Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7000287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005912-03.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. Z. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por infração ao disposto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
(TJSC; Processo nº 5005912-03.2024.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7000287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005912-03.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. Z. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pela defesa, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por infração ao disposto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que o acórdão embargado é omisso quanto à apreciação da tese voltada à relativização da condenação por danos morais, bem como quanto à alegação de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de exame médico destinado à apuração da suposta embriaguez ao volante.
Ao final, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, bem como postula o prequestionamento da matéria, para o acesso às instâncias superiores.
VOTO
1. Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A decisão colegiada só pode ser omissa sobre tema expressamente deduzido pelo recorrente, até porque "Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
2. Atento a esta premissa, destaco que o acórdão embargado enfrentou devidamente as teses suscitadas, notadamente aquelas relativas à ausência de prova da embriaguez e à condenação por danos morais, conforme extrai-se da ementa (ev. 18.2):
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTADA POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E FIRME PROVA TESTEMUNHAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 306, § 2º, DO CTB. GRAVIDADE DA LESÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
[...]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES E DO RISCO DE VIDA IMPOSTO À VÍTIMA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTUM MANTIDO.
Dessa forma, não se conhece dos embargos de declaração que visam à rediscussão de matéria já apreciada na decisão da apelação, conforme entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a natureza meramente integrativa dos embargos, não se prestando à reapreciação do mérito, ainda que sob alegação de omissão ou contradição. Ou seja, "se a Defesa não concorda com a solução adotada no acórdão embargado, não é este o meio adequado para impugná-lo, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no HC 448.651/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21-6-2018, v.u.).
Portanto, os embargos de declaração ora analisados configuram-se como mera irresignação diante do desfecho desfavorável ao embargante.
No que se refere ao prequestionamento, é cediço que, para viabilizar o manejo dos recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário), basta que as questões pertinentes à matéria debatida sejam apreciadas no decisum, a fim de considerar preenchido o referido pressuposto. Assim, o magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão e explicite as razões do seu convencimento.
Nesse passo, tem-se decidido que: "'a simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa' (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000574-63.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19-2-2019).
Portanto, o recurso em análise não merece conhecimento, uma vez que não se demonstraram quaisquer dos vícios supracitados, isto é, opôs-se embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, o que não se mostra adequado à espécie recursal.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado na integralidade das Câmaras Criminais desta Corte, in verbis:
"Os embargos de declaração não se prestam para o prequestionamento da matéria debatida no processo, quando ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal e presente fundamentação suficiente quanto à solução jurídica apresentada pelo Magistrado" (EDcl n. 0002524-23.2016.8.24.0015, Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara).
"A oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De sorte que sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento" (EDcl n. 0000293-23.2014.8.24.0167, Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara).
"Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento)" (EDcl n. 0017549-41.2015.8.24.0038, Terceira Câmara).
"O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto" (EDcl n. 0007197-11.2011.8.24.0023, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara).
"Na medida em que os aclaratórios carecem de fundamentação, limitando-se à formalidade de uma lauda pelo prequestionamento da matéria, a negativa de conhecimento é medida impositiva" (EDcl n. 0003232-51.2017.8.24.0011, Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara).
3. Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
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Documento:7000288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005912-03.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE lesão corporal culposa na direção de veículo automotor QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante.
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000288v3 e do código CRC 9684b4ac.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5005912-03.2024.8.24.0067/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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