Decisão TJSC

Processo: 5120281-40.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6909669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120281-40.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. W. R. G. interpôs apelação da sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DE CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 21, sentença 1, autos do 1º grau): 1. Cuida-se de ação de embargos à execução movida por M. W. R. G. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC.

(TJSC; Processo nº 5120281-40.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6909669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120281-40.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. W. R. G. interpôs apelação da sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DE CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 21, sentença 1, autos do 1º grau): 1. Cuida-se de ação de embargos à execução movida por M. W. R. G. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC. Sustentou, em síntese, a existência de vício de consentimento, postulando pela anulação do negócio jurídico. Citada, a parte embargada refutou os argumentos. Houve réplica. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO.   Julgamento antecipado da lide. A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido, decidiu-se: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). A parte embargante deixa transparecer um arrependimento por ter realizado um negócio irrefletido. Acaso discordasse do aventado, bastava recusar a assinatura da avença.  Não é possível invalidar um documento por seu estado psicológico. Destaca-se: Ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes então saca sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorando o rigor da situação que se propõe evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática. (Apelação Cível, Nº 70081070930, Décima Sexta Câmara Cível, , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044905-48.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025, grifou-se). Assim, não há que se falar em nulidade do pronunciamento judicial impugnado.  2.2 Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Como é de conhecimento, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, assegurando que "todos os julgamentos dos órgãos do Respeitando o preceito constitucional, trata o Código de Processo Civil acerca dos elementos da sentença e da sua fundamentação, nos seguintes termos:  Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Convém observar que, todavia, não há falar em necessidade de que o Julgador examine pormenorizadamente todas as teses aventadas pela parte recorrente, mas que fundamente, de forma suficiente, o entendimento por si adotado.  No caso em comento, verifica-se que a sentença foi devidamente fundamentada, uma vez que o Julgador singular explanou e indicou os requisitos necessários do porquê o negócio jurídico entabulado entre as partes ser válido.  A propósito, para melhor elucidação, transcreve-se excerto da sentença (evento 21, sentença 1, autos do 1º grau):  Analisando os fatos, não há como reconhecer o suposto vício alegado. Do contrário, observa-se que o negócio jurídico correspondeu à vontade das partes quando de sua celebração. Ressalta-se que o art. 373 do CPC "distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência do seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 722). No caso dos autos, a parte embargante não trouxe elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar que o contrato foi efetivamente inquinado por lesão/dolo/coação. Aliás,  mesmo nas relações de consumo, para operar a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, faz-se necessária a demonstração da verossimilhança da alegação, a qual relativiza, mas não dispensa, o consumidor de desincumbir-se, minimamente, de demonstrar elementos de prova que possam conduzir o raciocínio do magistrado a inferir quanto ao fato constitutivo do seu direito (vide TJSC, Apelação n. 5018868-37.2020.8.24.0020, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). A parte embargante deixa transparecer um arrependimento por ter realizado um negócio irrefletido. Acaso discordasse do aventado, bastava recusar a assinatura da avença.  Não é possível invalidar um documento por seu estado psicológico. Destaca-se: Ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes então saca sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorando o rigor da situação que se propõe evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática. (Apelação Cível, Nº 70081070930, Décima Sexta Câmara Cível, , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). EVIDENCIADA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE FÁTICA, TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE CONSUMIDORA. CONTUDO, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 55 DESTA CORTE. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001354-11.2024.8.24.0027, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025, grifou-se). À luz do acima retratado, verifica-se que, por mais que tenha sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor, deveria a parte embargante ter apresentado provas que subsidiem minimamente a sua alegação, não podendo impelir à instituição financeira, por si só, desconstituir o por ela alegado.  Portanto, mantém-se a sentença incólume, no ponto.  2.4 Invalidade do negócio jurídico A princípio, cumpre registrar que os negócios jurídicos podem ser anulados quando resultar delineado um dos defeitos elencados no Código Civil em sua realização, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, o que pode ser postulado no interregno decadencial de 4 (quatro) anos, dependendo o termo inicial do vício de consentimento alegado. No tocante ao erro, prevê o art. 138 do Código Civil que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Acrescenta o art. 139 do supramencionado diploma legal a definição de erro substancial, a saber: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.  Desse modo, apenas é possível o reconhecimento de erro hábil a invalidar o negócio jurídico, caso delineada uma das hipóteses acima.  Na situação vertente, depreende-se que o processo expropriatório está embasado em cédula de crédito bancário, emitida por RENATO JARDEL GURTINSKI, no valor de R$ 58.487,70 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.454,55 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), vencendo a primeira em 10.08.2022 e, a última, em 12.07.2027 (evento 1, outros 6, autos da execução).  Referido título de crédito foi firmado por M. W. R. G., na qualidade de representante de Renato, seu esposo, conforme procuração concedida por ele, tendo esta igualmente firmado a cédula como avalista (evento 1, outros 6, autos da execução e evento 14, outros 3, autos do 1º grau). Segundo a parte apelante, não possuía condições de entender, no momento em que o débito foi contraído, que estava firmando a cédula igualmente na qualidade de avalista, de modo que foi levada a erro, porquanto possuía o transtorno mental classificado como CID10-F43.0, ou seja, "Reação Aguda ao Stress". Só que, ao consultar o site mantido pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - SUS, o qual é vinculado ao Ministério da Saúde, referida doença pode ser definida nos seguintes termos:   Reação aguda ao “stress” Transtorno transitório que ocorre em indivíduo que não apresenta nenhum outro transtorno mental manifesto, em seguida a um “stress” físico e/ou psíquico excepcional, e que desaparece habitualmente em algumas horas ou em alguns dias. A ocorrência e a gravidade de uma reação aguda ao “stress” são influenciadas por fatores de vulnerabilidade individuais e pela capacidade do sujeito de fazer face ao traumatismo. A sintomatologia é tipicamente mista e variável e comporta de início um estado de aturdimento caracterizado por um certo estreitamento do campo da consciência e dificuldades de manter a atenção ou de integrar estímulos, e uma desorientação. Este estado pode ser seguido quer por um distanciamento do ambiente (podendo tomar a forma de um estupor dissociativo – ver F44.2) ou de uma agitação com hiperatividade (reação de fuga). O transtorno se acompanha freqüentemente de sintomas neurovegetativos de uma ansiedade de pânico (taquicardia, transpiração, ondas de calor). Os sintomas se manifestam habitualmente nos minutos que seguem a ocorrência do estímulo ou do acontecimento estressante e desaparecem no espaço de dois a três dias (freqüentemente em algumas horas). Pode haver uma amnésia parcial ou completa (F44.0) do episódio. Quando os sintomas persistem, convém considerar uma alteração do diagnóstico (e do tratamento). (http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f40_f48.htm Acesso em: 08.10.2025) Resulta evidente, assim, que a característica principal da referida situação psicológica que acomete a recorrente é que ela seria transitória.  Independente do tempo de duração da doença, se transitória ou permanente, não é suficiente, por si só, para configurar erro substancial e, assim, possibilitar a invalidade do negócio jurídico.  É que referido vício de consentimento apenas é apto a ensejar a anulação do negócio jurídico ele deve recair sobre elementos essenciais da manifestação de vontade, ou seja, a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou a identidade da pessoa. Por mais que o estresse emocional possa influenciar a capacidade de discernimento, não se pode presumir que ele ocasione uma falsa percepção da natureza jurídica do ato praticado, o que deve estar inequivocamente demonstrado no feito, o que não se vê  na hipótese. Dito isso, pela ausência de substrato probatório hábil a demonstrar a existência de erro substancial, não há falar em anulação do título de crédito. Este é o entendimento desta Corte: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. TESE DE ERRO SUBSTANCIAL INACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. (...) VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. CONTRATO CLARO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. ADEMAIS, NATUREZA OCULTA DA PROMESSA QUE REVELA O SEU CARÁTER ILEGAL. A formalização dos contratos busca dar segurança às partes acerca dos termos que integram a tratativa que pretendem entabular, afastando justamente a subjetividade e a falta de clareza que engendram as avenças de caráter verbal. Nesse contexto, não há como desejar que supostas informações transmitidas pelo preposto da ré, de confiabilidade altamente duvidosa, se sobreponham àquilo que ficou acordado de forma clara no contrato (Apelação Cível n. 0000380-05.2012.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 13.9.2018, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMA DE ERRO. PARTE QUE ASSINOU O CONTRATO DE FORMA EXPRESSA E CONSCIENTE, TORNANDO POUCO CRÍVEL A TESE DE QUE TEVE UMA REPRESENTAÇÃO ERRÔNEA DOS EFEITOS DO CONTRATO. INSUCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À APELADA, JÁ QUE O SUCESSO DAS VENDAS NÃO RESTOU GARANTIDO NO CONTRATO, IMPLICANDO RISCO ASSUMIDO PELOS APELANTES. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES QUE DEVE SER PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Apelação Cível n. 0329470-03.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14.9.2017, grifou-se). Assim, mantém-se incólume a sentença proferida.  3. Honorários recursais O presente recurso está sendo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, situação que, a princípio, acarretaria à condenação do apelante, já vencido em primeiro grau, em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, nos termos do artigo 85,  § 11, do CPC. Entretanto, a aplicação de referida norma deve ser interpretada sistematicamente com aquelas insertas no art. 827, § 2º, do mesmo diploma legal, a prever textualmente que "O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração,, caso não postos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente", e no § 11 do art. 85, que veda ao tribunal, na majoração dos honorários fixados anteriormente, no cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Neste sentido converge o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120281-40.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/executada 1. juizo de ADMISSIBILIDADE 1.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O EXPOSTO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.  1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA em contrarrazões. BENESSE CONCEDIDA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO E REJEITADA NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE EMBARGADA POR RECURSO PRÓPRIO. 2. QUESTÃO PRévia. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO.  3. MÉRITO 3.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO GENÉRICO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO JUSTIFICA O ADIAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. eiva inexistente.  3.2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADOR SINGULAR QUE FUNDAMENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, expondo a motivação pela qual concluiu pela validade do negócio jurídico. DESNECESSIDADE DO JULGADOR EXAMINAR PORMENORIZADAMENTE TODAS AS TESES AVENTADAS PELA PARTE RECORRENTE, MAS APENAS DE QUE EXTERNALIZE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PELAS QUAIS O ENTENDIMENTO ADOTADO SE APLICA AO CASO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE ASSEGURADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DECISÓRIO não presente.  3.3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA PROTETIVO LEGAL, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE EM APRESENTAR SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES EM JUÍZO.  3.4. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. EXECUTADA QUE NÃO TERIA DISCERNIMENTO DE QUE ESTAVA FIRMANDO O TÍTULO DE CRÉDITO TANTO COMO REPRESENTANTE DO SEU CÔNJUGE COMO NA QUALIDADE DE AVALISTA, PORQUANTO ACOMETIDA DE TRANSTORNO PSICOLÓGICO CONSISTENTE EM "REAÇÃO AGUDA AO STRESS". VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE APENAS ENSEJA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CASO RECAIA SOBRE OS SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS, COMO A NATUREZA DO NEGÓCIO, O OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO OU A IDENTIDADE DA PESSOA. ESTRESSE EMOCIONAL TRANSITÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO OCASIONA  FALSA PERCEPÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO realizADO. INEXISTÊNCIA DE defeito NA HIPÓTESE. AVAL DA PARTE QUE PERMITE A SUA EXECUÇÃO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS QUE, ADICIONADOS, ALCANÇAM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 85, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909676v30 e do código CRC b1781b32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:50     5120281-40.2024.8.24.0930 6909676 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5120281-40.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas