EMBARGOS – Documento:7028298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069156-38.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 36, SENT1, do primeiro grau): "K. A. I., J. A. A. H. e CDM MARKET LTDA. opuseram embargos à execução contra TS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA MILANO LTDA. Narraram que o contrato foi extinto antecipadamente devido a dificuldades financeiras, mediante comunicação formal. Alegaram que não há fundamento para a cobrança da multa pela resilição antecipada, pois o contrato de locação não prevê cláusula penal para tal hipótese. Sustentaram, ainda, que o Regimento Interno apresentado é documento apócrifo, não aceito por eles, e que não integra o contrato de locação, motivos pelos quais não pode embasar a co...
(TJSC; Processo nº 5069156-38.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de março de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7028298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069156-38.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 36, SENT1, do primeiro grau):
"K. A. I., J. A. A. H. e CDM MARKET LTDA. opuseram embargos à execução contra TS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA MILANO LTDA.
Narraram que o contrato foi extinto antecipadamente devido a dificuldades financeiras, mediante comunicação formal. Alegaram que não há fundamento para a cobrança da multa pela resilição antecipada, pois o contrato de locação não prevê cláusula penal para tal hipótese. Sustentaram, ainda, que o Regimento Interno apresentado é documento apócrifo, não aceito por eles, e que não integra o contrato de locação, motivos pelos quais não pode embasar a cobrança da penalidade. Argumentaram que a multa aplicada, correspondente a 80% dos aluguéis vincendos, é abusiva, violando os princípios da proporcionalidade e da função social do contrato, e requerem sua redução equitativa, caso mantida. Pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o acolhimento dos pedidos para declarar a inexigibilidade da cláusula penal ou, subsidiariamente, a redução da multa cobrada.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 3).
A parte embargada apresentou impugnação (evento 11).
Argumentou que o contrato de locação prevê expressamente a integração do Regimento Interno do Pátio Milano ao pacto principal, de modo que a parte embargante tinha ciência de seus termos. Defende a legalidade da multa aplicada com base no princípio do pacta sunt servanda, ressaltando a necessidade de mínima intervenção estatal nos contratos privados. Reiterou, ainda, a plena aplicabilidade da penalidade em caso de encerramento antecipado da relação locatícia. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte embargante apresentou réplica e ratificou os pedidos (evento 17).
Foi apresentado pedido liminar pela parte embargante, o qual, no entanto, perdeu o objeto (eventos 18 e 22)".
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos à execução para declarar inexigível o débito objeto da execução de título extrajudicial n. 5048767-32.2024.8.24.0023.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC 85, § 2°).
Sem custas (artigo 4°, IX, da Lei Estadual n° 17.654/2018)".
Inconformada com o teor da sentença, a parte embargada interpôs apelação (evento 48, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a multa prevista no item 92 do Regimento Interno do Pátio Milano é válida e aplicável à hipótese de rescisão antecipada do contrato de locação, pois referido documento integra expressamente o contrato principal.
Sustentou que a cláusula penal tem natureza compensatória, visando a indenizar o locador pelos prejuízos decorrentes da frustração do negócio jurídico, especialmente diante da desocupação imprevista do imóvel.
Argumentou que a resilição unilateral configura descumprimento contratual, atraindo a incidência da penalidade pactuada.
Invocou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da autonomia da vontade, além do art. 4º da Lei do Inquilinato, que autoriza a cobrança de multa proporcional em caso de rescisão antecipada.
Alegou que em sentença se desconsiderou a natureza jurídica da cláusula penal, ignorando-se o impacto econômico da rescisão para o locador.
Apresentou demais fundamentos e, ao final, requereu a reforma da sentença para que os embargos sejam rejeitados, reconhecendo-se a integral validade da cláusula penal.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 58, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Os litigantes mantiveram contrato de locação não residencial referente a uma unidade comercial no empreendimento Patio Milano, em Florianópoli/SC.
Pelo ajuste, a parte embargante, ora apelada, comprometeu-se a manter a contratação pelo prazo de 4 anos e 11 meses (de 28.6.2022 a 27.5.2027) (evento 1, DOC7, fl. 1, do primeiro grau).
Narrou a parte exequente (aqui embargada, ora apelante), nos autos da ação de execução apensa, n. 5048767-32.2024.8.24.0023, que em 7 de março de 2024 a parte adversa comunicou, por e-mail, o encerramento unilateral, imovitado e antecipado do contrato, ou seja, três anos antes do término previsto na avença.
Afirmou, contudo, que conforme o contrato de locação e os documentos a ele anexos e integrantes, sobretudo o Regimento Interno do Patio Milano, o ato representou ofensa à normatividade da relação negocial, de modo que atraiu, em seu entender, o disposto nos itens 91 e seguintes deste último documento (Regimento Interno), em que se previu:
"91. A locação celebrada implica, necessariamente, dadas as suas peculiaridades, no fiel cumprimento das obrigações contratuais contempladas pela normatividade do PATIO MILANO, definida na cláusula 2ª das Disposições Gerais do presente instrumento, de forma que, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações implica o inadimplemento do negócio jurídico como um todo, dando causa à resolução do contrato de locação e dos instrumentos que compõem a sua normatividade, de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação e intervenção judicial ou extrajudicial, qualquer que seja o tempo transcorrido desde o inadimplemento.
Qualquer tolerância por parte do LOCADOR será mera liberalidade, não sendo considerada, em hipótese alguma, novação.
92. Se a LOCATÁRIA descumprir quaisquer das obrigações estabelecidas pela normatividade do PATIO MILANO, dando causa à resolução do contrato de locação e dos instrumentos que compõem sua normatividade, ficará sujeita ao pagamento de multa resolutória, de caráter compensatório, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores dos aluguéis vincendos até o término do contrato, com base no último aluguel devido, desconsiderando-se eventuais descontos ou carências, sem prejuízo da indenização devida pelas perdas e danos a que der causa, além das multas específicas cominadas a cada infração cometida e do pagamento do aluguel vencido, encargos e de outras obrigações contratuais.
§ 1º - A multa resolutória será proporcionalmente reduzida em decorrência do cumprimento parcial do prazo do contrato de locação, de suas prorrogações e de suas renovações, na ordem de 5% (cinco por cento) do seu valor a cada 20% (vinte por cento) do prazo contratual transcorrido.
§ 2º - Tal como ocorre com todas as cláusulas e condições previstas no contrato de locação e nos instrumentos que compõem sua normatividade, as multas, quer compensatórias, quer moratórias, ou que se refiram a alguma cláusula especial, vigoram nos períodos das prorrogações ou renovações da locação" (evento 1, DOC6, fl. 20, do primeiro grau) [sem grifos no original].
No feito executivo, a parte exequente explicou, ainda, que no contrato se estabeleceu um 13º aluguel a ser pago nas competências de dezembro de 2024, de 2025 e de 2026, isto é, ao todo, seriam devidos 62 aluguéis (4 anos e 11 meses de vigência regular, resultando em 59 meses, mais esses 3 locatícios adicionais).
Houve, pois, o regular cumprimento de 21 aluguéis, remanescendo 41 vincendos a partir do término antecipado e unilateral da locação pela parte inquilina, o que levou a credora a calcular a penalidade contratual de forma proporcional, como previsto nos termos acima colacionados, requerendo, então, o pagamento de R$ 179.304,48.
Regularmente citados e intimados para pagar, os executados opuseram os embargos à execução de origem, argumentando, em síntese:
A) No específico contrato de locação não há previsão de cláusula penal, apenas no Regimento Interno, documento em relação ao qual não manifestaram anuência e, portanto, não pode ser considerado válido;
B) Ainda que se admita a validade do Regimento Interno como prova de anuência, a cláusula penal prevista neste documento é inaplicável à rescisão antecipada do contrato de locação, pois conforme a própria redação de referido Regimento Interno, a multa incidiria apenas na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas pela normatividade do Pátio Milano, e não na hipótese de rescisão antecipada do contrato de locação, como ocorreu; e
C) Se prevalecer, a multa de 80% sobre os aluguéis vincendos é desproporcional e abusiva, devendo ser proporcionalmente reduzida pelo Juízo, de modo a não exceder o equivalente a três meses de locação proporcionalmente ao tempo de término do contrato.
A primeira tese foi refutada em sentença, mas a segunda (item B)) foi acolhida, nestes termos:
"Sobre a segunda tese, a parte embargada sustenta a possibilidade de aplicação da multa por quebra antecipada do contrato, com fundamento no item 92 do Regimento Interno do Pátio Milano (evento 1.6)
[...]
Ainda que haja vinculação entre o instrumento principal e o acessório, conforme reconhecido no item anterior, a disposição destacada não autoriza a cobrança da multa, como sustenta a parte embargada.
O item 92 do regimento interno prevê de forma clara que a multa nele descrita será devida se houver descumprimento de qualquer obrigação prevista nas normativas do empreendimento Pátio Milano, que dê causa à resolução do contrato de locação.
Aliás, no item anterior do regimento há previsão sobre a possibilidade de resolução contratual nos casos de descumprimento das obrigações atribuídas aos locatários de espaços comerciais no referido empreendimento
[...]
Assim, é manifestamente indevida a exigência da multa no caso concreto, uma vez que houve resilição por iniciativa da parte embargante, e não resolução contratual em virtude do descumprimento de obrigações contratuais.
No mais, é válido ressaltar que as partes não divergem no tocante à forma de encerramento da relação locatícia, iniciada de forma unilateral a partir da notificação da parte embargante.
Portanto, como o caso é de resilição unilateral do contrato, e não de resolução antecipada pelo descumprimento de obrigações contratuais, não é devida a cobrança da multa prevista no item 92 do Regimento Interno do Pátio Milano.
Dada a conclusão, desnecessário analisar as demais matérias de defesa veiculadas pela parte embargante" (evento 36, SENT1, do primeiro grau).
Contra este decisum é a apelação interposta pela parte exequente/embargada, conforme fundamentos sintetizados no relatório supra.
Pois bem.
2.1 É incontroverso no caderno processual que os embargantes/apelados optaram, por livre manifestação de vontade, por não mais cumprir o tempo de vigência do contrato de locação comercial outrora firmado com a parte embargada/apelante, apresentando como justificativa a ocorrência de dificuldades financeiras, tendo-se como termo do término antecipado o final do mês de março de 2024.
Em que pese o entendimento apresentado em sentença, de que se tratou de uma rescisão unilateral do contrato e não de uma resolução antecipada a atrair a multa em questão, tem-se que a conclusão cabível é outra.
Primeiramente, não há dúvida de que as partes ajustaram formalmente que integrando os termos do contrato de locação havia, também, a Convenção do Condomínio Patio Milano e o Estatuto da Associação dos Lojistas, além do Regimento Interno do Patio Milano, a Planta e o Caderno Técnico, exatamente como disposto na Cláusula 1ª do contrato de locação (evento 1, DOC7, fl. 3, do primeiro grau).
No Parágrafo Terceiro de referida Cláusula, a propósito, constou:
"A LOCATÁRIA declara expressamente conhecer os documentos mencionados nesta cláusula, aos quais adere integralmente, reconhecendo que seu respeito e observância constituem condição da locação. A LOCATÁRIA recebe, neste ato, uma cópia dos documentos mencionados nos itens (i), (ii), (iii) e (iv), valendo o presente instrumento como recibo" (evento 1, DOC7, fl. 3, do primeiro grau).
Não é demais salientar que o contrato propriamente dito, em que consta essa disposição acima reproduzida, conta com assinatura dos contratantes e rubricas em todas as suas páginas, sendo inequívoca a validade jurídica do documento e dos demais nele mencionados, cuja aplicabilidade na relação negocial é indiscutível, como, aliás, reconhecido também em sentença.
Doutro lado, não há como concordar com a conclusão do Juízo de origem, de que o término antecipado, unilateral e imotivado do contrato não constitui motivo para a incidência da multa em questão, por não representar, propriamente, um descumprimento contratual capaz de ocasionar a resolução antecipada da avença.
Essa interpretação é descabida, não encontra supedâneo nas disposições contratuais e, sobretudo, privilegia, sem razão jurídica, o descumpridor do ajuste.
Afinal, por fim a um contrato de forma unilateral antecipada e sem motivo justo corresponde a descumprir a obrigação de manter a avença em seus exatos termos até o advento do termo ad quem previamente estipulado, resultando na resolução do ajuste.
Sem ingnorar a distinção conceitual clássica entre rescisão e resolução contratual, não se pode perder de vista que, como leciona consagrada doutrina, "o termo resolução é, geralmente, reservado para as hipóteses de inexecução do contrato por uma das partes, embora, como vimos, seja utilizada, na prática, indiferentemente a palavra rescisão" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 498).
Destarte, sem maiores delongas, deve-se reformar a decisão apelada, reconhecendo-se a validade e aplicação, ao caso concreto, da multa prevista no item 92 do Regimento Interno do empreendimento Patio Milano, devendo prosseguir a execução.
2.2 Em tempo; não subsiste, também, a defesa dos embargantes, de que caso seja mantida a penalidade, deve ser reduzida proporcionalmente por decisão judicial.
Isso porque, como se extrai do §1º do item 92 do Regimento Interno do Patio Milano - documento em que prevista e estabelecida a penalidade - "a multa resolutória será proporcionalmente reduzida em decorrência do cumprimento parcial do prazo do contrato de locação, de suas prorrogações e de suas renovações, na ordem de 5% (cinco por cento) do seu valor a cada 20% (vinte por cento) do prazo contratual transcorrido" (evento 1, DOC6, fl. 20, do primeiro grau).
E, pelo que se denota do feito executivo, a parte exequente considerou, em seus cálculos, o desconto proporcional ao tempo de efetiva duração da locação.
Ou seja, a multa não está sendo cobrada em sua integralidade, como se estivesse havendo a desconsideração do tempo de efetivo cumprimento do contrato, peculiar que poderia, em tese, conduzir à interferência do Além disso, havendo ajuste a respeito do abatimento proporcional da penalidade em conformidade com o tempo de cumprimento do contrato, deve a previsão contratual prevalecer, em observância aos preceitos gerais do pacta sunt servanda, da liberdade de contratação e da boa-fé objetiva.
Incide na espécie, ademais, o disposto no art. 54 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), nestes termos:
"Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
E para que não pairem dúvidas, este Tribunal já reconheceu, em lide outra, que o empreendimento Patio Milano equipara-se a shopping center para os efeitos legais.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONFIÁVEL E SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. DEFENDIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMO SHOPPING CENTER. INSUBSISTÊNCIA. A CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMO SHOPPING CENTER DECORRE DE SUAS CARACTERÍSTICAS CONTRATUAIS E ESTRUTURAIS - UNIDADE DE GESTÃO, ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS, NORMATIVIDADE PRÓPRIA E PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - NÃO EXIGINDO A PRESENÇA DE LOJA ÂNCORA OU APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE TENANT MIX. QUANTO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO, INCIDE EFETIVAMENTE A REGRA DO ART. 54 DA L. 8.245/91, EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO, QUANDO MENOS, ASSEMELHADO A SHOPPING CENTER, RATIFICADO PELA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO LOCADOR CONFIGURA INFRAÇÃO CONTRATUAL, O QUE JUSTIFICA A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA DA SUPOSTA FALHA NA INFRAESTRUTURA ELÉTRICA, SOMADA À INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS E AO TRANSCURSO DE MESES ENTRE O EVENTO E A RESCISÃO CONTRATUAL, INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 5080005-11.2020.8.24.0023, Des. Flavio Andre Paz de Brum).
É o caso, pois, de prover o recurso para reformar a sentença e rejeitar integralmente os embargos à execução opostos por K. A. I., J. A. A. H. e CDM MARKET LTDA.
3 Com o provimento da apelação, deve-se inverter os ônus sucumbenciais, condenando-se os embargantes/apelados ao pagamento da integralidade de eventuais despesas processuais, além de honorários ao causídico da parte embargada/apelante, estes arbitrados em 15% do valor da causa, já considerado o trabalho desenvolvido em grau recursal.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e rejeitar integralmente os embargos à execução, admitindo-se o prosseguimento da execução apensa (5048767-32.2024.8.24.0023). Por fim, inverter os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte embargante ao pagamento da integralidade de eventuais despesas processuais, além de honorários ao causídico da parte embargada/apelante, estes arbitrados em 15% do valor da causa.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028298v19 e do código CRC 6beea4de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:08
5069156-38.2024.8.24.0023 7028298 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7028299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069156-38.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos em face de cobrança de multa pelo término antecipado de contrato de locação comercial, firmado entre as partes para utilização de unidade no empreendimento Patio Milano. Em sentença julgou-se procedente o pedido dos embargantes, declarando-se inexigível o débito executado, sob o fundamento de que a multa prevista no Regimento Interno não se aplicaria à hipótese de resilição unilateral do contrato.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Validade e aplicabilidade da cláusula penal prevista no Regimento Interno do empreendimento;
(2) Possibilidade de cobrança da multa contratual em caso de resilição unilateral e antecipada do contrato de locação;
(3) Necessidade de redução judicial da multa por suposta desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) Reconhecida a validade jurídica do Regimento Interno do empreendimento como parte integrante do contrato de locação, conforme cláusula contratual expressa e assinatura das partes;
(2) A resilição unilateral e imotivada do contrato configura descumprimento contratual, atraindo a incidência da cláusula penal prevista no item 92 do Regimento Interno, que estabelece multa compensatória de 80% sobre os aluguéis vincendos;
(3) A penalidade foi corretamente calculada com aplicação da redução proporcional prevista no §1º do item 92, não havendo espaço para nova redução judicial com base no art. 413 do Código Civil;
(4) Aplicação do art. 54 da Lei do Inquilinato, que privilegia as condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores de shopping center, sendo o empreendimento equiparado a esta categoria por suas características estruturais e contratuais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para rejeitar integralmente os embargos à execução, admitindo-se o prosseguimento da execução apensa. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Dispositivos citados: CPC, art. 85, §2º; CC, art. 413; Lei Estadual n° 17.654/2018, art. 4º, IX; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º e 54.
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 5080005-11.2020.8.24.0023, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 30.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e rejeitar integralmente os embargos à execução, admitindo-se o prosseguimento da execução apensa (5048767-32.2024.8.24.0023). Por fim, inverter os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte embargante ao pagamento da integralidade de eventuais despesas processuais, além de honorários ao causídico da parte embargada/apelante, estes arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028299v5 e do código CRC d9e0cf08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:08
5069156-38.2024.8.24.0023 7028299 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5069156-38.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
PREFERÊNCIA: BRUNA CRISTINA MARTINS por TS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
PREFERÊNCIA: BRUNA CRISTINA MARTINS por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MILANO LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ADMITINDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENSA (5048767-32.2024.8.24.0023). POR FIM, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO-SE A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO DA PARTE EMBARGADA/APELANTE, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas