EMBARGOS – Documento:7072001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5093068-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal n. 0900327-16.2018.8.24.0075 opostos por Bebidas Grassi do Brasil Ltda. em desfavor do Estado de Santa Catarina, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do débito decorrente de autuação por suposta falta de estorno de créditos de ICMS relativos a saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus. O desenvolvimento processual foi resumido no relatório da sentença, nos seguintes termos (evento 207, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5093068-02.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5093068-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal n. 0900327-16.2018.8.24.0075 opostos por Bebidas Grassi do Brasil Ltda. em desfavor do Estado de Santa Catarina, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do débito decorrente de autuação por suposta falta de estorno de créditos de ICMS relativos a saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus.
O desenvolvimento processual foi resumido no relatório da sentença, nos seguintes termos (evento 207, SENT1):
"Cuida-se de ação de embargos à execução opostos por BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando que a autuação decorreu de suposta falta de estorno de créditos de ICMS relativos a saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus, mas que os créditos teriam sido ajustados mediante retificação da DIME e parcialmente adimplidos nos exercícios de 2016 e 2017. Defendeu a inexigibilidade do débito e pleiteou a extinção da execução fiscal.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento n. 10.42).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Evento n. 23.33). Em sede preliminar, arguiu a inadmissibilidade dos embargos em razão da falta de garantia do juízo. No mérito, defendeu a exigibilidade do crédito tributário originário da CDA n.18002817546, requerendo o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Houve réplica (Evento n. 26.1).
Foi afastada a preliminar de inadmissibilidade por ausência de garantia do juízo e deferida a produção de prova pericial (Evento n. 36.1).
O laudo pericial foi juntado no Evento n. 86.1 e complementado no Evento n. 164.1.
A tutela antecipada, requerendo a suspenção da exigibilidade do crédito tributário, foi deferida (Evento n. 98.1), mediante o depósito do montante de R$ 224.507,41 (evento 104, PED JT COMP PAGTO3).
As partes se manifestaram (Eventos ns. 94; 161; 171; 172) e apresentaram alegações finais (Eventos ns. 202.1 e 204.1).
É o relatório. [...]"
Os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes por sentença que teve a seguinte redação (evento 207, SENT1):
"[...] Os contornos da controvérsia podem ser assim resumidos:
i) a embargante noticia ter sido autuada pelo Fisco catarinense no PA n. 1770000012418, no valor de R$ 1.602.287,15, por suposta infração consistente em deixar de estornar créditos de ICMS relativamente a saídas isentas destinadas e internadas na Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), com fundamento nos arts. 36, caput; 60, caput; 79, II e Anexo 2, art. 41, caput, todos do RICMS/SC (Decreto n. 2.870/2001);
ii) esclarece que a execução fiscal decorre da falta de estorno de créditos de ICMS vinculados à entrada de insumos destinados à industrialização dos produtos “Preparado Aromático a Base de Guaraná Especial - cód. 3487” e “Preparado Aromático a Base de Guaraná - cód. 3488”, com saídas à ZFM no período de maio/2014 a dezembro/2015;
iii) sustenta a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que, embora entenda nada devido, procedeu à retificação da DIME para estornar créditos, de forma proporcional aos insumos efetivamente utilizados, alegando ter adimplido entre 2016 e 2017 e que a embargada não teria abatido tais valores na execução;
iv) registra bloqueio via SISBAJUD de R$ 38.011,77 (evento 19, BACENJUD88);
v) aponta violação ao princípio da legalidade, porquanto suas declarações teriam observado os arts. 37 a 39 do Anexo XII do Decreto n. 4.852/1997 (na redação do Decreto n. 6.776/2008) e o Convênio ICMS 23/08;
vi) afirma que, não obstante o custo da matéria-prima ser inferior a 60% e a SUFRAMA reconhecer os bens como industrializados, o Fisco os teria descaracterizado como semielaborados, majorando indevidamente o imposto, em afronta ao art. 1º da LC n. 65/1991;
vii) aduz que a autuação decorreu de erro, porque o Fisco não considerou os insumos efetivamente empregados, adotando, por presunção, a integralidade do volume comercializado no período;
viii) por fim, afirma que o cálculo de estorno teria considerado todas as saídas, quando deveria considerar apenas as entradas de insumos destinados à fabricação dos produtos remetidos à ZFM, devendo a proporção refletir a composição dos dois preparados (percentuais de extratos/aromas e água potável informados).
De seu turno, a embargada:
a) defende a exigibilidade do crédito, porque a embargante deixou de estornar proporcionalmente (maio/2014 a dezembro/2015) os créditos relativos às entradas vinculadas a saídas isentas à ZFM (Anexo 2, art. 41, RICMS/SC), impondo-se o estorno (art. 36, RICMS/SC-Decreto 2.870/01);
b) sustenta que, em operações isentas (art. 41, Anexo 2), os créditos das entradas devem ser estornados (art. 36, RICMS/SC);
c) noticia que, instaurado o procedimento fiscalizatório, a embargante não atendeu à Intimação n. 167020007059 (06.09.2016) para informar quantidades e valores de matérias-primas e demais produtos empregados na fabricação destinada à ZFM, alegando sigilo industrial;
d) informa a lavratura de dois Autos de Infração, tendo um sido cancelado por comprovação de internalização na SUFRAMA e o outro dado origem à presente execução;
e) relata que a Notificação Fiscal n. 176030053125 (Auto n. 167320027357), concernente à falta de estorno de ICMS nas entradas relativas a saídas isentas à ZFM, foi objeto da Reclamação Administrativa n. 1770000012418, julgada improcedente em 01.08.2017, com lançamento definitivamente constituído e emissão da CDA n. 18002817546, com abatimento dos valores pagos;
f) esclarece a metodologia utilizada: apuração da proporção entre saídas isentas à ZFM e o total das saídas; aplicação desse percentual sobre o total de créditos apropriados em conta gráfica no período; e, ao fim, cálculo do estorno devido (conforme Anexo J-2 da Notificação Fiscal);
g) afirma, por fim, que o cálculo particular da embargante é inverossímil, pois baseado apenas nos percentuais das fichas técnicas juntadas, resultando em margem de valor agregado de 7.028%, discrepante das declarações fiscais; menciona que, de R$ 15.770.552,03 em vendas, a embargante teria declarado apenas R$ 224.390,18 como insumos produtivos.
Pois bem! Antecipo que razão assiste à parte embargada.
2.1. Da legalidade do crédito tributário
Diferente do que alega a embargante, a controvérsia não versa sobre a comprovação da internalização das mercadorias na Zona Franca de Manaus, questão já superada administrativamente, inclusive com o cancelamento do auto de infração correlato.
Nesse sentido, confira-se que a parte embargada, na impugnação apresentada (evento 23, IMPUGNAÇÃO33, p. 6), demonstrou o cancelamento do Auto de Infração n. 67320027373 relacionado a comprovação da efetiva internalização dos produtos abarcados pela isenção fiscal.
[...]
Da mesma forma, não há controvérsia acerca da natureza dos produtos, pois o fisco reconheceu que se trata de produtos industrializados.
[...]
A discussão cinge-se à obrigação da embargante de proceder ao estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de insumos empregados na industrialização de produtos cuja saída foi isenta.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 155 da Constituição Federal:
[...]
Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/1996 (art. 21, I e II) determina expressamente o dever de estorno, de modo a preservar a sistemática da não-cumulatividade.
[...]
Ainda, o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27/08/01 (art. 36, I e II), determina a obrigação de estornar o imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada.
[...]
Portanto, afasto a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária quanto a exação fiscal.
2.2. Do cálculo do tributo
Na esfera administrativa, a embargante não atendeu à Intimação n. 167020007059/2016 para apresentar a composição e os valores de insumos aplicados na produção destinada à ZFM.
Confira-se o teor da intimação apresentada no evento 23, DOC32, com ciência em 12/09/2016, AR DW523578379BR:
[...]
Tal conduta autoriza o lançamento de ofício (CTN, arts. 148 e 149):
[...]
O argumento de sigilo industrial não se sustenta, pois o art. 195 do CTN permite à Administração Tributária examinar livros e documentos do contribuinte.
[...]
Ressalte-se, por oportuno, que a embargante não esclareceu por qual razão os produtos Preparado Aromático a Base de Guaraná Especial e Preparado Aromático a Base de Guaraná são compostos, respectivamente, por 89,92% e 96,26% de água potável, considerando que são transportados no modal rodoviário por uma distância de 4.500 km entre Tubarão e Manaus, fato que corrobora a tese de que as fichas técnicas apresentadas são inverossímeis e destinadas a reduzir o montante do estorno do ICMS.
Ademais, as declarações pretadas pela embargante com fundamento nas fichas técnicas apresentadas revelaram-se inverossímeis, indicando custo de produção irrisório (1,61%) em contraste com a DIME/2015, que aponta custo aproximado de 61%. Além disso, não foram juntados documentos técnicos oficiais (ex: registro no INPI ou ficha assinada por responsável técnico).
Assim, a controvérsia se resolve pela análise do segundo laudo pericial produzido em juízo (evento 164, LAUDO1, (Quesito "g") que considerou o custo produtivo médio para o cálculo do tributo, uma vez que "as vendas apontadas no quesito “f” para a Zona Franca neste período é de R$ 15.770.552,03 e os insumos ditos utilizados para produção das mercadorias é de R$ 253.692,05, ou seja, a operação apresentaria um lucro de 6116%%, sendo que o custo dos insumos da produção corresponde a apenas 1,61% do preço dos produtos", o que, conforme já dito, mostrou-se inverossímil.
[...]
Portanto, o segundo laudo pericial confirma a média contábil do custo produtivo de 63,24% em 2014 e 62,00% em 2015, parâmetro que corrobora o lançamento constante da CDA n. 18002817546.
Por outro lado, afasto as conclusões expostas nos quesitos 'h' e 'j' do laudo complementar, porquanto não foi considerada a composição completa do produto a exemplo da inclusão do custo de embalagens, frete e energia elétrica.
Assim, passo a considerar o cálculo pericial (Quesito 'g' do laudo complementar - evento 164, R$ 1.090.739,74), que utilizou como parâmetro o percentual de 63,24% em 2014 e 62,00% em 2.015 de custo produtivo em relação a venda bruta à ZFM, o que justifica o lançamento fiscal constante na CDA n. 18002817546, inclusive realizado a menor, no montante de R$ 815.600,03.
2.3. Do inadimplemento do débito
No tocante ao montante alegadamente adimplido pela embargante, destaco que a própria parte demonstrou em sua inicial (evento 1, INIC1, p. 30), além do documento de evento 1, DOC33, p.1, que o montante estornado de R$ 26.926,62 já foi considerado no valor constante na CDA.
Portanto, a improcedência da demanda é medida impositiva.
É a decisão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, opostos por BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (CPC, art. 487, I), para:
REVOGO, ainda, os efeitos da tutela de urgência concedida no Evento n. 98.1.
CONDENO a embargante-executada a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual máximo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança, englobando tanto os embargos quanto a execução fiscal (Tema 587/STJ).
Sem taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 17.654/2018.
Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. [...]"
Opostos embargos de declaração pela embargante (evento 220, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 232, SENT1).
Na sequência, foi interposto recurso de apelação (evento 247, APELAÇÃO1).
Entre a interposição e a apresentação de contrarrazões e posterior ascensão dos autos a esta Corte, a embargante formulou o presente pedido de efeito suspensivo à apelação, isso no intento de ter retomados os efeitos da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (evento 98, DESPADEC1).
Para tanto, sustentou, em síntese:
a) que enquanto o título executivo que embasou a execução retratou débito no valor histórico de R$ 815.600,03, a perícia teria revelado que o débito "era de, n máximo, R$ 224.507,41", de modo que "não há dúvidas, portanto, sobre a probabilidade de provimento do recurso";
b) haver rico de dano relativo ao fator temporal, pois "já está sofrendo constrições patrimoniais que estão impedindo a sua atividade patrimonial".
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
O pedido é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao seu exame.
Mérito
É cediço que a concessão de pleito dessa natureza é adstrito à demonstração dos requisitos do art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"[...] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...]"
A respeito, colhe-se da doutrina:
"[...] Na hipóteses em que a sentença é passível de imediato cumprimento (art. 1.012, §§ 1º e 2º, CPC), pode o apelante postular a outorga de feito suspensivo ao apelo justamente para inibir eficácia da sentença. Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma dos §§ 3º e 4º do art. 1.012, CPC. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora. (Novo Código do processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 943) [...]"
Nesse sentido, entende-se que a atribuição do efeito suspensivo almejado requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de que da decisão atacada haja dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista ser necessária a verificação quanto à relevância do fundamento da insurgência.
No caso dos autos, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desde logo é possível notar que neste pedido de efeito suspensivo à apelação não há propriamente dita uma impugnação específica quanto ao que levou o julgador a acolher o delineado pelo perito no laudo complementar.
Há indicação, somente, de que a conclusão do primeiro laudo seria a correta, apta a derruir a presunção de legalidade da autuação fiscal.
No primeiro laudo pericial o parecer conclusivo foi de que o valor notificado seria muito maior do que o devido a título de estorno de crédito de ICMS (evento 86, LAUDO1):
j) Informe o Sr. Perito, demonstrando analiticamente, se o valor do estorno realizado pelos Auditores da Fazenda Estadual é superior ao total do ICMS creditado pela compra de insumos no período de maio/2014 a
dezembro/2015?
Sim, considerando as aquisições de insumos totais conforme notas fiscais insertas aos autos no Evento 48, no período de maio/2014 a dezembro de 2015 o valor do ICMS creditado é de R$ 207.917,35 (duzentos e sete mil novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), enquanto que o valor do estorno de crédito do ICMS realizado pelo fisco, para o mesmo período foi de R$ 842.526,65 (oitocentos e quarenta e dois mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), como a seguir se demonstra:
MÊS/ANO
ICMS CREDITADO S/ INSUMOS
ESTORNO DE CRÉDITO FISCO
mai/14
27.073,20
10.267,47
jun/14
8.912,40
9.174,61
jul/14
17.405,59
ago/14
63,84
set/14
293,58
nov/14
18.791,52
dez/14
18.600,00
jan/15
17.461,56
144.143,45
fev/15
63,84
179.333,21
mar/15
95,76
abr/15
18.447,70
63.369,38
mai/15
19.062,60
jun/15
18.000,00
jul/15
49.982,67
ago/15
98,59
145.050,67
set/15
358,94
out/15
20.226,66
165.622,57
nov/15
20.207,16
dez/15
20.160,00
58.177,03
SOMA
207.917,35
842.526,65
[...]
l) Por fim, informe o Sr. Perito se o valor do ICMS lançado pela Fazenda Estadual é superior ou inferior ao valor apurado em conformidade com a legislação vigente à época.
O valor é superior ao crédito das entradas de insumos, acrescida ao estorno do crédito de ICMS incidente sobre a energia elétrica
[...]
Somos de parecer de que devem ser integralmente estornados os créditos das entradas dos produtos integrantes das mercadorias vendidas à Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, no caso, no importe de R$ 224.507,41 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), relativamente as competências de Nov./2013 a Dez./2015".
No entanto, em esclarecimento à impugnação às respostas aos quesitos, assim houve o complemento do laudo pericial, essencialmente quanto aos quesitos "g" e "j" (evento 164, LAUDO1):
Ao contrário do que quer fazer crer a embargante, a probabilidade do direito não encontra lastro na prova pericial, pois na complementação os esclarecimentos prestados afastaram o valor inicialmente apontado como devido a título de estorno de crédito de ICMS (R$ 224.507,41).
E apesar de ter sido constatado valor considerado também a menor do que o notificado, a diferença, irrisória se comparada ao valor inicialmente constatado como devido, não contemplou a composição completa dos produtos, como custos de embalagem, frete e energia elétrica, como bem sublinhou o julgador originário.
Por todo esse contexto, a conclusão é de devem ser mantidos os efeitos da sentença de improcedência.
Tendo isso em vista, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, um dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito suspensivo, o indeferimento é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, § 4°, do CPC/2015, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto por Bebidas Grassi do Brasil Ltda., mantendo-se os efeitos da sentença de improcedência proferida nos embargos à execução fiscal até decisão definitiva desta Câmara no bojo da apelação cível interposta contra o pronunciamento impugnado.
Comunique-se ao Juízo originário.
É desnecessária a manifestação da parte contrária, uma vez que a hipótese não prevê contraditório e se encerra com a presente decisão. Entretanto, fica resguardada a oposição por outra espécie recursal.
Intimem-se.
Adotados os procedimentos de praxe, arquive-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072001v14 e do código CRC d21b7fd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:14:00
5093068-02.2025.8.24.0000 7072001 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas