EMBARGOS – Documento:6984968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5118820-33.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A. C. D. M. e outra em face de sentença que, em embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A., rejeitou os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 18.1): ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
(TJSC; Processo nº 5118820-33.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 19-8-2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5118820-33.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. C. D. M. e outra em face de sentença que, em embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A., rejeitou os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 18.1):
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em suma, que: a) o STJ, ao édito da Súmula n. 286, chancelou a revisão dos contratos renegociados, a qual é viabilizada em sede de embargos do devedor, forte no art. 917, inc. VI, do CPC; b) logo, ao delimitar o escopo do litígio apenas ao instrumento de confissão de dívida, não houve a devida prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 3º e 4º do aludido diploma; c) foi apresentado parecer técnico, à exordial, que demonstra as abusividades cometidas pelo banco ao longo da contratualidade - ponto sobre o qual deixou o magistrado singular de se manifestar; d) "o valor da confissão de dívida é fruto de uma cadeia sucessiva de operações que se prolongaram no tempo, cumulando-se entre si, todas incidentes na mesma conta corrente"; em tal cenário, houve a cobrança de juros sobre o contrato e sobre a conta bancária, em verdadeiro bis in idem, além de que, em determinadas operações, não houve efetiva disponibilidade de dinheiro, mas apenas amortização do saldo devedor; e) a casa bancária efetuou a cobrança de inúmeros encargos cuja origem é desconhecida, a exemplo da capitalização de juros, seguro prestamista e consórcio, conjuntura a qual onerou em demasia a dívida; f) ante o encadeamento contratual, "são nos extratos e demonstrativos bancários, com informações dos lançamentos efetuados pelo banco, que se poderá verificar o capital utilizado, os juros remuneratórios cobrados, as taxas e o que foi pago"; g) conforme o entendimento do STJ, é dever da instituição financeira "a exibição de todos os documentos relativos às operações bancárias - ônus que não pode ser imputado aos clientes/correntistas - por clara aplicação dos deveres laterais da boa-fé objetiva"; h) a ausência de juntada dos contratos faltantes acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a apresentação incidental dos instrumentos, a teor do art. 400 do CPC; i) as operações de abertura de crédito, nos termos da Súmula n. 233 do STJ, não ostentam força executiva; j) a despeito da Súmula n. 300, também editada pela Corte Superior, "o termo de renegociação/confissão de dívida [...] não está imune ao exame dos critérios adotados para a composição do débito que ele representa"; k) "para verificação das possíveis ilegalidades da dívida, deveriam ser juntados os extratos da conta corrente e instrumentos dos contratos anteriores à Confissão de Dívida, para que os correntistas possam elaborar com precisão sua defesa, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC/2015, ou sendo caso ainda de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I do CPC/2015"; l) "o juízo singular julgou o feito sem oportunizar produção de provas e sem apreciar qualquer documento ou as provas trazidas pelos apelantes/embargantes juntamente com a petição inicial", em violação aos comandos processuais regentes; m) segundo a jurisprudência emanada do STJ, no âmbito de matérias bancárias, é vedado ao juízo decidir com base em sua convicção subjetiva, "sendo necessário que a análise se dê sobre o caso em concreto, não bastando a mera remissão de conceitos jurídicos abstratos"; n) o banco exigiu juros remuneratórios exorbitantes na conta corrente de titularidade da parte embargante, e não só no contrato de confissão de dívida, conforme atestou a auditoria técnica providenciada pelos recorrentes; o) os juros devem ser limitados às médias de mercado "para toda conta corrente e contratos, conforme a modalidade de cada um", ressalvados os casos em que as taxas efetivamente praticadas sejam mais benéficas aos devedores; p) são inadmissíveis os índices de juros flutuantes, por importarem em insegurança jurídica, "sujeitando os clientes ao puro arbítrio do banco"; q) as médias do Bacen apenas cedem lugar a percentuais superiores acaso concretamente demonstrado, pela instituição financeira, o elevado risco das operações; r) os juros de um contrato não podem ser cumulados com os juros incidentes sobre outras avenças, pois devem ser contabilizados apenas sobre o capital efetivamente emprestado em cada ajuste, sob pena de enriquecimento sem causa do credor; assim, é impositiva a exclusão dos juros compostos pela cumulação de contratos; s) o anatocismo há de ser arredado nas operações em que não tenha sido expressamente celebrado; t) "o banco efetuou diversas cobranças de taxas e tarifas não pactuadas, por serviços desconhecidos, não solicitados e não autorizados previamente" pela aderente, cujos valores devem ser extirpados do crédito exequendo; u) a cobrança dos seguros/consórcios também é de ser rechaçada, seja porque, ante a ausência dos instrumentos originários, é inviável supor terem sido realmente contratados, seja em virtude de a aderente ter sido impelida a aderir aos serviços prestados por seguradora indicada pelo exequente, em flagrante venda casada; v) "foram debitados investimentos sob a nomenclatura de 'INVEST FACIL', o que é nada menos do que descontos efetuados na conta corrente de forma automática para aplicação, e que são resgatados também de forma automática na conta corrente"; no entanto, "os resgates automáticos feitos pelo banco não contabilizaram os valores de inflação/correção monetária frutos do desequilíbrio monetário causado pela operação - no período em que esteve com os valores do correntista". Portanto, as quantias retidas pelo credor devem ser restituídas, sob pena de enriquecimento indevido; w) diante das abusividades perpetradas pelo exequente, os valores correlatos devem ser repetidos mediante compensação com o saldo devedor; e x) devido à exigência de encargos ilegais no interregno normal da contratualidade, é cabível a descaracterização da mora, cujos encargos devem ser extirpados do débito. Requereu, ao final, o provimento do reclamo, a fim de que sejam expurgadas as ilegalidades praticadas pelo exequente, com espeque no citado art. 400 do CPC; ou, subsidiariamente, caso este Tribunal "entenda que a não exibição dos contratos anteriores à confissão de dívida enseja a nulidade da execução", para que seja extinta a lide expropriatória (evento 26.1).
O apelado apresentou contrarrazões (evento 32.1).
Intimada a exibir os contratos que deram origem à cédula bancária exequenda (evento 54.1), a casa bancária postulou a dilação do prazo outorgado para o cumprimento da diligência (evento 61.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame de seu objeto.
Delimitação da lide
De saída, tal como pontuado na decisão que converteu o feito em diligência (evento 54.1), recorda-se que a Súmula n. 286 do STJ preconiza que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Ao conferir exegese ao verbete sumular citado, este Órgão Fracionário manifesta o seguinte entendimento: "desde que não haja intenção de novar, é direito do devedor questionar a validade dos contratos renegociados, os quais, indubitavelmente, refletem no valor final do contrato de renegociação ou repactuação de dívidas" (TJSC, Apelação n. 0300308-89.2014.8.24.0078, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2024).
E é esta a hipótese esquadrinhada nos presentes autos, haja vista que a ação executiva lastreia-se em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (evento 9.2), cujo objeto verte à repactuação de débitos passados, conforme é possível denotar da expressa redação de suas cláusulas, as quais não indicam eventual intento de novar as obrigações confessadas.
Sabe-se que, do contrário, seria "vedada a discussão de avenças pretéritas, porquanto estabelecida obrigação substitutiva, com extinção das demais, conforme preceitua o art. 360, I, do Código Civil: 'Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior'" (TJSC, Apelação n. 0000389-13.2013.8.24.0025, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2021).
Assim, quando indemonstrada a novação das dívidas, é cabível a revisão das operações primitivas, sob pena de inviabilizar a devida impugnação aos encargos incidentes ao longo da relação travada entre as partes, os quais desenredaram no crédito reclamado.
Nesse passo, como a novação não se presume - mas, diversamente, exige manifestação de vontade dos contraentes -, parte-se da premissa de que as antigas obrigações não foram extintas e, como tal, sujeitam-se ao crivo revisional do Com efeito, "a novação não se presume, motivo por que deve ser expressa ou tácita, mas inequívoca, a teor do art. 361 do Código Civil. Ausente qualquer indício do ânimo de novar no novo contrato, há simples confirmação da obrigação originária" (TJSC, Apelação n. 0304584-97.2019.8.24.0011, rel. Des. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024).
Na mesma toada, enunciou esta Corte, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE QUE ALMEJA O CANCELAMENTO DE PROTESTO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO DEMANDANTE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA O PROPÓSITO DE NOVAÇÃO, INSTITUTO ESTE QUE NÃO SE PRESUME. EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANDO HOUVE O PROTESTO. LEGITIMIDADE DESTE DEVIDAMENTE DELINEADA. CANCELAMENTO QUE APENAS PODE OCORRER APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, SENDO ENCARGO DO DEVEDOR PROVIDENCIÁ-LO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97 DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR INTERMÉDIO DO RESP N. 1.339.436/SP. VIA DE CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE OBSTA O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA DECAÍDA DA PARTE NESTA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004940-72.2022.8.24.0012, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2024 - grifou-se).
Em face de tais considerações, arremata-se que a renegociação do contrato não convola as abusividades neste porventura existentes, as quais, bem por isso, sujeitam-se ao crivo revisional mesmo em sede de embargos à execução.
Especialmente sobre esse ponto, confira-se: STJ, AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19-8-2024.
Em tal cenário, malgrado o contrato de confissão de dívidas se apresente como título extrajudicial válido (Súmula n. 300 do STJ), tal não elide o direito do devedor de questionar eventuais cláusulas ilegais presentes nas avenças anteriores, cujo reconhecimento decerto teria o condão de evidenciar excessos no saldo devedor, os quais haveriam de ser extirpados do crédito reclamado.
Nesse contexto, "é lícito ao executado discutir a evolução da dívida até o momento que gerou a celebração do contrato de renegociação, tais como legalidade e/ou abusividade de cláusulas, tanto do contrato em vigor como de todos os contratos pretéritos que com este se relaciona". Assim, "na hipótese de impugnação dos contratos anteriores e do contrato objeto da ação de execução, toda a cadeia contratual deve ser analisada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024946-39.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-8-2023).
Reitero que, embora a ausência dos contratos pretéritos, como fator isolado, não importe na iliquidez do título - o qual, a rigor do entendimento sumulado pelo STJ, detém força executiva por si só ("o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" - Súmula n. 300) -, era devida, ainda assim, a colação dos instrumentos, sob pena de presumirem-se abusivos os encargos deles constantes, a rigor do art. 400 do CPC, in verbis:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
De fato, "o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. Com efeito, a despeito de ser exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos Embargantes/Devedores e, não sendo estes apresentados pelo Credor, a questão não se resolve na extinção da execução, uma vez que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não têm o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores"(TJSC, Apelação n. 5091944-41.2024.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2025 - grifou-se).
No mesmo sentir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA.
1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC.
3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013).
4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28-9-2021 - grifou-se)
Na hipótese, intimado a amealhar os instrumentos primitivos, o banco deixou de atender à determinação, limitando-se a requerer a dilação do prazo para satisfação da medida.
Entendo não ser o caso, haja vista que, desde o pedido em questão, passou-se quase um mês sem que a documentação tenha sido exibida, embora se trate de elementos de fácil acesso à instituição financeira, uma vez inerentes às atividades que desempenha. Logo, rejeito o requerimento.
Dessa feita, quanto à documentação suprimida pelo exequente, de todo aplicável a consequência proscrita no art. 400, inc. II, do CPC. Veja-se:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima. (grifou-se)
À vista disso, há de se estender o crivo revisional às avenças cujos instrumentos/documentos não foram oportunamente carreados pela instituição financeira, em relação aos quais as alegações da parte embargante estarão albergadas pela presunção de veracidade suso grifada - merecendo amparo, no ponto, esta insurgência.
Ressalva-se inexistir óbice à posição ora assentada, pois a demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, forte na teoria da causa madura plasmada no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC.
Capitalização de juros
Insurge-se a parte apelante contra a capitalização mensal de juros, sob a premissa de que falece de previsão contratual a denotar a prévia adesão ao encargo.
A irresignação prospera parcialmente.
Sobre o tema, não mais subsistem divergências quanto à sua legalidade em periodicidade inferior à anual, pois o tema encontra-se pacificado pela jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5118820-33.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENDIDA A REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA EXEQUENDA. ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA CHANCELADA PELA SÚMULA N. 286 DO STJ. CASA BANCÁRIA QUE, REGULARMENTE INTIMADA A JUNTAR AS AVENÇAS, LIMITOU-SE A REQUERER A DILAÇÃO DO PRAZO PARA SATISFAZER A DILIGÊNCIA. PLEITO REFUTADO, POR SE TRATAR DE DOCUMENTAÇÃO DE FÁCIL ACESSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ESCUSA HÁBIL A ALICERCAR A DEMORA EM EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA. ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES ALBERGADAS PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTABELECIDA NO ART. 400, INC. II, DO CPC. INSURGÊNCIA AGASALHADA PARA ESTENDER O CRIVO REVISIONAL AOS AJUSTES ANTECEDENTES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INTENTADO O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. ANATOCISMO, NA ESPÉCIE, CONVENCIONADO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. ÍNDICE ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. PRÁTICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 541. LEGALIDADE MANIFESTA. CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE CONSTATAR A NECESSÁRIA PACTUAÇÃO DOS JUROS COMPOSTOS. REQUISITO DE VALIDADE DO ENCARGO INDEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE, OUTROSSIM, ASSENTADA NO ART. 400 DO CPC. RUBRICA AFASTADA NOS AJUSTES CITADOS. INCONFORMISMO ATENDIDO NO TOCANTE.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AJUSTES FALTANTES. CAPITALIZAÇÃO REPUTADA ILÍCITA PORQUANTO NÃO COMPROVADA A PRÉVIA CELEBRAÇÃO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA, COM AMPARO NA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N. 28.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM PARCELA DAS AVENÇAS. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 884 E 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO A SER PROMOVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR, SE EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A CONTAR DE 30-8-2024, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024.
TESE DE EXORBITÂNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PERANTE AS MÉDIAS DE MERCADO. RECHAÇO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS CABÍVEIS, TAMPOUCO DE QUAL TERIA SIDO O EXCESSO PRATICADO PELO BANCO. FORMULAÇÃO DEDUZIDA DE FORMA VAGA E IMPRECISA, À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. ANÁLISE OBSTADA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS DE UM CONTRATO SOBRE O OUTRO; DE SEGUROS; TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS; DE JUROS FLUTUANTES; DOS DESCONTOS EFETUADOS SOB A NOMENCLATURA "INVEST FACIL"; E DE ENCARGOS OUTROS AOS QUAIS OS EMBARGANTES NÃO TENHAM ADERIDO. ASSERÇÕES TAMBÉM INADMISSÍVEIS. ILEGALIDADES VENTILADAS EM ABSTRATO, SEM A NECESSÁRIA CORRELAÇÃO COM OS AJUSTES REVISANDOS. POSTULAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AOS REQUISITOS INSERTOS NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC (PEDIDO CERTO E DETERMINADO). VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULA N. 381 DO STJ. IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, A LANÇAMENTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO GUARDAM QUALQUER LIAME COM AS OPERAÇÕES EM LITÍGIO. EXAME INVIABILIZADO, SOB PENA DE MALFERIR O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECLAMO, NOS PONTOS, NÃO AGASALHADO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO APELO QUE CULMINOU NO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PLEITOS REVISIONAIS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECAIMENTO RECÍPROCO EVIDENCIADO. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) estender o âmbito da lide aos contratos que não foram juntados pelo banco, arrolados no instrumento de confissão de dívida exequendo (evento 9.2); b) nas referidas avenças, decretar a abusividade da capitalização mensal de juros, os quais deverão incidir apenas na forma simples; c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, mediante compensação com o saldo devedor, acrescidos dos consectários legais definidos nesta decisão; d) descaracterizar a mora nos contratos ausentes; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes, conforme o teor do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984969v21 e do código CRC 5d33cd49.
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Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:36
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5118820-33.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) ESTENDER O ÂMBITO DA LIDE AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS PELO BANCO, ARROLADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXEQUENDO (EVENTO 9.2); B) NAS REFERIDAS AVENÇAS, DECRETAR A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR APENAS NA FORMA SIMPLES; C) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NESTA DECISÃO; D) DESCARACTERIZAR A MORA NOS CONTRATOS AUSENTES; E D) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES, CONFORME O TEOR DO VOTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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