Decisão TJSC

Processo: 5022886-14.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 19-8-2024.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6968782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022886-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por I. R. B. em face de sentença que, em embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, rejeitou os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 16.1): ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. 

(TJSC; Processo nº 5022886-14.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 19-8-2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6968782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022886-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por I. R. B. em face de sentença que, em embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, rejeitou os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 16.1): ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, a embargante alegou, em suma, que: a) "a operação executada deriva da renegociação de cinco operações anteriores", conforme atesta o extrato bancário coligido aos autos pela própria exequente; b) foi expressamente requerida, na peça defensiva, a limitação dos juros remuneratórios nos contratos que deram origem ao título exequendo, que representa refinanciamento de antigos débitos; c) "tais documentos, porém, jamais vieram aos autos, o que deveria ter redundado na aplicação, pela sentença, do art. 400 do CPC, fazendo presumir que todos os contratos pretéritos estavam contaminados com as ilegalidades narradas na inicial (juros acima da média 20748)"; d) o comando sentencial, todavia, não apreciou o pedido revisional, tampouco aplicou a presunção legal referida, limitando-se a apontar a autonomia do instrumento de confissão como título executivo; e) a conclusão pela exequibilidade do título não afasta o direito à revisão das avenças primitivas, outorgado pelo STJ ao édito da Súmula n. 286; f) "não se pode confundir o pedido para que a execução fosse extinta em razão da ausência dos contratos anteriores (que é um pedido apartado e levaria, em tese, à extinção), com o pedido para que os contratos anteriores sejam revisados, o que não leva à extinção, mas à redução dos excessos constatados"; g) "o fato de a CCB de renegociação ser um título executivo apenas dispensa a juntada dos contratos pretéritos para fins executivos (Súmula 300 do STJ)"; e h) é impositiva a reforma da decisão para reconhecer a omissão quanto ao pleito revisional dos cinco contratos antecedentes - nos quais os juros remuneratórios deverão ser limitados às médias de mercado correlatas, com amparo no citado art. 400 do CPC -, bem como para expurgar do montante exequendo os valores cobrados a maior. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento do reclamo nos pontos suscitados (evento 31.1). A apelada apresentou contrarrazões (evento 42.1). Intimada a exibir os contratos que deram origem à cédula bancária exequenda (evento 14.1), a cooperativa atendeu a contento à determinação (evento 22.1), e a embargante quantificou os valores incontroversos em relação aos instrumentos apresentados (evento 28.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Assinalo que o pedido de gratuidade judiciária já foi deferido à apelante nesta segunda instância (evento 14.1). Isso posto, uma vez revestida dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se da apelação. Encadeamento contratual e delimitação da lide De saída, tal como pontuado na decisão que converteu o feito em diligência (evento 14.1), recorda-se que a Súmula n. 286 do STJ preconiza que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Ao conferir exegese ao verbete sumular citado, este Órgão Fracionário manifesta o seguinte entendimento: "desde que não haja intenção de novar, é direito do devedor questionar a validade dos contratos renegociados, os quais, indubitavelmente, refletem no valor final do contrato de renegociação ou repactuação de dívidas" (TJSC, Apelação n. 0300308-89.2014.8.24.0078, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2024). E é esta a hipótese esquadrinhada nos presentes autos, haja vista que a ação executiva lastreia-se em Cédula de Crédito Bancário cujo objeto verte ao refinanciamento de débitos passados, conforme é possível denotar da expressa redação de suas cláusulas - itens 3.5 e "1. Da Renegociação" (evento 1.3, p. 2) -, as quais também não indicam eventual intento de novar as obrigações confessadas. Sabe-se que, do contrário, seria "vedada a discussão de avenças pretéritas, porquanto estabelecida obrigação substitutiva, com extinção das demais, conforme preceitua o art. 360, I, do Código Civil: 'Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior'" (TJSC, Apelação n. 0000389-13.2013.8.24.0025, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2021). Assim, quando indemonstrada a novação das dívidas, é cabível a revisão das operações primitivas, sob pena de inviabilizar a devida impugnação aos encargos incidentes ao longo da relação travada entre as partes, os quais desenredaram no crédito reclamado. Nesse passo, como a novação não se presume - mas, diversamente, exige manifestação de vontade dos contraentes -, parte-se da premissa de que as antigas obrigações não foram extintas e, como tal, sujeitam-se ao crivo revisional do Com efeito, "a novação não se presume, motivo por que deve ser expressa ou tácita, mas inequívoca, a teor do art. 361 do Código Civil. Ausente qualquer indício do ânimo de novar no novo contrato, há simples confirmação da obrigação originária" (TJSC, Apelação n. 0304584-97.2019.8.24.0011, rel. Des. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024). Na mesma toada, enunciou esta Corte, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE QUE ALMEJA O CANCELAMENTO DE PROTESTO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO DEMANDANTE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA O PROPÓSITO DE NOVAÇÃO, INSTITUTO ESTE QUE NÃO SE PRESUME. EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANDO HOUVE O PROTESTO. LEGITIMIDADE DESTE DEVIDAMENTE DELINEADA. CANCELAMENTO QUE APENAS PODE OCORRER APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, SENDO ENCARGO DO DEVEDOR PROVIDENCIÁ-LO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97 DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR INTERMÉDIO DO RESP N. 1.339.436/SP. VIA DE CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE OBSTA O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA DECAÍDA DA PARTE NESTA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004940-72.2022.8.24.0012, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2024 - grifou-se). Em face de tais considerações, arremata-se que a renegociação do contrato não convola as abusividades neste porventura existentes, as quais, bem por isso, são passíveis de revisão mesmo em sede de embargos à execução. Especialmente sobre esse ponto, confira-se: STJ, AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19-8-2024. Em tal cenário, malgrado o contrato de confissão de dívidas se apresente como título extrajudicial válido, tal não elide o direito do devedor de questionar eventuais cláusulas ilegais presentes nas avenças anteriores, cujo reconhecimento decerto teria o condão de evidenciar excessos no saldo devedor, os quais haveriam de ser extirpados do crédito reclamado. Nesse contexto, "é lícito ao executado discutir a evolução da dívida até o momento que gerou a celebração do contrato de renegociação, tais como legalidade e/ou abusividade de cláusulas, tanto do contrato em vigor como de todos os contratos pretéritos que com este se relaciona". Assim, "na hipótese de impugnação dos contratos anteriores e do contrato objeto da ação de execução, toda a cadeia contratual deve ser analisada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024946-39.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-8-2023). Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO". IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. SÚMULA 286 DO STJ. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES, SEM INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CUJA REVISÃO SE PRETENDE OBTER, TODAVIA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES. PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 0302062-36.2018.8.24.0075, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025 - grifou-se).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA PARA QUE PROMOVA A EXIBIÇÃO DOS PACTOS PRETÉRITOS ADVINDOS DE RENEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. (TJSC, Apelação n. 5017528-05.2024.8.24.0930, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024 - grifou-se). Por decorrência a análise revisional deverá contemplar as operações que deram azo à cártula exequenda, amealhadas na presente via pela instituição de crédito (evento 22.1) - particularmente as Cédulas de Crédito Bancário n. 2.670.568 e n. 03.254.111, únicas avenças nas quais a embargante detectou ilegalidades (evento 28.1). Atinente, em especial, ao termo de renegociação que já aparelhava a execução (evento 1.3), deixo de promover o exmae dos juros remuneratórios no bojo deste instrumento, pois não abarcado pela formulação deduzida nos embargos do devedor, a qual limita-se aos contratos renegociados. Delimitado o escopo da lide, agasalho o inconformismo no ponto e atravesso ao enfrentamento da controvérsia. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. É da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022886-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. TESE DE ENCADEAMENTO NEGOCIAL. PEDIDO PARA QUE O EXAME REVISIONAL SE ESTENDA AOS CONTRATOS REPACTUADOS. PROVIMENTO. REVISÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS OUTORGADA PELA SÚMULA N. 286 DO STJ. INTENTO DE NOVAR, ADEMAIS, INDEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A ANÁLISE DAS AVENÇAS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA EXEQUENDA. INCONFORMISMO, NO PONTO, ATENDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO DAS TAXAS CONTRATUAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO CORRELATAS. IMPROVIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 02.670.568. MICROCRÉDITO DESTINADO À EMPREENDEDORA. AFERIÇÃO DO ENCARGO, NESTE CASO, BALIZADA CONFORME A RESOLUÇÃO CMN N. 4.713/2019, E NÃO OS PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TAXA CONVENCIONADA INFERIOR AO PATAMAR DISPOSTO NA CITADA NORMATIVA. LEGITIMIDADE INCONTESTE.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 03.254.111. RECURSOS ORIUNDOS DE ENTE PÚBLICO (BNDES). CLÁUSULA DE DIRECIONAMENTO DO CAPITAL AO FOMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL DA ADERENTE. PACTO CELEBRADO NO CONTEXTO DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO). ANÁLISE REVISIONAL TAMBÉM LASTREADA NA RESOLUÇÃO CMN N. 4.713/2019, VIGENTE AO TEMPO DA ASSINATURA. JUROS PACTUADOS INFERIORES AO PATAMAR ADMITIDO NO REGRAMENTO MENCIONADO. VALIDADE MANIFESTA. REVISÃO DESCABIDA EM AMBAS AS CÁRTULAS. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES JAMAIS CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM EXCESSO A ALICERÇAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSTULAÇÃO REFUTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão só para contemplar, no exame revisional, as operações renegociadas - Cédulas de Crédito Bancário n. 2.670.568 e n. 03.254.111 -, embora mantidos os juros remuneratórios entabulados em ambas as cártulas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968783v7 e do código CRC 37d603e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:54     5022886-14.2025.8.24.0930 6968783 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5022886-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TÃO SÓ PARA CONTEMPLAR, NO EXAME REVISIONAL, AS OPERAÇÕES RENEGOCIADAS - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 2.670.568 E N. 03.254.111 -, EMBORA MANTIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS ENTABULADOS EM AMBAS AS CÁRTULAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas