Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.9.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7048100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088927-94.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO LUCINEIA ZIMMERMANN WUTKE LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos. Defendeu a apelante a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo mostrando a evolução da dívida e o expurgo dos juros remuneratórios das parcelas vincendas. No mais, disse que, para fins de apreciação da tese relacionada à revisão de encargos contratuais, é prescindível a apresentação do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso, bem como que o excesso de execução não é o único fundamento dos embargos. Requereu, por fim, a concessão da benesse da gratuidade judiciária em seu favor.
(TJSC; Processo nº 5088927-94.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.9.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5088927-94.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
LUCINEIA ZIMMERMANN WUTKE LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos.
Defendeu a apelante a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo mostrando a evolução da dívida e o expurgo dos juros remuneratórios das parcelas vincendas. No mais, disse que, para fins de apreciação da tese relacionada à revisão de encargos contratuais, é prescindível a apresentação do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso, bem como que o excesso de execução não é o único fundamento dos embargos. Requereu, por fim, a concessão da benesse da gratuidade judiciária em seu favor.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Porque restou comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente, deve-se deferir, em favor dela, o benefício da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.914.869/DF, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.9.2022).
2. A Lei nº 10.931/2004 prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, quer pela soma nela indicada, quer pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente (art. 28).
No caso, a exequente, além de instruir o processo de execução com a cédula de crédito bancário, apresentou o demonstrativo de evolução do débito com a indicação do encargos incidentes (Evento 1). Referidos documentos conferem, portanto, liquidez e exigibilidade ao título executivo e atendem aos requisitos aludidos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.958.460/SC, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.9.2022).
Porque os embargantes não fizeram nem uma coisa, nem outra, deve ser mantida incólume a sentença na qual foi rejeitada a alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II). Aliás, ainda que este não tenha sido o único fundamento, as demais assertivas foram apreciadas pelo magistrado singular.
Desprovido o recurso da embargante, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048100v3 e do código CRC 4434ec54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:55:57
5088927-94.2024.8.24.0930 7048100 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:57.
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