Decisão TJSC

Processo: 5013522-66.2022.8.24.0075

Recurso: embargos

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 27/5/2024).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7045051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013522-66.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Jussara Maria Costa opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer e prover parcialmente o recurso, apenas para conceder a gratuidade processual (evento 28, RELVOTO1). Em suas alegações recursais, o embargante alega a ocorrência de nulidade no julgamento, pois seu advogado não foi previamente intimado, bem como que há omissão no decisum, diante da ausência da manifestação epxressa "de fundamentos vitais" (evento 35, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5013522-66.2022.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 27/5/2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7045051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013522-66.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Jussara Maria Costa opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer e prover parcialmente o recurso, apenas para conceder a gratuidade processual (evento 28, RELVOTO1). Em suas alegações recursais, o embargante alega a ocorrência de nulidade no julgamento, pois seu advogado não foi previamente intimado, bem como que há omissão no decisum, diante da ausência da manifestação epxressa "de fundamentos vitais" (evento 35, EMBDECL1). Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito. Pois bem. Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. Nessa linha, o Código de Processo Civil de assim traz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assentadas essas premissas, verifica-se que o embargante argumenta a ocorrência de nulidade e omissão no decisum, bem como pela necessidade de prequestionamento dos dispositivos de Lei que entende terem sido violados. Extrai-se do acórdão (evento 28, RELVOTO1): 2 Recurso da terceira interessada Jussara Maria Costa, genitora da ré, na qualidade de terceira interessada, também apresentou recurso de Apelação. Sustenta ter legitimidade e interesse para recorrer e almeja, em síntese, o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de formação de litisconsórcio passivo que considera necessário. No mais, teceu considerações sobre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e pugnou, em pedido alternativo, pelo retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça (evento 139, PET1). De início, preenchidos os requisitos necessários, defere-se a gratuidade processual à recorrente, somente para a interposição do presente recurso. 1 Preliminar Conforme cediço, "A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único)". (AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 27/5/2024). No presente caso, verifica-se que a recorrente é genitora da ré e sustenta residir no imóvel objeto da lide, com a filha. Assim, reputa-se verificada sua legitimidade, na qualidade de terceira interessada, pois o resultado do julgamento pode atingir interesse jurídico do qual é titular, ainda que de forma reflexa. Quanto à tese de nulidade da sentença, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, repisa-se, trata-se, na origem, de ação em que a autora busca ser reintegrada na posse de imóvel ocupado pela ré, filha da recorrente, sendo certo que o resultado proferido na sentença deve ser igual para todos os litisconsortes. Para tanto, como visto, todos devem ser citados, sob pena de nulidade.  Neste contexto, sustenta a apelante a nulidade processual ante a ausência de sua citação, que, consoante menciona, também é proprietária/ocupante do imóvel litigado.  Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que a apelante é filha da ré Danielle, a qual foi devidamente citada e respondeu a ação, parecendo, portanto, pouco provável que Jussara não tenha tomado conhecimento acerca da demanda. Ao que parece, a apelante, mesmo sabendo da ausência de sua citação, silenciou sobre o ocorrido durante todo o processo - o qual, frisa-se, foi respondido por sua filha, devidamente representada por advogado constituído -, deixando para invocar a tese de nulidade apenas depois de sua filha ser vencida em primeiro grau de jurisdição, em aparente violação à boa-fé objetiva.  Cediço que, nesses casos, a "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024, gridou-se). Assim, considerando a suscitação do vício somente em sede recursal reputa-se configura a chamada "nulidade de algibeira", constituindo violação ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC, de modo que, por isso, afasto a prefacial arguida. 2 Mérito No mérito a recorrente repisa a tese de nulidade da sentença por ausência de formação do litisconsórcio passivo. Alternativamente, pugna pela cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para que a autora apresente provas que comprovem o seu direito. Considerando que o presente voto já afastou a nulidade da sentença pela ausência de formação do litisconsórcio, não há necessidade de repisar os argumentos descritos no início do julgamento de ambos os recursos. No mais, também descabida a determinação de remessa dos autos à origem, pois suficientemente demonstrada a posse da autora sob o imóvel em litígio, conforme provas analisadas na sentença e revisadas por ocasião do julgamento de mérito do recurso da ré, filha da apelante. Assim, verificado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, mantém-se a sentença proferida. Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono do apelado equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça deferida para a interposição do presente recurso). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de deferir a justiça gratuita para a interposição do presente reclamo. Sob esse prisma, verifica-se que o acórdão embargado analisou e fundamentou todas as teses expostas e questionadas no recurso de Apelação e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no parcial provimento do apelo. Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo da embargante quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto, pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede de aclaratórios. Ademais, embora sustente nulidade do julgamento, sob o fundamento de ausência de intimação, frisa-se, novamente, que a "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013522-66.2022.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE nulidade e OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há nulidade e omissão no acórdão proferido, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em Discussão: Há três questões em discussão: (i) Definir se houve nulidade e omissão no acórdão embargado; (ii) Estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) Determinar se há possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. III. Razões de Decidir: a) O acórdão embargado analisou e fundamentou todas as teses expostas no recurso de apelação, não havendo omissão ou nulidade a ser sanada; b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado; c) A pretensão de prequestionamento não se sustenta, pois não houve omissão quanto à análise das matérias relevantes, sendo necessário que o ponto tenha sido ignorado no acórdão para justificar o prequestionamento. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A ausência de omissão e nulidade inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O prequestionamento exige demonstração de que a matéria ventilada no recurso não foi apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 231; CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º e 11; 256; 370; 355, I; 489, § 1º; CC/1916, art. 178, § 10, IV; CC/2002, arts. 202, I; 206, § 3º, I; 2.028; CF/1988, art. 37, § 6º Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.527.157/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.212.282/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1799638/RJ, Min. Raul Araújo, j. 22/11/2021; STJ, REsp 2.026.482/RS, Min. Nancy Andrighi, j. 07/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1248205/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/08/2018; STF, AgRgARE 1.005.685, Min. Alexandre de Moraes, j. 06/06/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045052v9 e do código CRC 36084a46. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:50:53     5013522-66.2022.8.24.0075 7045052 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5013522-66.2022.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas