EMBARGOS – Documento:6806997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007859-90.2020.8.24.0113/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007859-90.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 84, SENT1, origem): Trata-se de embargos à execução opostos por D. F. C. A. em face de MELPAR CONSTRUCOES LTDA. O embargante contesta a execução de dívida resultante de contrato de compra e venda de imóvel. Alega que o contrato foi parcialmente inadimplido pela embargada devido à existência de vícios graves na construção do imóvel adquirido, o que motivou a suspensão dos pagamentos por parte do embargante. Aponta que, embora tenha pago 90% do valor total acordado, deixou de quitar os 10% restantes após a embargada não realizar as obras necessárias para sanar os vícios construtivos.
(TJSC; Processo nº 5007859-90.2020.8.24.0113; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6806997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007859-90.2020.8.24.0113/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007859-90.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 84, SENT1, origem):
Trata-se de embargos à execução opostos por D. F. C. A. em face de MELPAR CONSTRUCOES LTDA.
O embargante contesta a execução de dívida resultante de contrato de compra e venda de imóvel. Alega que o contrato foi parcialmente inadimplido pela embargada devido à existência de vícios graves na construção do imóvel adquirido, o que motivou a suspensão dos pagamentos por parte do embargante. Aponta que, embora tenha pago 90% do valor total acordado, deixou de quitar os 10% restantes após a embargada não realizar as obras necessárias para sanar os vícios construtivos.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, sustentando que o embargante admitiu a paralisação dos pagamentos e que os vícios alegados são de menor gravidade, já reparados em sua maior parte, ou resultado de desgaste natural do imóvel. Além disso, a embargada impugna a tentativa do embargante de se eximir de sua dívida de R$ 18.086,80, referente a parcelas vencidas, ressaltando que este inadimpliu antes de alegar os vícios construtivos, o que afastaria a aplicação da exceptio non adimpleti contractus.
Foi autorizado pelo juízo a juntada aos autos de laudo pericial realizado no processo n. 5000735-56.2020.8.24.011 (Evento 47).
Laudo pericial apresentado no Evento 52 e alegações finais no Evento 723.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os embargos à execução opostos por D. F. C. A. em face de MELPAR CONSTRUCOES LTDA.
Não há incidência de custas em relação ao presente processo (art. 4º da Lei n. 17.654/2018).
Condeno a parte embargante ao pagamento do honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (Evento 9).
Opostos embargos de declaração pela parte requerida (evento 88, EMBDECL1, origem), foram estes acolhidos para que lhe fosse deferido o benefício da Justiça Gratuita (evento 93, DESPADEC1, origem).
Irresignado, o embargante interpôs apelação (evento 101, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois desconsidera a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, mesmo diante da comprovação de vícios construtivos graves na unidade adquirida, os quais justificam a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes; (ii) os vícios construtivos foram comprovados por perícia judicial em ação conexa (autos nº 5000735-56.2020.8.24.0113), com sentença transitada em julgado condenando a apelada a realizar os reparos, inclusive na unidade do apelante; (iii) a apelada permaneceu inerte mesmo após condenação judicial, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização pecuniária, ainda não adimplida; (iv) em caso análogo, envolvendo unidade idêntica no mesmo edifício (unidade 102), os embargos à execução foram julgados procedentes com base na mesma fundamentação, o que demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos; e (v) a concessão da gratuidade à apelada foi indevida, pois não houve demonstração de extinção do capital social ou ausência de bens, havendo indícios de confusão patrimonial e tentativa de se esquivar de futuras condenações.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 105, CONTRAZ1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Inicialmente, passo à análise da preliminar de conexão entre os presentes autos e os de nº 5002708- 46.2020.8.24.0113, pois, muito embora não tenha sido suscitada nas razões recursais, caracteriza matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo Julgador (v.g. TJSC, Apelação nº 0002467-68.2013.8.24.0125, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Todavia, entendo não ser o caso de acolher a prefacial.
Consoante dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]
No caso concreto, vislumbro que a sentença que pôs fim aos Embargos à Execução nº 5002708-46.2020.8.24.0113 foi prolatada em 26/11/2024 (evento 72, SENT1, daqueles autos), e a apelação manejada naquele feito, apreciada em 29/08/2025 (processo 5002708-46.2020.8.24.0113/TJSC, evento 26, ACOR2).
Nesse particular, porque já sentenciado o suposto processo conexo, não incide a aludida regra de modificação da competência.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONEXÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECUSA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CONDUTA CONTRÁRIA AO REGULAR PROCESSAMENTO NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO MÁXIMA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300536-29.2019.8.24.0033, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024).
Não bastasse isso, as demandas têm causas de pedir distintas, pois se referem a diferentes unidades habitacionais do Condomínio do Edifício Residencial Calla, cada qual com seus próprios vícios construtivos. Nada obstante, o desfecho a ser adotado será símile, como se verá a seguir.
Isso posto, rechaço a preliminar.
No mérito, o recurso deve ser provido.
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo (evento 13, DESPADEC1), assim me manifestei, quanto à sistemática dos acontecimentos e à questão jurídica posta nos autos:
O apelante sustenta a inexequibilidade do contrato de promessa de compra e venda que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 5000267-92.2020.8.24.0113 (evento 1, CONTR7, origem), opondo exceção do contrato não cumprido, por conta do imóvel ter sido entregue com inúmeros vícios construtivos.
É fato incontroverso que o recorrente adimpliu certa de 90% de sua contraprestação, "restando em aberto a alínea 'C' e parte da 'D' a cumprir" (processo 5000267-92.2020.8.24.0113/SC, evento 1, INIC1), no montante aproximado de R$ 9.800,00.
Em contrapartida, como bem restou evidenciado na Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer Cumulada Com Condenatória de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5000735-56.2020.8.24.0113, houve constatação de vícios construtivos na unidade adquirida pelo apelante (nº 101 do Residencial Calla), bem como nas áreas comuns do edifício (processo 5000735-56.2020.8.24.0113/SC, evento 129, SENT1).
Em razão disso, a construtora apelada foi condenada "a corrigir, no prazo 90 dias a contar do trânsito em julgado, os vícios construtivos destacados nos laudos periciais de evs. 82 e 103, inclusive nas unidades condominiais não periciadas, caso nelas existam as mesmas patologias verificadas nas unidade vistoriadas e apontadas nos laudos, sob pena de, não o fazendo, ter de custear os reparos necessários em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento" (processo 5000735-56.2020.8.24.0113/SC, evento 129, SENT1), tendo o édito condenatório transitado em julgado em 11/03/2024 (evento 157, daqueles autos).
Saliento que sobreveio acordo entre os litigantes naqueles autos (processo 5000735-56.2020.8.24.0113/SC, evento 147, PET1), mas a avença fez ressalva expressa de que: "por convenção das partes, os reparos das unidades 101 e 102 não farão parte do presente termo, motivo pelo qual, em relação a estas unidades, valerá aquilo que restou definido pelo juízo em sentença".
Pois bem.
Consoante já explicitei na decisão supra, a exceptio non adimpleti contractus na presente situação exige a demonstração de que houve inadimplemento total ou ao menos substancial da construtora apelada em relação à prestação por ela devida, o que, em apuração mais detalhada da celeuma, sobressai como circunstância inconteste.
Nada obstante o imóvel tenha sido entregue e dele goze normalmente o apelante, tendo lá estabelecido residência (evento 1, END4, origem), avulto que, no laudo pericial produzido nos autos nº 5000735-56.2020.8.24.0113, mormente acerca dos danos identificados na unidade nº 101, assim consignou o perito (evento 52, LAUDO1, origem):
e) situação dos terraços dos apartamentos n°101 e 102:
Os 2 terraços da área privativa do prédio apresentam dificuldades para dar o devido encaminhamento as águas pluviais que porventura surjam com os fenômenos climáticos do cotidiano, sendo necessário também repensar e executar uma solução simples para a situação.
[...]
Na fachada dos fundos do prédio foi observado que no lado externo da parede na região somente junto ao banheiro do apartamento n° 101 apresentou descascamento de pintura que caracteriza a possibilidade da percolação da umidade pela parede, evidenciada na foto n°10. O perito não entrou nas dependências do apartamento n°101, devido à ausência do morador.
[...]
O terraço dos apartamentos n° 101 e 102 não apresentou o caimento adequado, conforme a foto n°23, demonstrou que os testes com as bolinhas de gudes evidenciam a má-execução. As águas das chuvas ficam estacionadas em certas regiões, necessitando de um rodo para direcionar ao ralo.
[...]
A superfície inferior da laje-piso na região do terraço apresentou descascamento da pintura e manchas escuras na região dos terraços dos apartamentos n° 101 e 102, possivelmente devido a umidade que percolou pelo interior da própria.
[...]
O imóvel se encontra estável até a presente data e não apresenta rebaixamento aparente das fundações, mas em certas regiões das lajes apresentam as seguintes situações:
Junto aos banheiros dos apartamentos n°101, 102, n°103, n°104 e n°301 estão comprometidas;
Junto aos terraços dos apartamentos n°101 e 102 estão comprometidas.
[...]
As regiões das lajes das áreas molhadas (banheiros) dos aptos. n° 102,103,104 e 301, e as regiões das lajes nos terraços dos aptos. n° 101 e 102 estão comprometidas, visto que apresentam infiltrações conforme fotos n° 1, 2, 5, 8, 12 e 25.
[...]
As regiões das lajes das áreas molhadas (banheiros) dos aptos. n° 102,103,104 e 301 e as regiões das lajes dos terraços dos aptos. n° 101 e 102, estão comprometidas, visto que apresentam infiltrações conforme fotos n° 1, 2, 5, 12, 20 e 25. Ainda que no apartamento n° 101 tem fortes evidências de umidade ao observar apenas pelo lado externo da parede (fachada fundos) na região do banheiro o descascamento da pintura.
Ressalto que, no bojo da Apelação nº 5002708-46.2020.8.24.0113, cujo objeto de debate era a contígua unidade nº 102, também do Edifício Residencial Calla, o pleito da então embargante foi julgado procedente, em acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO MANTIDO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos elaborados em embargos à execução e extinguiu o processo executivo.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita à parte Apelante; e (ii) a manutenção ou não do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido.
III. Razões de decidir
3. A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva. Ademais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007859-90.2020.8.24.0113/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007859-90.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
I. CASO EM EXAME: Embargos à execução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pela parte executada, sob alegação de vícios construtivos e de incidência da exceção do contrato não cumprido no caso em tela. Sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, diante da existência de vícios construtivos na unidade adquirida pelo recorrente; (ii) Analisar a higidez da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Foi devidamente comprovada a ocorrência de vícios construtivos relevantes na unidade habitacional da parte embargante, conforme laudo pericial e sentença transitada em julgado em ação conexa, configurando inadimplemento substancial da obrigação contratual da parte embargada, o que autoriza a incidência da exceção do contrato não cumprido; (ii) A concessão da gratuidade à parte embargada deve ser mantida, pois demonstrada a inatividade empresarial e ausência de faturamento desde 2022, não havendo prova em sentido contrário apresentada pela parte apelante.
IV. DISPOSITIVO: Dar provimento ao recurso da parte embargante para julgar procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução correlata. Redistribuição do ônus da sucumbência, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Honorários recursais não fixados.
Dispositivos citados: CPC, arts. 55 e 85, § 11.
Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv n. 5002708-46.2020.8.24.0113, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Rosane Portella Wolff, j. 28-08-2025; TJSC, ApCiv n. 0300536-29.2019.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 12-03-2024; TJSC, ApCiv n. 0007650-87.2013.8.24.0038, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 10-11-2023; TJSC, ApCiv n. 0302429-31.2018.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 10-12-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedentes os Embargos à Execução, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6806998v6 e do código CRC 9cf10d6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:41
5007859-90.2020.8.24.0113 6806998 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5007859-90.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT por D. F. C. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas