EMBARGOS – Documento:6949080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007882-12.2024.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007882-12.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 35, SENT1, origem): Trata-se de embargos à execução opostos por SMAD Centro de Estética Ltda. e P. A. D. Zen em face de Brusque Participações Ltda., nos quais os embargantes alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva da segunda embargante, a abusividade contratual por cobrança antecipada de aluguel em contrato com caução, a inexistência de cessão formal de direitos e obrigações do locatário original, e a inexequibilidade do título executivo extrajudicial. Requerem, ainda, a concessão de justiça gratuita e, subsidiariamente, a redução da multa contratual.
(TJSC; Processo nº 5007882-12.2024.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6949080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007882-12.2024.8.24.0011/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007882-12.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 35, SENT1, origem):
Trata-se de embargos à execução opostos por SMAD Centro de Estética Ltda. e P. A. D. Zen em face de Brusque Participações Ltda., nos quais os embargantes alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva da segunda embargante, a abusividade contratual por cobrança antecipada de aluguel em contrato com caução, a inexistência de cessão formal de direitos e obrigações do locatário original, e a inexequibilidade do título executivo extrajudicial. Requerem, ainda, a concessão de justiça gratuita e, subsidiariamente, a redução da multa contratual.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a validade do contrato de locação e dos termos aditivos, a legitimidade da cobrança, a regularidade da substituição do locatário por meio de termo aditivo, e a validade das notificações e documentos apresentados. Requereu a improcedência dos embargos.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante SMAD Centro de Estética Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte embargante interpôs apelação (evento 42, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) o contrato previa a cobrança adiantada do primeiro locativo, previsão ilícita que macula a validade do ajuste, tornando-o nulo e, por isso, inexigível; e (ii) a multa contratual de 20% é exacerbada e merece redução.
Nestes termos, requer, o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso não deve ser provido.
2.1 Quanto à primeira tese, de nulidade da avença e sua consequente inexigibilidade, sustentou a parte apelante que a cobrança antecipada do primeiro locativo redundaria em prática ilícita que contamina a validade do pacto.
Sem razão, contudo.
A análise do contrato deixa evidente, como bem apontado na defesa apresentada pela embargada, ter havido uma negociação ao início da locação. Por essa negociação, houve o pagamento do primeiro locativo na data da assinatura do contrato, porém, ocorreu a isenção do aluguel nos meses de abril e maio subsequentes, o que representou inegável vantagem ao locatário. Tratou-se, portanto, de mero exercício da liberdade de contratação pelas partes, não se tratando, ademais, de prática reiterada.
De qualquer sorte, eventual ilicitude quanto a esse ponto não contaminaria o restante da avença, que preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil e não apresenta qualquer mácula que se caracteriza como defeito do negócio jurídico apto a nulificá-lo. Como bem apontado pela sentença:
O contrato de locação apresentado como título executivo extrajudicial preenche os requisitos do artigo 784, VIII, do CPC. A alegação de cobrança antecipada de aluguel, ainda que eventualmente irregular, não descaracteriza a liquidez, certeza e exigibilidade do título, tampouco o torna nulo. A cláusula de caução não impede, por si só, o pagamento do primeiro aluguel no mês de início da locação, especialmente quando pactuado entre as partes e acompanhado de isenção de aluguéis subsequentes, como demonstrado pela embargada.
De mais a mais, tal fato ocorreu ao início da locação, em 2018, ao passo que os valores cobrados na execução referem-se aos anos de 2022 e 2023. Não há reclamação da parte apelante de que tenha sido inviabilizada sua utilização do imóvel, razão pela qual não poderia agora, depois de todo este tempo, afirmar a nulidade do negócio jurídico para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas. Tal situação representa evidente comportamento contraditório, de inviável acolhimento.
Assim, o contrato remanesce válido e não se vê despido dos caracteres indispensáveis a sua exequibilidade.
No ponto, então, o apelo é desprovido.
2.2 Acerca da multa contratual, insurge-se a parte ao apelante ao argumento da ilegalidade do percentual ajustado, de 20%.
De início, pondere-se que o contrato (processo 5003693-88.2024.8.24.0011/SC, evento 1, CONTRLOC3) estipula dois patamares de multa: 10%, nos termos da cláusula 3.3, que trata sobre o aluguel; e 20%, na cláusula 10.2, que trata sobre os pagamentos das demais despesas do imóvel, também a cargo do locatário (energia elétrica, água, telefone, IPTU e demais tributos).
Sucede que, no caso, embora sejam cobradas tanto o locativo, quanto as despesas de uso do bem, a parte exequente aplicou apenas a penalidade de 10%, conforme se extrai de sua exordial (processo 5003693-88.2024.8.24.0011/SC, evento 1, INIC11) e, notadamente, da planilha de débito (processo 5003693-88.2024.8.24.0011/SC, evento 1, DOC5).
De qualquer sorte, nenhum dos dois patamares se revela abusivo. Ambos estão dentro do permitido pela legislação da locação de imóveis urbanos e, por isso, não podem ser reputados ilícitos.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA DEMANDADA. TESE DE ABUSIVIDADE DE MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA EM VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO. CLÁUSULA QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À FIXAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR ESTABELECIDO PELAS PARTES. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] em se tratando de relação jurídica locatícia - regulada por legislação própria (Lei n. 8.245, de 18-10-1991) -, a estipulação do percentual referente à cláusula penal (moratória) não encontra limites no CDC, podendo ser livremente convencionada entre o locador e o locatário, desde que não excedente ao valor da obrigação principal (art. 412, CC). In casu, verifica-se que o contrato de locação pactuado entre os litigantes prevê expressamente a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel e encargos locatícios em atraso, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou ilicitude da referida cláusula (TJSC, Apelação n. 0301581-45.2018.8.24.0052, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002792-63.2021.8.24.0064, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 20/07/2023) (grifou-se)
Assim, não há abusividade a ser reconhecida. Via de consequência, o apelo também é desprovido quanto ao ponto.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte embargada em 15% sobre o valor atualizado da execução.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007882-12.2024.8.24.0011/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007882-12.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
I. CASO EM EXAME: Embargos à execução em que se alega nulidade contratual por cobrança antecipada de aluguel, abusividade de cláusula penal e inexequibilidade do título executivo extrajudicial. Sentença de improcedência dos embargos. Recurso da embargante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a cobrança antecipada do primeiro aluguel torna nulo o contrato de locação e o título executivo extrajudicial; (ii) Avaliar se a cláusula penal contratual, estipulada em 20%, é abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A cobrança antecipada do primeiro aluguel, acompanhada de isenção nos meses subsequentes, configura exercício legítimo da liberdade contratual, não sendo suficiente para invalidar o contrato ou o título executivo, que preenche os requisitos legais; (ii) A cláusula penal contratual, estipulada em 10% e 20% conforme a natureza da obrigação inadimplida, está dentro dos limites legais e jurisprudenciais, não se revelando abusiva ou desproporcional, mormente quando considerado que a parte locadora exigiu, na execução, apenas o percentual de 10%.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte embargante desprovido. Mantida a distribuição da sucumbência fixada na origem. Honorários recursais arbitrados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da execução, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; art. 784, VIII; CC, art. 104; CC, art. 412; Lei nº 8.245/1991
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 0301581-45.2018.8.24.0052, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021; TJSC, ApCiv 5002792-63.2021.8.24.0064, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Carlos Roberto da Silva, j. 20-07-2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, arbitrando honorários recursais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949081v3 e do código CRC 9ac4f347.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:19
5007882-12.2024.8.24.0011 6949081 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5007882-12.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ARBITRANDO HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas