EMBARGOS – Documento:6934285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042372-24.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO F. C. G. D. e F. G. D. O. opuseram embargos à execução, perante o 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, contra CASA DAS COBERTURAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Na inicial, alegaram que a citação por edital ocorrida na execução n. 0068606-56.2009.8.24.0023 é nula, porquanto foram localizados outros endereços nas pesquisas judiciais, nos quais não se tentou a citação ordinária. Ainda, suscitou a prescrição intercorrente do crédito. Ao final, postularam a decretação da prescrição intercorrente e da nulidade da citação (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5042372-24.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042372-24.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
F. C. G. D. e F. G. D. O. opuseram embargos à execução, perante o 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, contra CASA DAS COBERTURAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Na inicial, alegaram que a citação por edital ocorrida na execução n. 0068606-56.2009.8.24.0023 é nula, porquanto foram localizados outros endereços nas pesquisas judiciais, nos quais não se tentou a citação ordinária. Ainda, suscitou a prescrição intercorrente do crédito. Ao final, postularam a decretação da prescrição intercorrente e da nulidade da citação (evento 1, DOC1).
Citada, a parte ré ofertou impugnação, na qual apontou a validade da citação por edital e a inocorrência de prescrição intercorrente (evento 13, DOC1).
Réplica ofertada (evento 22, DOC1).
Na sentença, a Dr.ª Alessandra Meneghetti julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 24, DOC1).
Irresignados, os autores interpuseram apelação cível. Argumentaram que: (i) o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça carece de fundamentação idônea, pois não foram apontados elementos concretos que demonstrassem a capacidade econômica dos recorrentes; (ii) a citação por edital é nula, porque não foi comprovado o esgotamento de todos os meios de localização dos executados, em afronta ao disposto no art. 256 do CPC; (iii) houve equívoco na rejeição da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação decorreu da inércia da parte exequente, configurando a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional; (iv) a sentença incorreu em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao considerar a defesa por negativa geral insuficiente, desconsiderando a atuação da Defensoria Pública e a vulnerabilidade da parte embargante; (v) é indevida a cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles eventualmente arbitrados na execução, sob pena de bis in idem. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 43, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se embargos à execução opostos pelos executados no bojo do processo de execução n. 0068606-56.2009.8.24.0023, em que citados por edital, representados judicialmente por curador especial. À inicial, requereram os benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente do crédito.
A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão do evento 6, DOC1, em vista da ausência de elementos mínimos a conferir verossimilhança à alegação de hipossuficiência. As teses iniciais foram rejeitadas em sentença, com base nos seguintes fundamentos:
A citação ficta editalícia somente foi realizada após cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC, não havendo motivo plausível para que seja declarada a sua nulidade.
A alegação de decurso do prazo da prescrição intercorrente também comporta rejeição. A citação da parte executada se deu em 09/03/2023 (evento 128, DOC44 da execução).
A interrupção da prescrição, a teor do art. 240, § 1º, do CPC, se dá com o despacho que ordena a citação (este ocorrido em 03/11/2009 - evento 5, DOC13 da execução), retroagindo à data da propositura da ação. Ainda que se tome por base essa data como sendo o termo inicial da contagem da prescrição, não se verifica a prescrição alegada.
Para se execpcionar a regra do § 1º do art. 240 do CPC, necessário seria que se verificasse demora imputável à parte credora, capaz de atrasar a realização do ato citatório.
Contudo, em análise do caderno processual executivo, não se verifica demora imputável à embargada, mas sim dificuldade em se encontrar a parte executada (o que, aliás, motivou a sua citação editalícia, ante o esgotamento das diligências na busca por seu paradeiro).
Em hipóteses tais, não é aplicável o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, devendo ser operada a interrupção do prazo prescricional, prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
[...]
Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição, pois, quando determinada a citação da parte exequente, operou-se a sua interrupção, retroagindo à data da propositura da execução, conforme § 1º do art. 240 do CPC.
Quanto ao mais, a matéria de defesa apresentada pela Defensoria Pública se fundada na negativa geral, ou seja, sem impugnação específica (prerrogativa que detém nos termos do artigo 341, p. ú., CPC), bem como aliado ao fato de que não há no processo elementos capazes de derruir o título executivo judicial apresentado com a inicial e tampouco os cálculos elaborados pela parte exequente, a rejeição dos argumentos é medida que se impõe.
Os embargantes se insurgiram com base nos argumentos acima relatados.
Em relação à gratuidade da justiça, e embora pudesse se discutir acerca dos efeitos preclusivos da decisão do evento 6, DOC1, evidente que a renovação do pedido nesta instância não estaria vedada (art. 99, caput, do CPC). Portanto, eventual concessão careceria de análise sobre a retroatividade de seus efeitos.
De qualquer forma, a gratuidade não deve ser concedida, na medida em que não há elementos mínimos para a verificação da hipossuficiência dos recorrentes. Rememora-se que a Defensoria Pública representou os autores em parte do processo, mas na condição de curador especial (art. 72, caput, II, do CPC), e não de custos vulnerabilis.
Portanto, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Quanto à tese de nulidade da citação por edital, melhor sorte não lhe socorre.
Extrai-se do Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Com efeito, após inúmeras tentativas de citação dos embargantes, foi procedida a consulta aos bancos de danos informatizados (evento 174, DOC1), após o que foram expedidos cartas de citação (evento 180, DOC1) e mandados (evento 198, DOC1, evento 217, DOC1 e evento 218, DOC1), não cumpridos ante a não localização dos embargantes (evento 200, DOC1, evento 221, DOC1, evento 222, DOC1).
Ou seja, não há que falar em nulidade da citação por edital, porquanto foi realizada após o esgotamento dos meios ordinários previstos em Lei.
Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Quanto à prescrição intercorrente, os recorrentes apontaram que a culpa pela demora na citação recai sobre a parte exequente, o que enseja reconhecer a extinção da pretensão executória. Sem razão.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula n. 106/STJ).
No caso dos autos, não se olvida que houve demora excessiva na citação da parte executada, o que, contudo, decorreu da não localização dos devedores e da morosidade inerente ao sistema judicial. A título de exemplo, vê-se que o processo não teve qualquer movimentação entre 08/2017 e 11/2019 (evento 129, DOC170, evento 133, DOC172), período em que a parte exequente aguardava a análise do seu pedido de prosseguimento do feito.
Portanto, a sentença não merece alteração no ponto.
Os recorrentes também se insurgiram contra a fixação de honorários sucumbenciais ao apelado. Neste ponto, sustentam que a verba configura bis in idem, porquanto já fixados honorários na execução.
Sem razão.
Os honorários fixados no processo executivo são autônomos e não se confundem com aqueles decorrentes da sucumbência em embargos à execução. Os embargos à execução são ação autônoma, de modo que sua improcedência enseja condenação em honorários (art. 85, § 13, do CPC), não havendo que falar em bis in idem.
Assim, não merece qualquer reparo a sentença proferida pela Dr.ª Alessandra Meneghetti.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% sobre o valor atualizado da causa - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.
No mais, fixo os honorários do defensor dativo designado à parte recorrente, no valor de R$ 409,11, respeitado o valor mínimo estabelecido na tabela da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução CM n. 5/2023, tendo em vista que o profissional foi nomeado já na fase recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934285v8 e do código CRC d8fa21b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:16
5042372-24.2024.8.24.0023 6934285 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6934287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042372-24.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito; (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital foi realizada após esgotamento dos meios ordinários de localização, conforme o art. 256 do CPC, não havendo nulidade a ser declarada.
4. A culpa pela demora na citação não recai sobre a parte exequente, de modo que a prescrição intercorrente se consumou. A demora excessiva na citação da parte executada decorreu da não localização dos devedores e da morosidade inerente ao sistema judicial.
5. Os embargos à execução são ação autônoma, de modo que sua sentença deve fixar honorários à parte vencedora, não configurando bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934287v4 e do código CRC b5ca98b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:16
5042372-24.2024.8.24.0023 6934287 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5042372-24.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas