Decisão TJSC

Processo: 5004289-63.2024.8.24.0014

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6986750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004289-63.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por D. T. S. contra sentença que rejeitou os embargos à execução movidos em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, nos seguintes termos (evento 32.1): Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por D. T. S. em desfavor de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS e, em consequência, extingo o presente feito, resolvendo-o no mérito. 

(TJSC; Processo nº 5004289-63.2024.8.24.0014; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6986750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004289-63.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por D. T. S. contra sentença que rejeitou os embargos à execução movidos em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, nos seguintes termos (evento 32.1): Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por D. T. S. em desfavor de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS e, em consequência, extingo o presente feito, resolvendo-o no mérito.  Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da embargada que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da execução em apenso, fulcro no art. 85, §2º, I a IV do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão para o feito executivo e, após, pagas as custas, arquivem-se estes autos com baixa.  Alegou o apelante, em síntese, que inexiste respaldo legal para a execução, uma vez que o contrato não prevê o direito da apelada de cobrar o valor das sacas de soja, mas apenas de exigir a entrega da mercadoria e efetuar o pagamento correspondente. Sustentou que o demonstrativo de débito apresentado revela cobrança de R$ 67.629,60, valor sem lastro no título e calculado com base em preços de abril de 2022, embora a ação tenha sido proposta em agosto, quando o preço já era outro. Defendeu que o título executivo não preenche os requisitos legais, conforme os arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, razão pela qual a execução deve ser declarada nula. Suscitou ainda que, se a execução fosse legítima, a apelada deveria ter depositado em juízo o valor da soja antes de exigir sua entrega. De forma subsidiária, pleiteou que se reconheça apenas a incidência da multa contratual de 20%, prevista em contrato, em razão da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumentou também que a apelada agiu de forma ilícita ao apresentar contrato substituído e adulterado, posto que o documento juntado à execução (contrato n. 16.285/2021) não corresponde ao verdadeiro contrato firmado em 16/10/2020, referente à safra 2020/2021, e contém irregularidades que serão comunicadas ao Conselho Fiscal da cooperativa. Sustentou, ainda, a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, pois, diante da ausência de fornecimento dos insumos, foi obrigado a recorrer a financiamento bancário, o que atrasou o plantio e comprometeu a safra, impossibilitando o cumprimento da entrega. Afirmou ter sido induzido a firmar o contrato, que lhe foi apresentado sem conter os reais motivos que ensejaram a contratação e redigido de maneira a induzi-lo em erro. o contrato é nulo por simulação e por conter cláusulas falsas, conforme o art. 167 do Código Civil, além de ter sido redigido de forma a induzir o apelante a erro. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para que seja declarada a nulidade da execução, com base nos arts. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, do CPC; subsidiariamente, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, da nulidade contratual, do desequilíbrio contratual e da onerosidade excessiva; bem como o reconhecimento da conduta ilícita da apelada e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em grau recursal (evento 75.1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 84.1). Os autos ascenderam a esta Corte. VOTO Admissibilidade O reclamo deve ser conhecido apenas em parte. Isso porque o embargante, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução com fundamento em teses que não foram suscitadas perante o Juízo de primeiro grau, a saber: a) a inexistência de respaldo legal para a execução, uma vez que o contrato não prevê o direito da apelada de cobrar o valor das sacas de soja, mas apenas de exigir a entrega da mercadoria e realizar o pagamento correspondente; b) a irregularidade do demonstrativo de débito apresentado, que contém cobrança sem lastro no título e com valores calculados com base em preços de abril de 2022, embora a ação tenha sido proposta apenas em agosto, quando o preço já era diverso; c) a necessidade de a apelada ter previamente depositado em juízo o valor da soja antes de exigir sua entrega; d) a conduta ilícita da apelada ao apresentar contrato substituído e adulterado, visto que o documento juntado à execução (contrato n. 16.285/2021) não corresponde ao verdadeiro pacto firmado em 16/10/2020, referente à safra 2020/2021; e) o vício decorrente do fato de ter sido induzido a firmar o contrato, que lhe foi apresentado sem conter os reais motivos que ensejaram a contratação e redigido de maneira a induzi-lo em erro; f) subsidiariamente, o reconhecimento da incidência exclusiva da multa contratual de 20%, prevista no instrumento, em razão da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. No entanto, os referidos argumentos não foram apresentados pelos apelantes/autores na petição inicial (evento 1.1), sendo parte deles introduzidos no processo na manifestação à impugnação aos embargos (evento 12.1) e outra parte apenas no recurso de apelação (evento 75.1). A conduta do recorrente caracteriza, portanto, indevida alteração da causa de pedir na qual se baseia a pretensão autoral. É esta, aliás, a redação do art. 329, II, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (grifou-se) O excerto legal chancela a aplicação do princípio da estabilização da demanda, destinado a preservar a segurança jurídica e a lealdade processual, evitando que a parte contrária seja surpreendida com teses ou pedidos inovadores, sem a observância dos limites temporais e procedimentais fixados em lei. Trata-se de corolário da boa-fé objetiva e do devido processo legal, alinhado à garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, a inclusão de fundamentos inéditos na manifestação à impugnação aos embargos - após a citação e sem consentimento da parte embargada - configura flagrante modificação de elemento individualizador da demanda, hipótese que exigiria aditamento formal da inicial, o que não foi sequer postulado. Não se descura que, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), [...] deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser por natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido. Deve haver, então, sempre que possível, a realização de um esforço para que sejam superados os obstáculos e se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 7 - grifou-se) No entanto, tais valores não podem afastar regra processual expressa e cogente, como a do art. 329 do CPC, cuja aplicação, no caso concreto, ée insuscetível de mitigação Ademais, observa-se que as alegações em exame não foram sequer apreciadas pelo juízo de origem, justamente porque não integravam a causa de pedir inicial e foram deduzidas apenas em manifestação à impugnação aos embargos, sem aditamento formal e sem consentimento da parte adversa. A sua introdução apenas nesta fase e também no recurso de apelação, portanto, traduz hipótese típica de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, que exige que as questões sejam oportunamente suscitadas e decididas na instância de origem para que possam ser objeto de reapreciação em grau recursal. Ademais, embora o embargante tenha mencionado o art. 167 do Código Civil em sua apelação, o que poderia permitir o reconhecimento de eventual simulação contratual, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, limitou-se apenas à citação do dispositivo legal, sem desenvolver qualquer argumentação sobre a suposta simulação. Portanto, a tese não deve ser conhecida. Nesse contexto, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à estabilidade da demanda, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a tais pontos. Remanesce, portanto, a análise da tese relativa à exceção de contrato não cumprido. Mérito In casu, cinge-se a controvérsia à análise da alegada exceção de contrato não cumprido, em razão do suposto inadimplemento da apelada/embargada quanto ao fornecimento dos insumos necessários ao plantio da soja. A insurgência, adianta-se, não comporta provimento. Da análise da ação de execução de título extrajudicial n. 5003567-97.2022.8.24.0014, verifica-se que a demanda está lastreada no contrato de compra e venda n. 16285/2021, vinculado à Cédula de Produto Rural - CPR n. 15.975/2021, ambos emitidos em 21/6/2021, referentes à venda de 18.000 kg (dezoito mil quilos) de soja para consumo, referente à safra 2021/2022, tipo industrial, com entrega prevista para 30/3/2022 e pagamento ajustado no valor de R$ 36.937,50 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A respeito do objeto, da forma de pagamento e da entrega da mercadoria, extrai-se do contrato (evento 1.6, fl. 1): E da Cédula de Produto Rural - CPR (evento 1.6, fl. 3): Pois bem. Sobre a exceção de contrato não cumprido, prescreve o Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Em comentário ao referido instituto, leciona Orlando Gomes: [...] A exceptio non adimpleti contractus. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida sua obrigação, exigir a do outro. Nessa hipótese, tem direito a invocar a exceção de contrato não cumprido. O fundamento desse direito é intuitivo. Visto que a essência dos contratos bilaterais é o sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações, nada mais consequente que cada qual das partes se recuse a executar o acordo, opondo a exceptio non adimpleti contractus. Se não cumpre a obrigação contraída, dado lhe não é exigir do outro contraente que cumpra a sua. A exceptio non adimpleti contractus somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. [...] A exceção de contrato não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível. Admite-se, ao lado da exceptio non adimpleti contractus, a exceptio non rite adimpleti contractus. A primeira para o caso de inadimplemento da obrigação. A outra para a hipótese do cumprimento incompleto, seja porque o devedor somente tenha satisfeito, em parte, a prestação, seja porque a cumpriu de modo defeituoso. Sempre que a obrigação não é cumprida pelo modo devido, a outra parte pode recusar-se a cumprir a sua, até que seja completada ou melhorada pertinentemente. A exceptio non rite adimpleti contractus é, no fundo, a mesma exceptio non adimpleti contractus, dado que o cumprimento parcial, inexato ou defeituoso, equivale a inadimplemento. Difere, porém, nos efeitos. Havendo inadimplemento total, incumbe a prova ao contraente que não cumpriu a obrigação. Havendo execução incompleta, deve prová-la quem invoca a exceção, pois se presume regular o pagamento aceito. [...] (Contratos. Atualizadores Edvaldo Brito [e coordenador], Reginalda Paranhos de Brito. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, versão digital) (grifou-se) Por sua vez, prescreve Arnaldo Rizzardo: [...] Nos contratos bilaterais possui inteira aplicação a exceptio non adimpleti contractus, contida no art. 476 do Código Civil, pela qual nenhum dos contratantes, antes de cumpridos os seus deveres, pode exigir o adimplemento da obrigação do outro. A reciprocidade das prestações é o elemento essencial dos contratos. Eis a exata explicação de Washington de Barros Monteiro, plenamente atual, dada a igualdade de tratamento da matéria pelo antigo Código e pelo atual: “O compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem advinda do outro”. Há a interdependência das obrigações. Em caso de execução do contrato, ao demandado se permite opor a exceção de inexecução. Exemplifica Arnoldo Wald: “Numa venda à vista, o comprador não pode exigir a entrega da coisa sem oferta real do pagamento do preço, pois o vendedor não é obrigado a cumprir a sua obrigação enquanto o comprador não apresentar o pagamento. Esta defesa decorre da correlação e da reciprocidade das prestações”. No mesmo sentido, explica Henri de Page: “A venda sendo um contrato sinalagmático, as obrigações do vendedor e do comprador são correlativas e devem ser executadas ‘trato por trato’. Se, portanto, o comprador não pagar o preço, o vendedor tem o direito de adiar a sua obrigação de entrega” (tradução livre). A exceção apresenta, ainda, outra modalidade, que é a exceptio non rite adimpleti contractus, a qual pode ser alegada quando o outro contratante cumpriu as suas obrigações, mas não nas modalidades ou na forma contratualmente estabelecida. A exceptio tem como corolário a possibilidade para um dos contratantes de pedir novas garantias quando a situação econômica do segundo se alterou substancialmente. [...] Há situações que demandam uma solução diferente. Em certos casos, verifica-se reciprocidade simultânea de obrigações. Não se permite invocar o inadimplemento da outra parte, sem o prévio cumprimento da obrigação própria. Bem coloca a questão Pontes de Miranda: “Nos contratos bilaterais, o credor também é devedor, de modo que se o devedor, que é o credor, não quer adimplir, o devedor, que é credor, se pode recusar a adimplir... Se ‘A’ não adimpliu e devia adimplir – por que ‘B’, credor que sofre o inadimplemento, há de ter de adimplir? A implicação da bilateralidade leva a essas consequências. Toda prestação é contraprestação. Somente a vontade dos figurantes do contrato pode estabelecer que ‘A’ cumpra primeiro. Mas, ainda aí, se ‘B’ não cumpriu, ambos não adimpliram, e a solução mais adequada é que, exigindo uns a prestação, que se lhe deve, o outro possa opor a exceção de não cumprimento. Enquanto um dos figurantes não satisfaz, o outro pode retardar o adimplemento... Nos contratos bilaterais, cada figurante tem de prestar porque somente o outro figurante tem de contraprestar. Às vezes, a prestação e a contraprestação hão de ser feitas simultaneamente; outras vezes, não há simultaneidade, porque se permitiu à prestação ser anterior à contraprestação. A exigência da prestação simultânea estabelece situação tal, para cada um dos figurantes, que um somente pode exigir se está disposto a adimplir”. Em suma, alguém não pode alegar o não pagamento para justificar a recusa da entrega de um bem, se o pagamento deveria se proceder concomitantemente com a entrega. O segundo figurante não encontra apoio legal para reclamar a entrega, se deixou de providenciar na satisfação do preço. [...] (Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, versão digital) (grifou-se) Desse modo, infere-se que a exceção do contrato não cumprido somente pode ser invocada quando as prestações são recíprocas e simultâneas, e desde que a parte excepta não tenha adimplido ou tenha adimplido de forma imperfeita sua obrigação. Em tais hipóteses, a parte prejudicada pode, legitimamente, reter o cumprimento da contraprestação até que a obrigação correspondente seja executada de modo integral e conforme o avençado. Com efeito, o inadimplemento parcial, inexato ou defeituoso equipara-se ao inadimplemento absoluto, permitindo a oposição da exceção, ao passo que, inexistindo simultaneidade nas obrigações ou quando o contrato atribui o cumprimento inicial a uma das partes, não há falar na aplicação do art. 476 do Código Civil, pois a recusa em cumprir a obrigação carece de amparo jurídico. In casu, da leitura das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, verifica-se que os prazos para o cumprimento das obrigações foram estabelecidos de forma distinta e sucessiva, não havendo coincidência temporal entre as prestações. Conforme se extrai das cláusulas "1" e "2" acima transcritas, incumbia ao apelante/embargante entregar os grãos até 30/3/2022, ao passo que o pagamento pela apelada/embargada somente deveria ocorrer em 30/4/2022. Desse modo, ao tempo em que a apelada/embargada estava obrigada a realizar o pagamento, o produto já deveria ter sido entregue pelo apelante/embargante no local indicado no contrato. Por corolário, constata-se que a avença não estabeleceu a simultaneidade das prestações, impondo ao apelante/embargante o dever de entregar a mercadoria de forma independente e anterior ao pagamento integral ajustado. Forçoso concluir, portanto, que não se trata de obrigações simultâneas, uma vez que o contrato de compra e venda previu o início do prazo para pagamento apenas após a entrega do produto, ainda que este permanecesse em depósito, afastando, assim, a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Ressalte-se, ademais, que as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 13.1). Na oportunidade, o apelante/embargante requereu a juntada de extratos de compras de insumos (evento 18.2), alegando que tais documentos comprovariam que a operação fora estruturada de modo que os insumos seriam financiados pela Cooperativa. Disse que, todavia, os referidos extratos indicam que os insumos foram posteriormente devolvidos, circunstância que evidencia a inexecução, pela Cooperativa, da obrigação que lhe incumbia no âmbito da negociação. Importa observar que o apelante/embargante não requereu, no momento oportuno, a produção de prova testemunhal, vindo a fazê-lo apenas em momento posterior (evento 30.1), quando já operada a preclusão quanto à especificação das provas. Assim, mostra-se inviável a reabertura da fase instrutória, notadamente diante da falta de justificativa plausível para a inércia anterior. Além disso, verifica-se que as informações constantes do demonstrativo de movimentação de produtos (evento 18.2) referem-se a datas anteriores à emissão do título executivo, não guardando correlação temporal com o contrato exequendo. Ressalte-se, ainda, que eventual devolução de mercadorias constitui, via de regra, ato praticado pelo adquirente, e não pelo vendedor, o que reforça a inconsistência da tese de que teria havido inadimplemento da apelada/embargada. Dessa forma, inexistindo prova idônea de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da apelada/embargada, e ausente demonstração de descumprimento contratual por parte desta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência dos embargos à execução. Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em benefício dos patronos da parte ré em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, providência que se justifica não somente por atender às disposições da legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais dos autores. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986750v21 e do código CRC e17fe0d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:31     5004289-63.2024.8.24.0014 6986750 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6986751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004289-63.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA VINCULADO A CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE LASTRO LEGAL PARA A EXECUÇÃO, DE IRREGULARIDADE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, DE NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA SOJA PELA EMBARGADA E DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SUBSTITUÍDO E ADULTERADO. ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO PARTE DELES INTRODUZIDOS NO PROCESSO EM MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E OUTRA PARTE APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. FLAGRANTE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONSENTIMENTO DA PARTE EMBARGADA QUE SE FAZIA NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. EXIGÊNCIA PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. ALTERAÇÃO INVIABILIZADA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM SEQUER APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A TAIS PONTOS. MENÇÃO AO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL, PARA FUNDAMENTAR EVENTUAL TESE DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL, SEM DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO OU DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE. AVENÇA QUE ESTABELECEU PRAZOS DISTINTOS E SUCESSIVOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, IMPONDO AO EMBARGANTE O DEVER DE ENTREGAR A MERCADORIA DE FORMA INDEPENDENTE E ANTERIOR AO PAGAMENTO PELA COOPERATIVA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE SOMENTE TEM CABIMENTO QUANDO AS OBRIGAÇÕES SÃO RECÍPROCAS E DEVEM SER EXECUTADAS CONCOMITANTEMENTE, DESDE QUE A PARTE EXCEPTA NÃO TENHA ADIMPLIDO OU TENHA ADIMPLIDO IMPERFEITAMENTE SUA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986751v8 e do código CRC 652957a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:31     5004289-63.2024.8.24.0014 6986751 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5004289-63.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS AUTORES EM 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas