Decisão TJSC

Processo: 5018782-81.2025.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, un., rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.06.2018; no mesmo viés: TJSC – Apelação nº 0004955-41.2000.8.24.0031, de Indaial, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 25.09.2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7078103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018782-81.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. C. B., MERCADO AÇOUGUE BASTOS LTDA e E. C. B. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 28, invocando omissão quanto à análise do fundamento da sentença proferida na origem, na qual foi declarado extinto o processo, sem resolução do mérito. Realçou que, nesse caso, o recurso cabível é a apelação. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da fungibilidade com o recebimento do recurso de apelação como agravo de instrumento.   Com o manejo dos declaratórios, os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.

(TJSC; Processo nº 5018782-81.2025.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, un., rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.06.2018; no mesmo viés: TJSC – Apelação nº 0004955-41.2000.8.24.0031, de Indaial, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 25.09.2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018782-81.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. C. B., MERCADO AÇOUGUE BASTOS LTDA e E. C. B. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 28, invocando omissão quanto à análise do fundamento da sentença proferida na origem, na qual foi declarado extinto o processo, sem resolução do mérito. Realçou que, nesse caso, o recurso cabível é a apelação. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da fungibilidade com o recebimento do recurso de apelação como agravo de instrumento.   Com o manejo dos declaratórios, os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.   Por tratar-se de crédito ilíquido, o pedido de habilitação no processo recuperacional foi indeferido pelo magistrado singular (Evento 74 do processo originário). Nesse contexto, nos exatos termos da decisão unipessoal, "nos moldes do disposto no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, a decisão que inacolhe habilitação de crédito desafia agravo de instrumento. E, havendo expressa disposição de lei, a interposição de recurso diverso do estabelecido configura erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 945.612/PR, Quarta Turma, un., rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.06.2018; no mesmo viés: TJSC – Apelação nº 0004955-41.2000.8.24.0031, de Indaial, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 25.09.2025)".   Se isso for do seu interesse, poderão valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).   Para além disso, vale a menção de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.215.994/RS, Sexta Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).   Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e rejeito-os. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078103v5 e do código CRC c4ac3b14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 20:04:14     5018782-81.2025.8.24.0023 7078103 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas