EMBARGOS – Documento:6915958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040214-54.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO I. N. interpôs apelação da sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ-AÇU - CREDIFOZ, a qual rejeitou os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 17, autos do 1º grau): Cuida-se de ação de embargos à execução movida por I. N. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ. 1. Das questões preliminares levantadas pela embargante.
(TJSC; Processo nº 5040214-54.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, j. 07.12.04).; Data do Julgamento: 23 de março de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6915958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040214-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
I. N. interpôs apelação da sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ-AÇU - CREDIFOZ, a qual rejeitou os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 17, autos do 1º grau):
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por I. N. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ.
1. Das questões preliminares levantadas pela embargante.
Não há nulidade sem prejuízo.
Por essa razão, os embargos serão rejeitados liminarmente, em a oitiva da parte embargante.
Da ilegitimidade passiva.
O fiador possui legitimidade passiva para figurar na ação de execução, porém deve ser excutido apenas após verificada a impossibilidade de pagamento por parte do devedor principal.
Respeitado o benefício de ordem, há de ser parte legítima.
Ausência de assinatura do Banco na CCB:
Rejeito a preliminar de carência de ação, face à ausência da assinatura do credor no contrato acostado na petição inicial.
Nos termos da Lei n. 10.931/04:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Como se verifica, a assinatura da instituição credora não é uma exigência da lei.
Desse modo, rejeita-se tal preliminar.
Das testemunhas.
A Lei 10931/04, em seus artigos 26 e 28, outorgou à cédula de crédito bancário a condição de título executivo extrajudicial, não fazendo exigência da subscrição de duas testemunhas, diferentemente do que se exige no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, é rechaçada a prefacial.
Ausência de liquidez, por potencial existência de abusividades:
Não merece guarida o argumento de nulidade da execução, por ausência de título líquido e certo, eis que a execução está lastreada em cédula de crédito bancária, e o fato de suas cláusulas serem passíveis de revisão não acarreta na perda das características do título, acarretando, no máximo a readequação do quantum devido.
A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.04).
Nesse sentido, entendeu o :
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS 120 MESES QUE POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. TESE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS QUE ENSEJA UNICAMENTE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM O EXPURGO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES. PLEITEADA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDO. COM RAZÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DEFLAGRADOS NA INICIAL QUE ENSEJA A SUCUMBÊNCIA EM FACE DA PARTE EMBARGANTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE, PROVIDO O RECURSO DA EMBARGADA.
(TJSC, Apelação n. 0003102-25.2017.8.24.0023, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024).
Assim, afasto a prefacial.
2. Da rejeição liminar dos embargos à execução:
Nos termos do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Segundo reza o § 4º, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o cálculo, os embargos à execução "I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."
Verifica-se, pois, que a exigência de apresentação de planilha de cálculo, bem como a indicação do valor incontroverso, são requisitos à propositura de embargos à execução quando alegado o excesso de execução.
Sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2091670, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/06/2024).
No mesmo caminho, colhe-se do :
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
SUSCITADA A NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL RESTRITA À TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA DE MORA SOBRE VALOR JÁ ACRESCIDO DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0300001-34.2020.8.24.0076, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Impossibilidade de conceder prazo para a emenda da inicial e não ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa (art. 9º do CPC):
Como anteriormente mencionado, é liminar a rejeição dos embargos à execução pela ausência de indicação do valor correto e do respectivo cálculo quando alegado excesso de execução. Conclui-se, assim, não ser possível a emenda da inicial. Acerca do tema, o Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO E RESPECTIVO ADITIVO, NO QUAL HOUVE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECLAMO OFERTADO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. [...] SUSTENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO REPELIDA. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO EXEQUENDO E SEU ADITIVO ENCONTRAM-SE ASSINADOS POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 784, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ANTERIORMENTE ART. 585, INC. II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973), ATENDIDOS. ADITIVO CONTRATUAL, ADEMAIS, QUE PREVÊ O VALOR DA DÍVIDA CONFESSADA E A FORMA DE PAGAMENTO. HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO DERRUÍDA. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316885-68.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020, grifou-se).
Convém observar que o executado/embargante, ao firmar referido instrumento contratual na qualidade de fiador, renunciou ao benefício de ordem, assumindo obrigação solidária pelo adimplemento do débito, veja-se (evento 6, contrato 6, fl. 2, autos da execução):
8.6.3 FIADOR(ES). Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato comparecem o(s) FIADOR(ES) nominado(s) no item 2., o(s) qual(is) expressamente declara(m) que se responsabiliza(m), solidariamente, como principal(is) pagador(es), pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) COOPERADO(A) neste contrato, renunciando, expressamente, aos benefícios de ordem que trata o art. 827, em conformidade com o art. 828, incisos I e II, e art. 838 do Código Civil Brasileiro.
Dito isso, é possível a cobrança do valor do débito em sua totalidade.
Para corroborar:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS CODEVEDORES. JULGAMENTO CONJUNTO DE REJEIÇÃO DE AMBOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES. [...]. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM DA FIANÇA. TESE AFASTADA. FIADORA QUE SE RESPONSABILIZOU SOLIDARIAMENTE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DE MORATÓRIA À DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA ÀS DEVEDORAS. ART. 373, II, DO CPC. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0309439-40.2015.8.24.0018, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECORRENTE QUE ASSINOU O DOCUMENTO COMO AVALISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FIANÇA NO LUGAR DO AVAL, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSUBSISTÊNCIA. ATECNIA DO TERMO "AVALISTA" QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA A GARANTIA SOLIDÁRIA DA DÍVIDA. CONFISSÃO QUE CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021324-93.2017.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022).
À vista disso, por ser certo, líquido e exigível, o pacto é instrumento hábil a aparelhar o processo expropriatório.
2.2 Cédula de Crédito Bancário
Como é de conhecimento, a cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei n. 10.931/2004, sendo os seus requisitos essenciais aqueles constantes no art. 29, a saber:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (grifou-se)
No caso em comento, depreende-se que a cédula de crédito bancário foi emitida por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROSELAINE LTDA., no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 654,95 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), tendo a primeira vencimento em 23 de março de 2017 e, a última, em 23 de fevereiro de 2020, figurando o executado/recorrente novamente como devedor solidário (evento 7, contrato 9, autos do 1º grau).
Mencionado título de crédito encontra-se firmado pelo emitente e pelos devedores solidários, não constando a assinatura de nenhum representante ou procurador da parte credora.
Todavia, esta situação não ocasiona nenhuma eiva, uma vez que o art. 29, inc. VI, da Lei n. 10.931/2004, responsável por regulamentar a cédula de crédito bancário, prevê que é requisito essencial "a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação ou de seus respectivos mandatários", não do credor.
Além disso, importa salientar que, em consonância com o art. 28, "caput", da Lei n. 10.931/2004, que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Desse modo, o título de crédito em questão pode ser executado, ainda que proveniente de renegociação, quando o valor nele constante ser líquido, certo e exigível, como na hipótese ora em exame, bem como por ter sido devidamente acompanhado por demonstrativo de cálculo (evento 1, informação 10, e evento 7, contrato 9, autos da execução).
Não destoa o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. [...]. PRETENSA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS FIRMADA PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E ACOMPANHADA DA FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, ALÉM DA PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA E DOS COMPROVANTES DAS CONTRATAÇÕES DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5008223-60.2025.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PJ - PREFIXADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 803, I, DO CPC. INFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. TESE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AOS CONTRATOS ANTERIORES, QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA DE REFINANCIAMENTO EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 783 E 784, DO CPC E LEI N. 10.931/2004, ARTS. 28 E 29. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR (SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA. VALIDADE DA EXECUÇÃO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302147-05.2017.8.24.0092, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024, grifou-se).
Conclui-se, assim, que o recurso deve ser desprovido, nos pontos.
2.3 Carência de ação
Ato contínuo, sustenta a parte recorrente que o demonstrativo de cálculo é documento unilateral, razão pela qual é manifesta a carência de ação.
Razão não lhe assiste.
De acordo com o art. 798, inc. I, "b", do Código de Processo Civil, "ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com [...] o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".
Dito isto, colacionados nos autos as memórias discriminadas das quantias devidas, não se tem como falar em carência de ação.
2.4 Excesso de execução
Como se vê do trâmite da ação de execução, o executado foi citado por edital e está sendo representado por intermédio de curador especial, em consonância com o teor do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "o juiz nomeará curador especial ao [...] réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não foi constituído advogado".
Sobre o curador especial, leciona com maestria Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O curador especial, antigo curador à lide na tradição luso-brasileira, desempenha no processo função protetiva da esfera jurídica do incapaz sem representadnte legal ou com interesses colidentes com o de seu representante e do réu preso ou revel citado com hora certa. A sua nomeação tem por desiderato velar pela paridade de armas no processo (e, pois, pela mantença de um processo justo) e deve se dar pelo juiz da causa, exercendo as suas funções tão somente nos autos em que fora noemado. Quem exerce o papel é a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC). Não havendo na comarca ou subseção Defensoria Pública, a nomeação de curador especial é de livre escolha pelo órgão jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. fls. 154/155, grifou-se).
Independente de ser nomeada a própria Defensoria Pública para a realização do múnus público em questão ou advogado dativo, não se altera o fato de que nenhum deles tem contato com a parte.
Em decorrência disso, não se tem como a defesa ocorrer de forma substancial, com o devido respaldo probatório, situação pela qual a codificação processual civil prevê, em seu art. 341, parágrafo único, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial".
Desse modo, o curador especial não é obrigado a impugnar especificamente os pedidos da parte autora ou exequente, nos processos em que atua.
No âmbito das ações de execução, inclusive, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040214-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA de rejeição dos embargos.
RECURSO DO EMBARGANTE
1. ADMISSIBILIDADE: (1.1) DESERÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (1.2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O EXPOSTO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO. AUSência de óbice ao conhecimento do recurso.
2. MÉRITO
2.1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. DEVEDOR QUE O FIRMOU NA QUALIDADE DE FIADOR. PACTO QUE ESPECIFICA O VALOR CONCEDIDO, AS PARCELAS, OS ENCARGOS INCIDENTES, ALÉM DE TER SIDO DEVIDAMENTE FIRMADO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 783 E NO ARTIGO 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE DELINEADOS. DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. ADEMAIS, PARTE EXECUTADA QUE, AO FIRMAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA QUALIDADE DE TERCEIRA GARANTIDORA, RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DE ORDEM, ASSUMINDO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SUA TOTALIDADE.
2.2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO VÁLIDO A EMBASAR O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA QUE NÃO CAUSA NENHUM VÍCIO, PORQUANTO A LEI N. 10.931/2004, EM SEU ARTIGO 29, VI, ELENCA COMO REQUISITO ESSENCIAL A ASSINATURA DO EMITENTE E DOS TERCEIROS GARANTIDORES. ADEMAIS, O FATO DO OBJETO DA CÉDULA SER A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SUA EXECUÇÃO QUANDO O IMPORTE NELA INDICADO SER CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, BEM COMO POR ESTAR ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
2.3. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM AS MEMÓRIAS DISCRIMINADAS DAS DÍVIDAS ORA EXECUTADAS.
2.4. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFENDÊ-LO QUE SUSCITOU, EM SUA DEFESA, A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, TODAVIA, SEM INDICAR O IMPORTE DO DÉBITO QUE ENTENDE COMO CORRETO E SEM APRESENTAR O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDA SITUAÇÃO NÃO DEVE OBSTAR A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM O ASSISTIDO QUE, POR MAIS QUE SEJA INERENTE À CURADORIA ESPECIAL, NÃO OBRIGA O PROCURADOR, QUE EXERCE O MÚNUS PÚBLICO EM QUESTÃO, A ARCAR COM OS CUSTOS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA À PARTE DEVEDORA REVEL. PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 917, § 3º E § 4º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE DEVEM SER RELATIVIZADOS. IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR COBRADO QUE DEVE SER EXAMINADO.
.2.5. CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE NÃO PODE CONSTITUIR UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA INDISCUTIVELMENTE IRRAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA CASO CONCRETO, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A CONTRATAÇÃO, NÃO SUPERA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA, POR MEIO DE CLÁUSULA POR EXTENSO, QUE ESTA SE DARÁ NA PERIODICIDADE MENSAL. LEGALIDADE.
2.7. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS E DA MULTA EM 2%. ENCARGOS MORATÓRIOS JÁ FIXADOS EM REFERIDOS VALORES EM AMBOS OS TÍTULOS EXECUTIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS QUE, ADICIONADOS, ALCANÇAM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918453v25 e do código CRC ed8a59ab.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:46
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Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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Apelação Nº 5040214-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas