008 para 20% sobre o valor executado (art. 827, §2º, do CPC) e condeno a embargante/executada ao pagamento das custas processuais dos Embargos. Suspendo, todavia, a exigibilidade atinente aos encargos sucumbenciais ante a gratuidade judiciária que ora se defere ao executado, diante da documentação do evento 12, DOC2, na forma e pelo prazo do art. 98 do CPC. Apelou o embargante, no evento 30, APELAÇÃO1/origem, aduzindo: a) "A sentença afirma que o procurador do Apelado possuía poderes para firmar o acordo extrajudicial, mas a procuração apresenta apenas a cláusula “ad judicia”, que normalmente se restringe à representação judicial. Não ficou suficientemente claro que esses poderes se estendiam a negócios jurídicos extrajudiciais. Isso gera incerteza quanto a validade do instrumento de confissão de dívida firmado extrajudicialmente"; b) " A cláusula “ad judicia” não outorga, por si só, poderes para atos negociais extrajudiciais, como a assinatura de confissão de dívida"; c) "o título executivo foi firmado por uma pessoa que não possui plenos poderes para tanto. Em decorrência disso, o título é nulo, uma vez que, conforme o art. 654 do Código Civil, o procurador precisa de poderes especiais para praticar atos que resultem em obrigações diretas, como a confissão de dívida"; d) "a procuração não confere poderes para atos que envolvam renúncia de direitos ou criação de obrigações extrajudiciais, como é o caso de confissão de dívida"; e) "para realização de atos especiais, é necessário o poder específico e que constem expressamente em procuração, o que não ocorreu no caso em tela"; f) "o Apelado não trouxe elementos probatórios que comprovassem que o procurador tinha poderes suficientes para a assinatura do termo, o que poderia ter garantido a validade da execução"; g) a cláusula ad-judicia "limita a atuação do procurador apenas a atos judiciais, excluindo expressamente a possibilidade de firmar acordos extrajudiciais. Portanto, a validade do título executado está comprometida, o que justifica a extinção da execução"; h) deve ser concedido efeito suspensivo À presente apelação. O apelado apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1/origem), requerendo a manutenção da sentença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, visto que a sentença julgou improcedentes os embargos do executado (art. 1.012, § 1º, III, do CPC) (evento 8, DESPADEC1). VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004160-13.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS EXECUTIVOS FUNDADOS EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE O EXECUTADO E O REPRESENTANTE DO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DEFENDIDA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O REPRESENTANTE DO CREDOR NÃO DETINHA PODERES PARA FIRMAR O ACORDO. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. PROCURAÇÃO QUE CONFERIU PODERES AO REPRESENTANTE DO CREDOR PARA QUITAR, FIRMAR ACORDOS E COMPROMISSOS, BEM COMO TRANSIGIR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010387v7 e do código CRC 5f95f2fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:14     5004160-13.2023.8.24.0008 7010387 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5004160-13.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas