Decisão TJSC

Processo: 5028849-76.2023.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, data do julgamento: 18.11.2024; AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 27.05.2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5028849-76.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento.  2. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da "Ação Condenatória c/c Cobrança de Verbas de Caráter Alimentar" movida por H. C. B. contra o Estado de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Réu "a calcular e pagar à parte autora as diferenças decorrentes dos reflexos das verbas "Gratificação Especial - ETI", "Horas de Sobreaviso" e "Retribuição por Produtividade Médica - RPM" sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais afastamentos legais remunerados, relativos a ambos os vínculos funcionais (matrículas nrs. 0652528-8-01 e 0652528-8-03), observando o período não prescrito (a contar de 6/4/2018),...

(TJSC; Processo nº 5028849-76.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, data do julgamento: 18.11.2024; AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 27.05.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5028849-76.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento.  2. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da "Ação Condenatória c/c Cobrança de Verbas de Caráter Alimentar" movida por H. C. B. contra o Estado de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Réu "a calcular e pagar à parte autora as diferenças decorrentes dos reflexos das verbas "Gratificação Especial - ETI", "Horas de Sobreaviso" e "Retribuição por Produtividade Médica - RPM" sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais afastamentos legais remunerados, relativos a ambos os vínculos funcionais (matrículas nrs. 0652528-8-01 e 0652528-8-03), observando o período não prescrito (a contar de 6/4/2018), até a data da efetiva implementação administrativa do pagamento de cada reflexo ora reconhecido e a base de cálculo como sendo a média aritmética dos valores percebidos a título de ETI, Sobreaviso e RPM, respectivamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada evento (pagamento de 13º salário, gozo de férias ou início do afastamento legal remunerado)" (evento 59, SENT1, EP1G). No entanto, não há como se dar trânsito à presente remessa necessária, porquanto o caso em tela não se enquadra nas hipóteses legais.  É a redação do art. 496 da Lei de Ritos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". No caso em análise, embora a condenação seja ilíquida, é evidente que seu valor não ultrapassa o teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Ainda que se admitisse como correto o cálculo apresentado pelo servidor na emenda à petição inicial (R$ 202.860,87, atualizado até 31.12.2022, evento 21, CALC2, EP1G), o valor corrigido permaneceria abaixo do limite legal, que, à época da prolação da sentença (025.04.205), correspondia a R$ 759.000,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00). É oportuno registrar que o Ente Estadual comunicou a implementação das rubricas pleiteadas a partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2025 (evento 73, OUT3, EP1G), o que reforça a limitação temporal da condenação e contribui para a contenção do valor total devido. Assim, é patente que o montante da condenação, não ultrapassa o limite previsto para dispensa da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AgInt no REsp n. 1.957.556/PB, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, data do julgamento: 18.11.2024; AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 27.05.2024.  Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060252v4 e do código CRC 759d9886. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 15:54:28     5028849-76.2023.8.24.0023 7060252 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas