EMBARGOS – Documento:7054173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080496-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. J. R. C. opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita ou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4° do CPC) (evento 8, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 14, EMBDECL1), alegou a existência de omissão quanto ao dever de oportunizar a complementação de prova da hipossuficiência financeira. Além disso, aduziu contradição e erro material tocante à determinação do recolhimento do preparo em dobro, pois o Embargante não deixou de recolher o preparo por desídia ou equívoco, mas, sim, em razão da formulação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5080496-71.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080496-71.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. J. R. C. opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita ou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4° do CPC) (evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 14, EMBDECL1), alegou a existência de omissão quanto ao dever de oportunizar a complementação de prova da hipossuficiência financeira. Além disso, aduziu contradição e erro material tocante à determinação do recolhimento do preparo em dobro, pois o Embargante não deixou de recolher o preparo por desídia ou equívoco, mas, sim, em razão da formulação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Subsidiariamente, caso mantido o indeferimento da gratuidade, pugnou pelo afastamento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, fixando-se novo prazo para o pagamento do preparo em sua forma simples.
Contrarrazões no evento 19, CONTRAZ1.
É o relatório.
FUNDAMENTO.
Inicialmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a análise da matéria recursal.
Sabe-se que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248).
Logo, evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos.
Pois bem.
Na presente hipótese, o Embargante insurge-se, primeiramente, contra o entendimento adotado por este Juiz Convocado para fins de indeferimento da Assistência Judiciária.
É inequívoco, que o entendimento adotado de indeferimento da benesse no caso ocorreu por ausência dos requisitos para percepção do benefício ora pretendido.
Consoante dispõe o art. 99, §2º, do CPC o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente poderá ocorrer se nos autos restar comprovado o não cumprimento dos pressupostos legais para concessão.
Outrossim, conforme já consignado na decisão embargada, esta Corte tem orientado os Magistrados catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência – quando existam dúvidas sobre a declaração da parte postulante (Informativo 84 do ).
Todavia, esclarecere-se que, no caso, foi considerado os documentos apresentados na origem: certidão de nascimento do filho menor de idade (evento 35, CERTNASC2), recibo de pagamento de salário em seu nome e de seu cônjuge (evento 35, OUT4 e evento 35, OUT5), certidão negativa de registro de imóveis (evento 35, OUT6) e despesas de água (evento 35, OUT7).
Além disso, ainda que considerando a documentação acostada neste grau de jurisdição, qual seja, declaração de imposto de renda em nome do Recorrente (evento 64, OUT2 e evento 64, OUT3), que consta 2 (dois) terrenos, 3 (três) veículos - um desses é objeto da presente lide - e quotas de capital na empresa JOSE RAMOS CORREA & CIA LTDA, não se vislumbra a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
De mais a mais, tendo em vista que a parte Requerida, ora Embargante foi intimada na origem (evento 29, DESPADEC1) para juntar documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência - pelo qual foi indeferido à concessão do benefício -, entende-se que desnecessário nova intimação para complementação de prova. Poderia a parte, aliás, ao opor os presentes embargos de declaração, ter encartado documentação para corroborar com a deduzida carência financeira.
Portanto, uma vez que não demonstrada a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento, o Embargante não faz jus à concessão da benesse.
Sobre o tema, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5020466-86.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-12-2020).
Deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5016488-62.2024.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 21-11-2024).
Assim, não há omissão alguma a ser corrigida no caso, menos ainda para impingir a revisão da decisão de indeferimento do benefício pretendido.
Lado outro, merece acolhida a tese de contradição e erro material tocante à determinação do recolhimento do preparo em dobro.
Isto pois, em caso de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, a parte deve ser intimada para recolher o preparo na forma simples, não em dobro, como determinado na decisão recorrida. A intimação para pagar em dobro ocorre apenas quando o preparo não é comprovado no ato da interposição do recurso, conforme prevê o artigo1.007 § 4º do CPC.
Nesse sentido, desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. APELO QUE, APESAR DE INTERPOSTO EM NOME DO DEMANDANTE, VERSA TÃO SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES OU POSTULAÇÃO DA GRATUIDADE EM NOME PRÓPRIO. COMANDO DESATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELO INTERPOSTO EM NOME DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO. (TJSC, Ap. Cív. n. 5008315-09.2023.8.24.0930, rel. Des. Torres Marques, j. 04-06-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO NO CAPÍTULO RELATIVO À JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRETENSÃO REPUTADA COMO PRECLUSA, EIS QUE JÁ INDEFERIDA OUTRAS VEZES. ALEGADO SUPERVENIENTE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. SUBSISTÊNCIA. PERDA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE OCASIONOU DIMINUIÇÃO NO SALÁRIO DO AGRAVANTE DESDE O ÚLTIMO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA NOVA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA BENESSE, SEM QUE SE INCORRA EM PRECLUSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONHECIDO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS BRUTOS QUE SUPERAM O PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA MODALIDADE SIMPLES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 0300639-96.2017.8.24.0068, rel. Des. Saul Steil, j. 07-02-2023).
Corroborando, é decisão monocrática: TJSC, AI n. 5082251-73.2025.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 07-11-2025. E, desta Câmara de Direito Comercial: TJSC, AI n. 5083443-41.2025.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, j. 07-11-2025.
Bem por isso, os aclaratórios devem ser acolhidos para corrigir a contradição e o erro material apontado, de modo que, dá-se o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação da presente decisão, para o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto no evento 64, APELAÇÃO1.
DECIDO.
Neste contexto, acolhe-se em parte os embargos de declaração e determina-se a intimação do Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054173v32 e do código CRC 06e9539e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:57:59
5080496-71.2024.8.24.0930 7054173 .V32
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:44.
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