Decisão TJSC

Processo: 5063574-52.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2091670, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/06/2024).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6793980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063574-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO J. A. W. interpôs apelação da sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL ALIANÇA, a qual rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos (evento 19, sentença 1, autos do 1º grau): 1. Cuida-se de embargos à execução movido por J. A. W. em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA.

(TJSC; Processo nº 5063574-52.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2091670, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/06/2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6793980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063574-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO J. A. W. interpôs apelação da sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL ALIANÇA, a qual rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos (evento 19, sentença 1, autos do 1º grau): 1. Cuida-se de embargos à execução movido por J. A. W. em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA. Alega o embargante, em suma, a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como a que dispõe sobre a taxa de juros remuneratórios, as tarifas, a multa, e outros. Houve impugnação ao embargos e, na sequência, manifestação sobre a impugnação. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".  Segundo reza o § 4º, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o cálculo, os embargos à execução "I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Verifica-se, pois, que a exigência de apresentação de planilha de cálculo, bem como a indicação do valor incontroverso, são requisitos à propositura de embargos à execução quando alegado o excesso de execução.  Sobre o tema:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2091670, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/06/2024). No mesmo caminho, colhe-se do : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. SUSCITADA A NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL RESTRITA À TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA DE MORA SOBRE VALOR JÁ ACRESCIDO DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS.  (TJSC, Apelação n. 0300001-34.2020.8.24.0076, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). No que diz respeito às alegações do embargante, observa-se que, em importante julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063574-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADAS. NECESSIDADE DE QUE O DEVEDOR ESPECIFIQUE O MONTANTE QUE ENTENDE QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE PELO EXEQUENTE/EMBARGADO E A RESPECTIVA DELIMITAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSO, COM A DEVIDA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. REQUISITOS QUE NÃO PODEM SER AFASTADOS, AINDA QUE O DEVEDOR SE CONFIGURE COMO CONSUMIDOR E OCORRA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, ALÉM DA INVIABILIDADE DA RETIFICAÇÃO DESTES POR INTERMÉDIO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE DELINEADOS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago em benefício do procurador da embargada/exequente. Suspensa a exigibilidade da obrigação, contudo, em razão do embargante/executado ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6793981v15 e do código CRC 2d672785. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:48:00     5063574-52.2024.8.24.0930 6793981 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5063574-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER PAGO EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DA EMBARGADA/EXEQUENTE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, CONTUDO, EM RAZÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas