Decisão TJSC

Processo: 5114592-15.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7039848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114592-15.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 7, invocando omissão porque nada foi dito a respeito da tese alusiva à série temporal a ser utilizada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios (concessão de microcrédito a microempreendedor).   Com o manejo dos declaratórios, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.

(TJSC; Processo nº 5114592-15.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7039848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114592-15.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 7, invocando omissão porque nada foi dito a respeito da tese alusiva à série temporal a ser utilizada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios (concessão de microcrédito a microempreendedor).   Com o manejo dos declaratórios, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.   Embora não tenha sido expressamente abordada a questão da série temporal levantada pela cooperativa nas contrarrazões, "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.215.994/RS, Sexta Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).   Nada obstante, registro que não há, na bula contratual, qualquer indicativo de que se trata de concessão de microcrédito, tampouco consta a informação de que foram utilizados recursos direcionados para o fornecimento de crédito a microempreendedor.   Se isso for do seu interesse, poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).   Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039848v6 e do código CRC 6b2a7dee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 11/11/2025, às 13:35:50     5114592-15.2024.8.24.0930 7039848 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas