Decisão TJSC

Processo: 5012396-64.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6868799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012396-64.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO S. C. H. interpôs apelação da sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, a qual rejeitou os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 21, sentença 1, autos do 1º grau):  Cuida-se de ação de embargos à execução movida por S. C. H. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Sustentou, em síntese, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, alegou a abusividade das cláusulas contratuais, especificamente, os juros remuneratórios e os encargos da mora.

(TJSC; Processo nº 5012396-64.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6868799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012396-64.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO S. C. H. interpôs apelação da sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, a qual rejeitou os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 21, sentença 1, autos do 1º grau):  Cuida-se de ação de embargos à execução movida por S. C. H. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Sustentou, em síntese, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, alegou a abusividade das cláusulas contratuais, especificamente, os juros remuneratórios e os encargos da mora. Citada, a parte embargada impugnou, para defender a higidez do processo executivo. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.   Julgamento antecipado da lide. A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Da Gratuidade da Justiça requerida pela parte ré. Considerando os documentos acostados no evento 8, os quais comprovam sua hipossuficiência financeira, defiro à parte passiva os benefícios da Justiça Gratuita. Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido, decidiu-se: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. Inépcia da inicial por ausência de demonstrativo na execução: A inicial executiva está aparelhada com cálculo do débito no Evento 1, não merecendo guarida a preliminar de nulidade da execução pela ausência de demonstrativo do débito. Importa ressaltar, ademais, que a exigência legal de exposição de extratos bancários para apuração do saldo devedor somente tem relavância em ações que se substanciam em cédula de crédito para concessão de crédito em conta corrente, conforme art. 28, §2º, da Lei n. 10.931, o que não é o caso dos autos. Da aventada ausência de liquidez (por falta da juntada de extratos bancários): O excipiente sustenta, dentre suas alegações preliminares, que houve violação legal do dever de demonstrar, por meio da juntada de extratos, a evolução do montante devido e que o valor contratado foi colocado à sua disposição. Para amparar esse argumento, cita o art. 28, §2º, II, da Lei n. 10.931. Sem razão. Em nenhum momento a lei n. 10.931 exige como requisito para ajuizamento da ação ou mesmo para a formação do título executivo a juntada dos extratos ou a prova de que o crédito foi posto à disposição da parte. A preliminar levantada parte de uma leitura totalmente equivocada do que está disposto no art. 28, §2º, II, da Lei n. 10.931. Vamos ao dispositivo: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.  § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Consoante registrado no §2º do dispositivo em questão, a apuração do débito relativo à cédula de Crédito Bancário (em sentido amplo) será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira. Se o legislador disse "quando for o caso" evidente está que, em nem toda situação o credor necessitará dos extratos para demonstrar o montante de seu crédito.  Mas então, quando seria o caso? Obviamente o legislador está tratando da apuração do valor devido nas hipóteses de abertura de crédito em conta corrente, modalidade de negociação em que um limite é posto à disposição do contratante, e sua utilização implica na incidência de taxas que variam ao longo do tempo e que incidem somente sobre o valor efetivamente utilizado. Nesse caso, afigura-se imprescindível a juntada dos extratos bancários para verificar se o crédito (limite) posto à disposição da parte realmente foi utilizado, em que valor, a quantidade de dias, e, quando tenha sido, quais taxas incidiram. Por isso mesmo o inciso II menciona que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente compete ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.  E já que estamos dissecando o inciso II, vale questionar o que quer dizer o legislador quando afirma que a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente  será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente.  Ora, o valor total do crédito posto à disposição do emitente é exatamente o limite que a instituição financeira disponibiliza ao correntista, e que pode ou não ser utilizado por ele. A preocupação do legislador aqui foi de definir que, embora o emitente possa utilizar apenas uma parte do limite, ou até mesmo nada, o contrato será celebrado pelo valor total posto à sua disposição. Nada mais do que isso. Em nenhum momento se está afirmado que é necessário comprovar que o valor foi posto à disposição da parte. Até mesmo porque, o que se põe à disposição é um crédito, e não o capital em si. A premissa em que se baseia o excipiente é duplamente equivocada. Primeiro, porque, como ficou evidente, o dispositivo em comento é somente aplicável aos contratos de abertura de limite em conta corrente. Segundo porque, mesmo que ele fosse aplicável a contratos de empréstimo (como é o caso dos autos em que o CAPITAL colocado à disposição deve ser pago em 24 prestações mensais), em nenhum momento ele diz que é necessário provar que o valor foi posto à disposição. Nota-se, assim, que as disposições que se agarra o excipiente em nada condizem com a situação dos autos, pois a cédula foi emitida para tomada de empréstimo, e não abertura de limite em conta corrente. Na modalidade adotada pelas partes, não um crédito, mas um valor X é disponibilizado ao tomador. A restituição do capital tomado é feita de forma parcelada, conforme previsto no próprio contrato. Sobre o capital, incidem juros e taxas cuja legalidade até pode ser questionada, mas isso em nada interfere na liquidez, certeza e exigibilidade do título. Assim sendo, para aparelhar a inicial de uma execução de cédula de crédito de empréstimo, basta que seja juntado o contrato e o cálculo do valor devido, com a discriminação das parcelas pagas, não pagas e as taxas aplicadas, as quais já estão no próprio contrato.  Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INICIAL SEM DISCRIMINAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO E RESPECTIVA PLANILHA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - 1. CARÊNCIA DE AÇÃO DA EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DETALHADO E EXTRATOS BANCÁRIOS - DEMONSTRATIVO QUE APONTA VALORES, ÍNDICES E DATAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS - CRÉDITO FIXO PARA EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA - EXTRATO DESNECESSÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. ALEGADAS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS BANCÁRIOS - PLEITO REVISIONAL DO TÍTULO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015; ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973) - ABUSIVIDADES QUE IMPLICAM EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSITAM DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - EXCESSO EXECUCIONAL REJEITADO - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - 3. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS AVALISTAS - INACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL - ART . 49, §1º, DA LEI 11.101/2005 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.333.349/SP) - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - APELO IMPROVIDO.   1. Conforme o brocardo 'pas de nulitté sans grief', nenhuma nulidade deve ser declarada sem prejuízo.   2. Inexistente obrigatória memória de cálculo na inicial dos embargos à execução fundados em excesso de execução, é inviável o exame de pleito revisional embasado em abusividades contratuais que impliquem referido excesso execucional.   3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento de execução ajuizada contra os sócios avalistas do título de crédito executado. (TJSC, Apelação Cível n. 0302336-22.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cooperativa.  Em se tratando de Cooperativa de Crédito, manifesta-se o Superior : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. SUSCITADA A NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL RESTRITA À TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA DE MORA SOBRE VALOR JÁ ACRESCIDO DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS.  (TJSC, Apelação n. 0300001-34.2020.8.24.0076, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Alegação de abusividade de cláusulas contratuais - Matéria mista:  Em importante julgado do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020). ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Fixo o valor dos honorários devidos ao assistente judiciário nomeado nos autos apensos em R$ 530,01, na forma do art. 8º da Resolução CM n. 5/2023, com as alterações subsequentes.  Requisite-se o valor pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sustenta a parte recorrente que: (a) é manifesta a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito válido, dado que não houve a discriminação dos elementos essenciais deste, consistente na indicação do valor principal, dos juros, da correção monetária e dos encargos moratórios; (b) em decorrência do disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, é medida necessária a apresentação de documentos hábeis a comprovar a existência da dívida, não apenas a apresentação de memória de cálculo genérica; (c) a ausência destas informações e do substrato probatório acima mencionado torna o título ilíquido e incerto, de modo que incabível a sua cobrança; (d) ao aplicar juros remuneratórios em patamar superior a 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), tornou a referida execução nula; (e) inclusive, o processo expropriatório é nulo, pois "além dos percentuais aplicados a maior, tem-se uma disponibilização de três cédulas de crédito [...] aparentemente a dissimular uma única cédula, ou um único pacto com a Apelada" (fl. 6); (f) deve ocorrer a repetição do indébito em dobro; (g) de acordo com o art. 47 e com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão das cláusulas contratuais, dado a flagrante lesão ocasionada pela aplicação de encargos abusivos, como a capitalização de juros; (h) caso não acolhido o pedido de nulidade, deverá ser intimada a exequente para que colacione no feito novo cálculo, com todas as informações necessárias acerca do débito existente; (i) a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada a média divulgada pelo Banco Central do Brasil; (j) é indevida a cumulação da multa em decorrência da mora com os juros moratórios; (k) diante da cobrança de encargos excessivos, está descaracterizada a mora; (l) os três débitos são distintos, sendo incabível a unificação destes em um só, visto que não houve qualquer renegociação da dívida por sua parte. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para que o provimento jurisdicional recorrido seja reformado nos termos acima delineados (evento 26, apelação 1, autos do 1º grau). Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o recorrido pede o não conhecimento do recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade. No tocante ao mérito, pugna pelo desprovimento (evento 33, contrarrazões 1, autos do 1º grau).  Ascenderam os autos a este , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifou-se). À vista disso, mantém-se a sentença incólume, no ponto. 2.2 Revisão Ato contínuo, sustenta a parte recorrente que é possível a revisão das cláusulas contratuais, em consonância com o preceituado pelo art. 47 e pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, visto a flagrante lesão ocasionada pela aplicação de encargos abusivos, com a capitalização de juros. Alega que a incidência de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento) tornou a referida execução nula, uma vez que deve ser limitada a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que não há falar em cumulação da multa em decorrência da mora com os juros moratórios e que, em razão da cobrança de encargos excessivos, está descaracterizada a mora.  Em que pesem as teses expostas pela recorrente, infere-se que estas não devem prosperar.  Como é de conhecimento, prevê o art. 917, "caput", do Código de Processo Civil, as matérias que podem ser suscitadas em sede de embargos à execução. Entre as hipóteses ali descritas, no caso vertente, é oportuno destacar as constantes nos incisos III e VI, a saber: "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções" e "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".  Em decorrência disso, é plenamente possível a parte executada se insurgir com os encargos incidentes sobre o débito, sustentando ser estes abusivos e pedir a sua revisão na demanda defensiva.  Contudo, tem que se ter em mente que o pedido em questão possui caráter misto, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, uma vez que o pedido revisional reflete concomitantemente tese de ampla defesa e de excesso de execução.  Dito isso, ao pedir a revisão do débito, consequentemente, a parte executada/embargante está alegando que o credor está pleiteando quantia superior à devida, de modo que deveria ter seguido os pressupostos elencados em lei, ou seja: (I) especificar o montante que entende que é indevidamente cobrado pela parte exequente; (II) delimitar o valor incontroverso; e (III) apresentar planilha de cálculo de modo a demonstrar a apuração da divergência constatada.  Tanto é assim que dispõe o art. 917, § 3º, da legislação processual civil que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".  Nesse sentido, é o entendimento deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. [...]. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO IMPOSSIBILIDADE DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE O APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. TESE DE NATUREZA MISTA. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELA PARTE EMBARGANTE PARA VIABILIZAR A ANÁLISE PELO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, INCISOS I E II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057471-29.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025, grifou-se). No caso em comento, verifica-se que a parte executada/embargante, em nenhum momento, indicou o montante que entende como correto, nem ao menos colacionou o demonstrativo de débito para embasar a sua referida alegação. Impende observar, inclusive, que o valor da causa dos embargos corresponde ao mesmo da execução, que é de R$ 48.130,34 (quarenta e oito mil, cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), situação esta que mostra cabalmente que as alegações de revisão dos encargos contratuais são extremamente genéricas, pois a parte devedora sequer sabe indicar o quanto de excesso existe na quantia acima elencada. Ora, não se nega, aqui, o direito da parte em realizar a revisão dos encargos contratuais, mas para que esta fosse feita, nesta demanda, competia a parte seguir os pressupostos elencados em lei para tanto e, como assim não procedeu, está obstado qualquer embate acerca da matéria.  À luz do exposto, nega-se provimento ao pedido em questão.  2.3 Renegociação do débito Finaliza a parte executada/embargante alegando que os três débitos delineados nas cédulas de crédito bancário são distintos, visto que não houve renegociação da dívida, de modo que incabível a unificação destes em um só. Alega que "[...] tem-se uma disponibilização de três cédulas de crédito [...] aparentemente a dissimular uma única cédula, ou um único pacto com a apelada" (fl. 6). Como dito anteriormente, por mais que firmados no mesmo dia e possuírem os mesmos números de parcelas, os títulos de crédito retratam débitos distintos, uma vez que se referem a  linhas de crédito diversas, inexistindo qualquer vício nas transações bancárias em questão.  Esclarece-se que o fato destes serem cobrados na mesma demanda, por si só, não indica que houve a renegociação unilateral do débito, conforme indicado pela recorrente, uma vez que, no processo expropriatório, estão sendo respeitadas as particularidades de cada título de crédito.  Com isso, inexiste qualquer vício a macular o débito objeto da presente demanda.  Em derradeiro, prejudicado o pleito de repetição do indébito, seja ele simples ou em dobro.  Recurso desprovido, portanto.  3. Honorários Sucumbenciais A título do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago em benefício da instituição financeira. Suspensa a exigibilidade da referida obrigação, contudo, em razão da parte apelante ser beneficiária  da gratuidade da justiça.  4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago em benefício da instituição financeira. Suspensa a exigibilidade da referida obrigação, contudo, em razão da parte apelante ser beneficiária  da gratuidade da justiça.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868799v84 e do código CRC 6a2e7024. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:20     5012396-64.2024.8.24.0930 6868799 .V84 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6869456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012396-64.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA EXECUTADA. I. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O QUE IMPEDIRIA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O EXPOSTO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA IMPUGNADO.  II. MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E ILIQUIDEZ DO DÉBITO. TÍTULOS DE CRÉDITO EXECUTADOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO APRESENTADOS EM CONJUNTO COM A INICIAL QUE APONTAM SUFICIENTEMENTE OS ENCARGOS INCIDENTES E OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. ADEMAIS, DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NA HIPÓTESE. REGRAMENTO LEGAL QUE APENAS EXIGE OS DOCUMENTOS EM QUESTÃO QUANDO HOUVER A NECESSIDADE DE DELIMITAR O VALOR CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SITUAÇÃO DIVERSA DA RETRATADA NO FEITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 798, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI N. 10.931/2004, DEVIDAMENTE OBSERVADOS. EIVA NÃO VERIFICADA.  REVISÃO DOS ENCARGOS APLICADOS NOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER MISTO, DE MODO QUE, POR MAIS QUE SEJA DE DEFESA AMPLA, OSTENTA PREPONDERANTEMENTE NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA REPERCUSSÃO DIRETA NO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO IMPORTE QUE ENTENDE COMO DEVIDO, BEM COMO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, CONFORME PRECEITUADO PELO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS PELA DEVEDORA, O QUE OBSTA QUALQUER ANÁLISE ACERCA DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS.  RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO DE FORMA UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADAS QUE SE REFEREM A LINHAS DE CRÉDITO DIVERSAS. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE RESPEITA AS PARTICULARIDADES DE CADA TÍTULO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago em benefício da instituição financeira. Suspensa a exigibilidade da referida obrigação, contudo, em razão da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869456v18 e do código CRC 0ca8204d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:20     5012396-64.2024.8.24.0930 6869456 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5012396-64.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER PAGO EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA REFERIDA OBRIGAÇÃO, CONTUDO, EM RAZÃO DA PARTE APELANTE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas