Decisão TJSC

Processo: 5062182-48.2022.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6988195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062182-48.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi (réu) opôs embargos de declaração (evento 51) contra o acórdão do evento 44, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negou-lhe provimento.  O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CONTRA O PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 

(TJSC; Processo nº 5062182-48.2022.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6988195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062182-48.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi (réu) opôs embargos de declaração (evento 51) contra o acórdão do evento 44, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negou-lhe provimento.  O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CONTRA O PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.  CONTRARRAZÕES. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DA  INSURGÊNCIA POR SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PROEMIAL RECHAÇADA. DEFENDIDO O EQUÍVOCO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE CDI SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PARCELA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA SOBRE O SALDO DEVEDOR. ESCORREITA ANÁLISE DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO PELA RÉ EXTRAÍDA DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO.  CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO EMPREGO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E DE JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30-8-2024 (VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024), CONFORME ORIENTAÇÃO ENTÃO EM VIGOR NO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. A PARTIR DA REFERIDA DATA, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA). ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CC E CIRCULAR CGJ-SC N. 345. DECISÃO RETOCADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  Alega a parte embargante, em resumo, que o aresto incorreu em omissão ao reconhecer a aplicação do CDI sobre cada parcela, pois "os juros remuneratórios são fixados a partir da incidência do CDI sobre o saldo devedor, como ocorre habitualmente em todo o mercado de crédito; afinal, a instituição financeira precisa obter a 'remuneração' pelo valor concedido ao tomador do crédito, perfectibilizado justamente no saldo devedor em aberto da operação de crédito". Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie. VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Sobre o tema, tem decidido este Sodalício: [...]. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020). [...]. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, a omissão ocorre quando a decisão (a) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Na hipótese, a embargante defende que o aresto incorreu em omissão ao reconhecer a aplicação do CDI sobre cada parcela.  Sem razão, antecipa-se, na medida em que o Colegiado, por meio de fundamentação válida e congruente, entendeu que as arguições da parte não foram suficientes para atender ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber (Evento 44): Consoante consignado na decisão recorrida, foi constatado o descumprimento contratual pela parte ré diante da cobrança de parcela mensal em desconformidade com o ajuste celebrado, a saber: O contrato celebrado estipulou a seguinte cláusula a respeito dos encargos financeiros: Do que se nota, embora não haja previsão de parcela em valor fixo (apenas parcela mínima), o cálculo da prestação mensal corresponde a operação aritmética da soma do valor originalmente apurado, ou seja, R$ 977,45, acrescido de juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa de 0,40% + 100% do CDI a ser aferido a cada mês (indexador variável).  Na defesa, a parte ré cingiu-se a alegar a possibilidade de inclusão do CDI como índice de composição dos juros remuneratórios. Disse, ainda, que as parcelas respeitam os limites do contrato e são calculadas pela fórmula (0,40 a.m + 100% CDI) e que o encargo legal encontra-se abaixo da taxa média de mercado, o que afastaria a alegação de abusividade (evento 15, DOC2/1º grau).  Ocorre que o documento acostado pela ré relativo à evolução da dívida demonstra que a composição das parcelas não leva em conta o valor fixo (R$ 977,45), acrescido da fórmula (0,40 a.m + 100% CDI), mas sim que a incidência do encargo remuneratório ocorre sobre o saldo devedor total. Vejamos: A tabela exemplificativa trazida pela parte autora deixa claro o descumprimento contratual pela ré (evento 7, DOC3/1º grau): Assim, ao que indicam os elementos de prova colacionados ao feito, a parte ré não está respeitando os termos pactuados com relação à composição das parcelas mensais.  Desse modo, o apelo deve ser acolhido no ponto para que a correção da parcela pelo CDI (100%) incida sobre o valor de cada parcela, e não sobre o saldo devedor. Eventual saldo positivo em favor da parte autora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. De fato, a renovada apreciação do contrato firmado entre as partes está a indicar a ilegalidade praticada, diante do desacordo do pacto em relação às premissas firmadas pela jurisprudência dominante desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HIPÓTESE EM QUE, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS, ALEGA-SE EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, O QUAL ESTARIA SENDO FEITO EM DESACORDO COM OS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCREMENTO SIGNIFICATIVO, DE FATO, DAS PRESTAÇÕES, O QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À ASSERTIVA DE QUE A REQUERIDA ADOTA, COMO BASE DE CÁLCULO, O SALDO DEVEDOR, EM CONTRARIEDADE AO MÉTODO PACTUADO, QUE ESTIPULAVA O VALOR MÍNIMO DA PARCELA PARA A INCIDÊNCIA DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO). REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS A CONTENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS E AFASTAR A MORA RATIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5044624-06.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA PARA AFASTAR OS CONSECTÁRIOS DA MORA E AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE DEVIDO QUE SE MOSTRA INCOMPREENSÍVEL, MORMENTE QUE, APÓS DOIS ANOS DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, O VALOR DA PARCELA MÍNIMA QUASE DOBROU. ABUSIVIDADE DOS JUROS PÓS-FIXADOS QUANDO ACRESCIDOS DE 100% DA CDI MENSALMENTE E CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL. PERIGO DE DANO ORIUNDO DA IMINÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, NOS TERMOS DA LEI 9.514/1997. LIMINAR MANTIDA. RATIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5016790-91.2024.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA PARCELA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. PACTO ORIGINÁRIO QUE NÃO TRAZ QUAISQUER MENÇÕES NESSE ASPECTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5060959-03.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA, MANTER O AUTOR NA POSSE DO BEM E DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE. RECURSOS DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DO REQUERENTE. INSUBSISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO CDI. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO INDEXADOR SOBRE O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA, E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR, COMO EXIGE A CREDORA. COBRANÇA APARENTEMENTE DISSONANTE DOS TERMOS AVENÇADOS NO TÍTULO DE CRÉDITO. INSATISFAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. EVENTUAIS DÚVIDAS NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO QUE SE RESOLVEM EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO ENCARGO REMUNERATÓRIO. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, ADEMAIS, DOS VALORES INCONTROVERSOS. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO STJ, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, À DESCARACTERIZAÇÃO ANTECIPADA DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA, POR ORA, PRESERVADA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. AGRAVO INTERNO. OPOSIÇÃO CONTRA O DECISUM PROFERIDO POR ESTE RELATOR EM ESFERA LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5056540-03.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2025). Nesse palmilhar, em razão de a insurgente não ter comprovado o eventual equívoco de interpretação na manifestação agravada ou mesmo ausência de fundamento legal da decisão combatida, a confirmação da decisão unipessoal do Evento 11, no ponto, é a medida que se impõe. Conquanto longa, a transcrição do voto objurgado está a indicar que a Quinta Câmara de Direito Comercial indicou, de forma clara e congruente, os motivos pelos quais o recurso não poderia ser provido, vale dizer, em razão de a parte insurgente não ter apontado os motivos pelos quais o então Relator não poderia ter conhecido do apelo em decisão unipessoal. Ademais, se a embargante não concorda com a interpretação do julgado colegiado quanto ao reconhecimento da incidência de CDI sobre cada parcela e não sobre o saldo devedor, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado, ainda mais sob o argumento de omissão nesse ponto. Não há, portanto, mácula a ser sanada. Por fim, pleiteia a parte embargante a manifestação expressa sobre os artigos de lei aludidos no corpo do recurso, para fim de prequestionamento. Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do A respeito do tema, colhe-se da doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil: [...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC). Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493). Nesse palmilhar, se a fundamentação do julgamento deve abrigar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a abordagem das questões periféricas e incapazes de infirmar a solução alcançada pelo Órgão Julgador. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062182-48.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DA RÉ DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACOLHIMENTO DA TESE DE APLICAÇÃO DO CDI SOBRE CADA PARCELA. INACOLHIMENTO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. EIVA NÃO CONSTATADA. CLARA INTENÇÃO DE REFORMA DO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO COLEGIADA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988196v5 e do código CRC 4cc968b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:56     5062182-48.2022.8.24.0930 6988196 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5062182-48.2022.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas