Órgão julgador: Turma, data do julgamento: 18.11.2024; AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 27.05.2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7060252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5028849-76.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento. 2. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da "Ação Condenatória c/c Cobrança de Verbas de Caráter Alimentar" movida por H. C. B. contra o Estado de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Réu "a calcular e pagar à parte autora as diferenças decorrentes dos reflexos das verbas "Gratificação Especial - ETI", "Horas de Sobreaviso" e "Retribuição por Produtividade Médica - RPM" sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais afastamentos legais remunerados, relativos a ambos os vínculos funcionais (matrículas nrs. 0652528-8-01 e 0652528-8-03), observando o período não prescrito (a contar de 6/4/2018),...
(TJSC; Processo nº 5028849-76.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, data do julgamento: 18.11.2024; AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 27.05.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5028849-76.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento.
2. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da "Ação Condenatória c/c Cobrança de Verbas de Caráter Alimentar" movida por H. C. B. contra o Estado de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Réu "a calcular e pagar à parte autora as diferenças decorrentes dos reflexos das verbas "Gratificação Especial - ETI", "Horas de Sobreaviso" e "Retribuição por Produtividade Médica - RPM" sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais afastamentos legais remunerados, relativos a ambos os vínculos funcionais (matrículas nrs. 0652528-8-01 e 0652528-8-03), observando o período não prescrito (a contar de 6/4/2018), até a data da efetiva implementação administrativa do pagamento de cada reflexo ora reconhecido e a base de cálculo como sendo a média aritmética dos valores percebidos a título de ETI, Sobreaviso e RPM, respectivamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada evento (pagamento de 13º salário, gozo de férias ou início do afastamento legal remunerado)" (evento 59, SENT1, EP1G).
No entanto, não há como se dar trânsito à presente remessa necessária, porquanto o caso em tela não se enquadra nas hipóteses legais.
É a redação do art. 496 da Lei de Ritos:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".
No caso em análise, embora a condenação seja ilíquida, é evidente que seu valor não ultrapassa o teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Ainda que se admitisse como correto o cálculo apresentado pelo servidor na emenda à petição inicial (R$ 202.860,87, atualizado até 31.12.2022, evento 21, CALC2, EP1G), o valor corrigido permaneceria abaixo do limite legal, que, à época da prolação da sentença (025.04.205), correspondia a R$ 759.000,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00).
É oportuno registrar que o Ente Estadual comunicou a implementação das rubricas pleiteadas a partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2025 (evento 73, OUT3, EP1G), o que reforça a limitação temporal da condenação e contribui para a contenção do valor total devido.
Assim, é patente que o montante da condenação, não ultrapassa o limite previsto para dispensa da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AgInt no REsp n. 1.957.556/PB, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, data do julgamento: 18.11.2024; AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 27.05.2024.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060252v4 e do código CRC 759d9886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:54:28
5028849-76.2023.8.24.0023 7060252 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:15.
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