Decisão TJSC

Processo: 5015024-39.2023.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, julgado em 10-11-2016).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO RÉU. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, I, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários. A apelante sustenta a existência de título executivo judicial oriundo de ação revisional, a possibilidade de apuração do valor devido por cálculos simples, a desnecessidade de nova demanda e a ausência de responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível a execução da sentença proferida em ação revis...

(TJSC; Processo nº 5015024-39.2023.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, julgado em 10-11-2016).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7060595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015024-39.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J.A.01 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em face de sentença que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por J.A.01 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. e, com isso, torno sem efeito o despacho inaugural (evento evento 3, DESPADEC1). Por outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente cumprimento de sentença, que JULGO EXTINTO, com fulcro no art. 924, inciso I, todos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor do débito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. (evento 14.1) Alegou a parte apelante, em síntese: a) "a existência de título executivo judicial oriundo da ação revisional n.º 0311182-39.2018.8.24.0064"; b) "além da natureza dúplice da sentença executada, o valor devido pode ser facilmente apurado mediante simples cálculos aritméticos, considerando o preço do contrato, os valores quitados, os valores inadimplidos, assim como o índice de correção monetária (IGPM/FGV) para os períodos de normalidade, além da multa de 2% e dos juros de 1% ao mês para os períodos de inadimplência"; c) "desnecessidade de ajuizamento de nova demanda para cobrança dos valores pagos a menor pelo apelado"; d) "ausência de responsabilidade da apelante aos ônus sucumbenciais"; d) subsidiariamente, a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (evento 23.1).  Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 27.1). Em segundo grau de jurisdição, a parte apelante apresentou memoriais (evento 31.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Questões preliminares A alegada supressão de instância deve ser afastada, pois o recurso interposto expõe as razões para a reforma da sentença, contendo todos os elementos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil baseado na defesa da executividade da sentença, o que corresponde ao que foi decidido na sentença. No que diz respeito aos documentos que acompanham a petição do recurso, afirma-se que não podem ser considerados novos, pois são os cálculos que a parte apelante trouxe para quantificação do saldo devedor ou já haviam sido juntados aos autos da ação revisional em que foi proferida a sentença que se pretende o cumprimento. Mérito Consoante entendimento do Superior Tribunal, "admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora" (AgInt no AREsp n. 271.693/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10-11-2016). E, deste Tribunal, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO ESPÓLIO DEMANDANTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELO FALECIDO, COM A PACTUAÇÃO DO PAGAMENTO EM SESSENTA PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. PRIMEIRA PARCELA COM VENCIMENTO EM JANEIRO/2013. INADIMPLÊNCIA A PARTIR DE JUNHO/2015. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DO REFERIDO DÉBITO. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (DEZEMBRO/2017). NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, PELO DEVEDOR ORIGINÁRIO, EM JANEIRO/2016. MEDIDA QUE ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). OBSERVÂNCIA AO CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES REVISIONAIS. DEMANDA QUE, ALÉM DE POSSUIR CUNHO DECLARATÓRIO, TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL (JULHO/2020). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001420-94.2023.8.24.0004, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO ESTUDANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXETUVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A LASTREAR A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. TESE DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM FORMOU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE PODE SER IGUALMENTE EXECUTADO PELO RÉU. SUBSISTÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA  (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA). POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL.  RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido.". (REsp 1309090/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014)  (TJSC, Apelação n. 5002007-69.2017.8.24.0023, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.   ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015.    FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA DÚPLICE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE DA DECISÃO. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.    [...] a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.309.090/AL, da Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, analisou questão semelhante à dos autos, firmando o entendimento no sentido de que a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp n. 1.383.355/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5-4-2016).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029062-63.2018.8.24.0900, de Lages, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU AS TESES ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO REMANESCENTE INADIMPLIDO APÓS O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE PODE SER EXIGIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA DECLARATÓRIA. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO DELETÉRIO QUINQUENAL COMPUTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064711-46.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). Extrai-se da decisão em cumprimento (evento 1.4):       Do que se viu, a decisão que a apelante pretende dar cumprimento manteve os termos estabelecidos no contrato, reconheceu a insuficiência do valor consignado, de onde é perfeitamente possível se extrair, por simples cálculo aritmético, o valor remanescente do débito, especialmente diante do caráter dúplice da ação revisional. Ademais, não se pode olvidar dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, os quais reforçam a possibilidade de cumprimento da própria sentença proferida na ação revisional. Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). Assim, impõe-se a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do processo. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015024-39.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO RÉU. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, I, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários. A apelante sustenta a existência de título executivo judicial oriundo de ação revisional, a possibilidade de apuração do valor devido por cálculos simples, a desnecessidade de nova demanda e a ausência de responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a execução da sentença proferida em ação revisional pelo réu, mesmo sem reconvenção, diante do caráter dúplice da decisão; e (ii) deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial do cumprimento de sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença declaratória em ação revisional pode ser executada pelo réu, independentemente de reconvenção, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, em razão do caráter dúplice da demanda e dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 2. A decisão que se pretende cumprir reconheceu a insuficiência do valor consignado, sendo possível apurar o saldo remanescente por simples cálculo aritmético. 3. Impõe-se a cassação da sentença para permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida em ação revisional possui natureza dúplice, podendo ser executada pelo réu, mesmo sem reconvenção, desde que presentes elementos suficientes à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10-11-2016; TJSC, Apelação n. 5001420-94.2023.8.24.0004, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024; TJSC, Apelação n. 5002007-69.2017.8.24.0023, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029062-63.2018.8.24.0900, Rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064711-46.2024.8.24.0000, Rel. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060596v5 e do código CRC a070a082. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:34     5015024-39.2023.8.24.0064 7060596 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5015024-39.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA PREFERÊNCIA: GABRIELA DE SOUZA por J.A.01 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas