Decisão TJSC

Processo: 5124582-06.2022.8.24.0023

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7080394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5124582-06.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Navegantes, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução n. 5124582-06.2022.8.24.0023, nos seguintes termos: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM NAVEGANTES em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC. Sustenta a embargante, em síntese, que é entidade religiosa e que, por isso, faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Requereu a procedência dos embargos e a extinção da demanda executiva. Juntou documentos. 

(TJSC; Processo nº 5124582-06.2022.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5124582-06.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Navegantes, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução n. 5124582-06.2022.8.24.0023, nos seguintes termos: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM NAVEGANTES em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC. Sustenta a embargante, em síntese, que é entidade religiosa e que, por isso, faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Requereu a procedência dos embargos e a extinção da demanda executiva. Juntou documentos.  Em sua resposta, a Fazenda Pública rechaçou as teses ventiladas nos embargos, em especial em relação à falta de provas pela devedora da finalidade essencial dos imóveis objeto da tributação. Pugnou pela rejeição dos embargos.  [...]   À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido formulado nos presentes embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal em apenso, com análise do mérito, ex vi do estatuído no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada/embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Descontente, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Navegantes porfia que: [...] em relação a condenação do pagamento de honorários sucumbenciais estabelecido na sentença, uma vez que foi vencedora, tendo seu direito reconhecido, a condenação deveria ter sido ao Apelado. [...] Para fundamentar a decisão que condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, a magistrada aplicou o Princípio da Causalidade. Contudo, quem deu causa deu causa ao ajuizamento equivocado da execução fiscal, foi o Apelado, haja vista que a imunidade tributária na hipótese é presumida, cabendo ao Fisco averiguar, no exercício da sua atividade de fiscalização, eventual desvinculação do bem às suas finalidades essenciais. Além disso, opôs-se a alegação de imunidade de modo que sucumbiu, também, em sua pretensão. [...] Nos termos do art. 26 da LEF, ocorre a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, se a inscrição em dívida ativa for cancelada por ato administrativo ou judicial, antes da sentença, todavia, uma vez citada a parte executada, com a apresentação de embargos de execução, a Fazenda há de suportar os ônus da sucumbência. Segundo entendimento do Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022). [...] Isso colocado, retomo. Consoante lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1, “pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. In casu, o Município de Navegantes/SC ajuizou a presente execucional visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 10.907,72 (dez mil, novecentos e sete reais e setenta e dois centavos), referente a IPTU-Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Navegantes opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes por não haver "provas do uso desvirtuado do imóvel que incidiu o imposto, o que permite presumir que estejam afetados à destinação compatível com os objetivos e as finalidades da instituição religiosa" (Evento 14). Portanto, não restam dúvidas de que quem deu causa ao manejo indevido da actio executiva foi a própria municipalidade, a quem incumbe suportar o pagamento da verba honorária sucumbencial. Ademais, "havendo evidente resistência à pretensão do executado de desconstituir o crédito, justifica-se a condenação do exequente em honorários, em abono da causalidade, tendo em vista que o devedor obrigou-se a constituir patrono para a defesa dos seus interesses (Des. Pedro Manoel Abreu)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019495-28.2025.8.24.0000, Rela; Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 16/05/2025). Ex positis et ipso facti, reformo o veredicto no ponto, invertendo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, rel. Min. Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080394v8 e do código CRC 3bb31903. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:44:17   1. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 517.   5124582-06.2022.8.24.0023 7080394 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas