Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 4000137-10.2025.8.26.0495

Decisão TJSP

Processo: 4000137-10.2025.8.26.0495

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023)

Data do julgamento: 28 de novembro de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:610003366945 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro R. Jerônimo Monteiro Lopes, 93 - Bairro: Centro - CEP: 11900-000 - Fone: (13) 2130-5914 - Email: registrojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000137-10.2025.8.26.0495/SP SENTENÇA Vistos. A. D. D. L. ajuizou ação em face de A. M. M. A. e E. C. A., alegando, em síntese, que, com o objetivo de adquirir um imóvel, manteve contato com os requeridos para que atuassem na intermediação da negociação. Narrou que, após manifestar interesse na compra de um imóvel pelo valor de R$ 180.000,00, adiantou aos réus, em 28 de novembro de 2023, a quantia total de R$ 10.800,00, sendo R$ 5.400,00 para cada um, a título de comissão de corretagem, acreditando que tal valor seria descontado do preço final e suportado p...

(TJSP; Processo nº 4000137-10.2025.8.26.0495; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023); Data do Julgamento: 28 de novembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:610003366945 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro R. Jerônimo Monteiro Lopes, 93 - Bairro: Centro - CEP: 11900-000 - Fone: (13) 2130-5914 - Email: registrojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000137-10.2025.8.26.0495/SP SENTENÇA Vistos. A. D. D. L. ajuizou ação em face de A. M. M. A. e E. C. A., alegando, em síntese, que, com o objetivo de adquirir um imóvel, manteve contato com os requeridos para que atuassem na intermediação da negociação. Narrou que, após manifestar interesse na compra de um imóvel pelo valor de R$ 180.000,00, adiantou aos réus, em 28 de novembro de 2023, a quantia total de R$ 10.800,00, sendo R$ 5.400,00 para cada um, a título de comissão de corretagem, acreditando que tal valor seria descontado do preço final e suportado pelo vendedor. Contudo, dois dias após o pagamento, o vendedor desistiu da negociação, frustrando a conclusão do negócio. Sustentou que, conforme pactuado, a responsabilidade pela comissão era do vendedor, razão pela qual buscou a restituição extrajudicial dos valores pagos. Albany devolveu R$ 2.000,00 e Evando R$ 2.400,00, permanecendo pendente o reembolso de R$ 3.400,00 pela primeira e R$ 3.000,00 pelo segundo. Diante da resistência, propôs a presente demanda pleiteando a devolução integral da quantia remanescente. No curso do processo, foi celebrado acordo entre o autor e E. C. A., homologado por sentença em 17 de julho de 2025, extinguindo-se o feito com resolução do mérito apenas em relação a este requerido, conforme decisão saneadora proferida após embargos de declaração. O processo prosseguiu exclusivamente contra A. M. M. A., tendo sido designada audiência de conciliação em 3 de novembro de 2025, que restou infrutífera. Posteriormente, Albany apresentou contestação, sustentando o direito à remuneração pelo resultado útil da mediação, nos termos do artigo 725 do Código Civil, e alegando que o pagamento realizado pelo autor teria natureza de bonificação voluntária. Defendeu, ainda, a ausência de solidariedade e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação se limitasse ao valor efetivamente retido, qual seja, R$ 3.400,00, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que suficientes ao seu deslinde os documentos reunidos no processo. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, é incontroverso que o autor firmou com a demandada Albany, contrato por meio do qual esta comprometeu-se a intermediar a negociação para a compra de um imóvel pelo preço de R$ 180.000,00, tendo recebido a quantia de R$ 5.400,00 a título de comissão, e, posteriormente, diante da recusa do vendedor do imóvel, restituiu R$ 2.000,00 ao autor, retendo R$ 3.400,00. A questão que se apresenta no processo consiste em saber se a retenção da quantia de R$ 3.400,00 é legítima, sendo a resposta negativa. De fato, os comprovantes do evento 1.6 demonstram que o autor realizou transferência eletrônica via PIX em favor da requerida no valor de R$ 5.400,00. Diferentemente do alegado pelo autor, as conversas juntadas aos autos não demonstram que havia entendimento entre os envolvidos no sentido de que a comissão seria suportada pelo vendedor e descontada do preço final da venda.  Em verdade, o autor, ao pagar 6% do preço a título de comissão pela corretagem, tinha ciência de que o fazia com base no preço de R$ 180.000,00, uma vez que os R$ 10.800,00 correspondem a esse percentual quando confrontados com o preço do imóvel.  Embora. as mensagens embora revelem que houve tratativa para reembolso (fls. 33 e 43 - 1.5), não são suficientemente claras no sentido de determinar que o valor da comissão pelo negociação seria suportado pelo vendedor. Dito de outro modo, não é possível, com base apenas nas conversas afirmar que o comprador, ora autor, acreditava que o valor pago seria compensado no preço final do imóvel, sendo responsabilidade do vendedor, as mensagens não são claras nesse sentido e decorrem unicamente da interpretação do autor. Assim, sobre esse ponto não há nenhuma ilicitude da demandada Albany.  Por outro lado, a defesa ampara-se no art. 725 do Código Civil, segundo o qual a remuneração do corretor é devida quando alcançado o resultado útil, ainda que o negócio não se conclua em razão do arrependimento das partes. Contudo, esse dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 723 do mesmo Código, que impõe ao corretor a obrigação de executar sua atividade com diligência e prudência, devendo ainda prestar ao cliente todas as informações relevantes sobre o andamento do negócio, de modo espontâneo e transparente, postura que no caso concreto não foi adotada pela demandada. No caso em exame, o dever de diligência e prudência previsto no art. 723 do Código Civil assume especial relevância, sobretudo porque o negócio envolvia imóvel com preço superior a trinta salários mínimos, exigindo formalidade específica para a validade do negócio, nos termos do art. 108 do Código Civil.  Ocorre que as conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp evidenciam tratativas informais e fragmentadas, sem qualquer esclarecimento preciso sobre a efetiva responsabilidade do autor pelo pagamento da comissão (1.5). Ausente orientação adequada, que cabia à corretora Albany prestar de forma espontânea, não havia como o autor antever que seria compelido a assumir o custo pelas comissões.  Assim, dentro do contexto de negociação de imóvel de valor considerável, incumbia à requerida esclarecer de maneira clara e inequívoca se a comissão seria efetivamente devida pelo comprador independentemente da conclusão do negócio, o que não ocorreu. A omissão quanto a esse esclarecimento, especialmente diante de pagamento antecipado, viola o dever legal de informação imposto ao corretor e afasta a possibilidade de retenção integral do valor. Portanto, a aplicação isolada do art. 725 não se sustenta, pois o resultado útil da corretagem não se aperfeiçoou e, mais importante, a requerida não comprovou ter cumprido integralmente seus deveres de diligência, prudência e informação, previstos no art. 723 do Código Civil. Portanto, a retenção feita pela demandada é indevida, devendo restituir integralmente o saldo remanescente. Nesse sentido: CONTRATO – Corretagem – Restituição de comissão e perdas e danos – Obrigação de prestar informação adequada e clara (Código do Consumidor, art. 6º, inc. III; Código Civil, art. 723) – Responsabilidade subjetiva do profissional liberal (Código do Consumidor, art. 14, § 4°; Lei 6.530/78, art. 20, inc. I) – Erro admitido por terceiro corretor (fl. 22) – Solidariedade que se não presume (CC, art. 265) – Culpa da recorrente não evidenciada – Recurso provido para julgar improcedente o pedido, sem sucumbência. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1050370-62.2020.8.26.0002; Relator (a): Jomar Juarez Amorim; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual com pedido cumulado de devolução de valores. Inobservância pela corretora ao disposto no artigo 723 do Código Civil. Cabimento da devolução da comissão de corretagem ante o desfazimento do negócio. Procedência autorizada nos limites indicados na sentença. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1024442-39.2019.8.26.0554; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) Ademais, a devolução parcial efetuada pela demandada constitui elemento corroborativo relevante, pois evidencia comportamento incompatível com a tese de que teria direito à integralidade da quantia recebida. Ao restituir parte da quantia recebida, a própria requerida reconheceu,  ainda que de forma implícita, que a retenção integral não encontrava respaldo jurídico, enfraquecendo sua alegação de legitimidade da cobrança e reforçando a caracterização do pagamento indevido. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a inexistência de débito em favor da requerida Albany quanto ao montante ainda retido e, por consequência, determinar a restituição do saldo remanescente, correspondente a R$ 3.400,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescida de juros moratórios a partir da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a demandada A. M. M. A. à restituir ao autor a quantia de R$ 3.400,00, com correção monetária, desde o efetivo prejuízo (08/08/2023), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.   PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. assinado por ALEXANDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003366945v7 e do código CRC eaa86c0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS Data e Hora: 11/12/2025, às 17:01:18     4000137-10.2025.8.26.0495 610003366945 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 17:00:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp