Decisão TJSC

Processo: 5009336-92.2022.8.24.0012

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7001391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009336-92.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos - Copercampos em face de C. C. V.. A autora alegou ser credora da requerida no valor de R$ 3.378,56, decorrente da aquisição de produtos diversos, representados pelas notas fiscais nº 046944 e nº 047798, ambas com vencimento em 15/04/2022. Sustentou que, diante da inadimplência da requerida e da tentativa frustrada de composição amigável, ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo: a citação da requerida para pagamento da dívida ou apresentação de embargos; a designação de audiência de conciliação; a condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais comina...

(TJSC; Processo nº 5009336-92.2022.8.24.0012; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7001391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009336-92.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos - Copercampos em face de C. C. V.. A autora alegou ser credora da requerida no valor de R$ 3.378,56, decorrente da aquisição de produtos diversos, representados pelas notas fiscais nº 046944 e nº 047798, ambas com vencimento em 15/04/2022. Sustentou que, diante da inadimplência da requerida e da tentativa frustrada de composição amigável, ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo: a citação da requerida para pagamento da dívida ou apresentação de embargos; a designação de audiência de conciliação; a condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais cominações legais; e a produção de provas, especialmente documental. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo integralmente os embargos monitórios opostos pela ré. Fundamentou a decisão na conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade das assinaturas constantes nas notas fiscais apresentadas como prova escrita da dívida. Reconheceu, assim, a ausência de título hábil a embasar a ação monitória, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 96). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 106), sustentando, em síntese, que a sentença contrariou os princípios da boa-fé e da ampla defesa. Alegou cerceamento de defesa pela não inclusão, na perícia grafotécnica, de documento denominado "autorização", juntado no Evento 39, por meio do qual a recorrida teria autorizado seu filho a efetuar compras e retirar produtos em seu nome. Defendeu que a juntada do referido documento ocorreu dentro da fase instrutória e que sua análise seria essencial para a formação do convencimento do juízo. Invocou o art. 435 do Código de Processo Civil para justificar a juntada posterior e requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse julgada procedente a ação monitória, com constituição de título executivo judicial e condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia grafotécnica, incluindo o referido documento. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 112). Alegou, preliminarmente, a preclusão do direito da apelante de insurgir-se contra a decisão que indeferiu a inclusão da "autorização" na perícia, por ausência de impugnação oportuna. Sustentou que não houve cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica foi realizada e concluiu pela falsidade das assinaturas nas notas fiscais, sendo este o ponto central da controvérsia. Argumentou que o documento juntado era preexistente à propositura da ação e que a apelante não justificou sua apresentação tardia, violando o artigo 434 do Código de Processo Civil. Defendeu que a reabertura da instrução processual para inclusão do referido documento seria medida protelatória e desnecessária, pois não teria o condão de infirmar a conclusão pericial. Requereu, ainda, a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 105 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do cerceamento de defesa Em que pese a parte recorrente aduza a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a "autorização" juntada ao Evento 39 (DOCUMENTACAO2), tal documento nem mesmo foi conhecido pelo juízo de origem, situação que, adianto, se mantém com o julgamento deste apelo. Com efeito, o exame pericial somente se mostra cabível quando o elemento de prova objeto da controvérsia possui pertinência e relevância para o deslinde da causa, o que não se verifica na hipótese em apreço. Considerando-se que o referido documento não foi admitido como prova válida ou sequer foi regularmente incorporado ao conjunto probatório, a realização de perícia grafotécnica sobre ele seria medida inócua e despicienda. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, porquanto o indeferimento de diligências ou provas consideradas impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias insere-se no poder/dever do Magistrado de conduzir o processo com observância aos princípios da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – Copercampos em face de C. C. V., objetivando a cobrança do valor de R$ 3.708,89 (três mil, setecentos e oito reais e oitenta e nove centavos), proveniente da emissão de duas notas fiscais. Regularmente citada, a demandada opôs embargos à monitória, sustentando, em síntese, a falsidade da assinatura aposta nas notas fiscais que instruíram a inicial (Evento 27). Embora devidamente intimada (Evento 29), a parte autora deixou de apresentar réplica. Diante da alegação de falsidade, a Magistrada de origem, por meio da decisão lançada no Evento 34, determinou a realização de perícia grafotécnica. A parte ré, por sua vez, opôs embargos de declaração (Evento 38), aduzindo omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, a parte autora peticionou informando a existência de uma "autorização" supostamente firmada pela requerida, conferindo poderes a seu filho Luiz Carlos para efetuar compras, retirar e receber mercadorias e cereais em seu nome. O referido documento, datado de 13.09.2019, contém reconhecimento de firma pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Caçador, razão pela qual requereu a ampliação da perícia grafotécnica para abranger as assinaturas nele apostas (Evento 39). Em manifestação subsequente, a parte ré se manifestou informando que desconhecia o referido documento e que "as assinaturas de tal pessoa Luiz Carlos não confere com as assinaturas de recebimento das mercadorias" (Evento 45). Os embargos de declaração foram acolhidos, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova (Evento 61). Na mesma decisão, a Magistrada indeferiu a perícia sobre a “autorização”, sob o fundamento de que competia à autora instruir a inicial com os documentos necessários à demonstração de suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a juntada extemporânea do referido documento. Concluída a perícia, o laudo grafotécnico foi apresentado (Evento 68), no qual se concluiu que "os grafismos lançados nos MATERIAIS QUESTIONADOS, acima colacionados, NÃO PARTIRAM do punho da Sra. C. C. V." (Evento 68).  A Cooperativa autora impugnou integralmente o laudo pericial, alegando, em especial, a ausência de exame sobre a "autorização" juntada no Evento 39 (Evento 72). Na sequência, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da demandada e de suas testemunhas (Evento 74), pedido indeferido pela Magistrada singular (Evento 76). Por fim, sobreveio sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão inicial, no seguinte sentido (Evento 96): [...] Narra o art. 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por outro lado, discorre o art. 702 do CPC que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. O objeto da presente ação são as notas promissórias de 1.6. Conforme se verificou através do laudo pericial, as assinaturas apostas nas notas promissórias são falsas: Contemplando os dados dos exames, das constatações e considerações técnicas supracitadas, este perito concluir que: os grafismos lançados nos MATERIAIS QUESTIONADOS, acima colacionados, NÃO PARTIRAM do punho da Sra. C. C. V. Assim, constatada a falsidade da assinatura aposta nos títulos apresentados para embasar a cobrança realizada via ação monitória, estes perdem a sua validade como prova escrita da dívida, impondo-se a consequente improcedência do pleito monitório. Destarte, merecem ser acolhidos os embargos monitórios em sua integralidade, sendo inevitável a improcedência da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e, consequentemente, julgo improcedente o pedido contido na inicial, declarando a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e o local da prestação dos serviços. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Irresignada com o provimento jurisdicional, a parte autora interpôs este recurso de apelação (Evento 106), defendendo que não havia obrigação legal de apresentar a "autorização" juntamente com a petição inicial, porquanto o documento foi acostado quando oportunizada a manifestação acerca das provas, momento processual ainda inserido na fase instrutória. Aduziu, ainda, que, ao ser questionada a autenticidade das assinaturas apostas nas notas fiscais, a Cooperativa, no exercício regular do direito de defesa, trouxe aos autos a "autorização" firmada pela requerida, Sra. C. C. V., outorgando poderes a seu filho, Sr. Luiz Carlos Volochen, para "efetuar compras, retirar e receber produtos, mercadorias e cereais" em seu nome. Apesar das irresignações apresentadas pela parte recorrente, o apelo não merece provimento. Com efeito, conforme se depreende dos autos, desde o ajuizamento da demanda a parte autora tinha pleno conhecimento de que as notas fiscais que instruíram a ação estavam assinadas por pessoa diversa da demandada, circunstância que, por si só, impunha o dever de demonstrar, de forma idônea e tempestiva, a cadeia de representação que legitimaria a ré a ser compelida pela obrigação. Ao optar por embasar sua pretensão exclusivamente nas notas fiscais sem a apresentação do instrumento de mandato ou de autorização correspondente, a autora assumiu o risco processual decorrente da ausência de comprovação do vínculo jurídico entre a ré e o subscritor dos documentos. O art. 434 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", impondo-se, portanto, à demandante, o ônus de trazer desde logo aos autos os elementos de prova que sustentassem a legitimidade passiva e a existência do crédito. A apresentação posterior do documento, apenas após a impugnação da autenticidade das assinaturas, configura juntada extemporânea de prova essencial, vedada pelo ordenamento, especialmente porque não se trata de fato novo ou de documento de obtenção superveniente, mas de instrumento que já existia à época da propositura da ação e era essencial à constituição da própria causa de pedir. Assim, uma vez que a autorização não se trata de documentação nova e a parte recorrente não apresenta qualquer justificativa do motivo pelo qual o documento não foi carreado aos autos em momento oportuno, fica evidente a caracterização da preclusão. Em situações análogas, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE FATOS NOVOS, MAS PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS INDICADOS NA NOTA FISCAL ADUNADA À EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MÁ-FÉ DO REQUERIDO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA A DESTEMPO. ART. 100 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5026674-21.2023.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO REQUERIDO/EMBARGANTE. ARGUÍDA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA PROVA QUE O APELANTE PRETENDIA PRODUZIR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. TESE AMPARADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5028929-34.2019.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 07/11/2024) Desse modo, mantém-se a sentença.  Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009336-92.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS indevidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação monitória e acolheu integralmente os embargos monitórios opostos pela ré. 2. O documento juntado após a impugnação das assinaturas não é admitido como prova válida, pois não foi incorporado regularmente ao conjunto probatório, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. O indeferimento de provas impertinentes ou protelatórias insere-se no poder do magistrado de conduzir o processo com observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 370, parágrafo único). 3. A parte autora, ao embasar sua pretensão exclusivamente em notas fiscais assinadas por terceiro, deve demonstrar, de forma idônea e tempestiva, a cadeia de representação que legitimaria a ré a ser compelida pela obrigação. Ademais, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434). 4. Apresentação posterior do documento, apenas após a impugnação da autenticidade das assinaturas, configura juntada extemporânea de prova essencial, de modo que evidente a caracterização da preclusão. 5. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é possível, uma vez que a verba fixada na origem o foi no máximo legal permitido. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001392v10 e do código CRC e779b1c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:09     5009336-92.2022.8.24.0012 7001392 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5009336-92.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 137, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas