Decisão TJSP

Processo: 1029114-03.2025.8.26.0224

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003009268 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 12ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos Rua dos Crisântemos, 29, 14º andar - Bairro: Vila Tijuco - CEP: 07091-060 - Fone: (11)2845-9272 - www.tjsp.jus.br - Email: upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 1029114-03.2025.8.26.0224/SP SENTENÇA Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ARRESTO movida por G. J. F. e P. J. F. contra K. F. S. D. C., alegando, em síntese, que: a) são irmãs e proprietárias de dois imóveis herdados da mãe, na Av. Expedicionário José Barca, em Mogi das Cruzes, e na Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, em Guarulhos; b) em setembro de 2023, contrataram o advogado Kaique Felix (OAB/SP 411.183), que mantinha união estável com uma prima, para administrar ambos os imóveis, mediante remuneração...

(TJSP; Processo nº 1029114-03.2025.8.26.0224; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003009268 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 12ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos Rua dos Crisântemos, 29, 14º andar - Bairro: Vila Tijuco - CEP: 07091-060 - Fone: (11)2845-9272 - www.tjsp.jus.br - Email: upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 1029114-03.2025.8.26.0224/SP SENTENÇA Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ARRESTO movida por G. J. F. e P. J. F. contra K. F. S. D. C., alegando, em síntese, que: a) são irmãs e proprietárias de dois imóveis herdados da mãe, na Av. Expedicionário José Barca, em Mogi das Cruzes, e na Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, em Guarulhos; b) em setembro de 2023, contrataram o advogado Kaique Felix (OAB/SP 411.183), que mantinha união estável com uma prima, para administrar ambos os imóveis, mediante remuneração de 10% dos valores dos aluguéis; c)  o requerido assumiu a administração dos imóveis, recebendo os pagamentos dos inquilinos em sua conta bancária e repassando 90% às proprietárias; d) foram depositadas cauções de R$ 10.484,76 (Guarulhos) e R$ 17.697,06 (Mogi das Cruzes) na conta do requerido; e) em fevereiro de 2025, o requerido telefonou informando que a inquilina de Mogi desejava rescindir o contrato e manifestou interesse em alugar o imóvel com opção de compra, sendo informado que decidiram, com sua tia Andrea, não alugar o imóvel ao requerido; f) descobriram, através da inquilina Elisama, que o requerido havia enviado um e-mail notificando falsamente a rescisão do contrato por vontade das proprietárias, sem consentimento delas, com intuito de ocupar o imóvel; g) em 20/03/2025, notificaram o encerramento do contrato de administração e solicitaram devolução das cauções no prazo de 72 horas, totalizando R$ 28.181,82, valores que até o momento não foram restituídos; h) afirmam que o requerido abusou da confiança, violou a boa-fé objetiva e causou prejuízos materiais e morais. Requereram: i) tutela de urgência para o arresto cautelar do Veículo Honda HR-V LX, placa EOF9821, ano 2019 a fim de evitar o risco ao resultado útil do processo; ii) a condenação do réu à restituição imediata do valor referente às garantias contratuais pagas pelos locatários, no valor de R$ 28.181,82; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais  no valor de R$ 10.000,00; iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00. Deram à causa o valor de R$ 53.181,82, juntando documentos (evento 1). Indeferida a tutela de urgência e a gratuidade (evento 3, DOC27). Citação em 14/08/2025 (evento 23, DOC47). Contestação por KAIQUE FÉLIX SALGARELLI (evento 29, DOC55). PRELIMINAR: a) ilegitimidade passiva, informando que jamais celebrou qualquer contrato de administração de imóveis com as autoras, e que a gestão sempre foi conduzida por Maria Luíza, prima das autoras e ex-companheira do réu, sendo advogada e atuante em imobiliária. Afirma que Maria Luíza assumiu espontaneamente a condução das tratativas e utilizou a identidade visual do réu devido ao relacionamento pessoal que mantinham, e que sua atuação limitou-se a colaborações pontuais e informais, sem configurar vínculo contratual; b) inépcia do pedido de rescisão contratual, informando que as autoras não apresentaram contrato assinado que comprovasse a relação jurídica, limitando-se a juntar documentos unilaterais produzidos por Maria Luíza, sendo que não é possível rescindir contrato inexistente. Requereu a exibição de documento, informando que as autoras deveriam apresentar eventual contrato assinado por ele, sob pena de confissão da inexistência de título jurídico. MÉRITO: a) a demanda decorre de retaliação familiar após ter tornado público novo relacionamento, após o término da união estável com Maria Luíza; b) manteve bom relacionamento com a família até esse momento, como demonstram fotografias de dezembro de 2024, e que Maria Luíza utilizava seu cartão de crédito para compras rotineiras e que os valores de caução foram destinados ao pagamento dessas faturas; c) mesmo não tendo utilizado os valores, propôs pagar 50% do montante em boa-fé, mas a proposta foi recusada; d) alega que os documentos foram fabricados por Maria Luíza, que tinha aptidão técnica para redigir contratos e utilizava a identidade visual do réu por não poder assinar em nome próprio; e) o imóvel de Mogi das Cruze não foi desocupado por sua iniciativa, mas a pedido da autora Geórgia, que combinou com ele que o imóvel seria alugado ao réu após a saída da inquilina, conforme mensagens e áudios. Com o término do relacionamento, as autoras retrocederam no acordo e preferiram deixar o imóvel vazio; f) afirma ausência de provas da vacância do imóvel e dos lucros cessantes e que o imóvel foi ofertado por R$ 7.500,00, valor 50% acima do aluguel anteriormente praticado de R$ 5.000,00. Requereu a condenação das autoras por litigância de má-fé. Não juntou documentos. Réplica (evento 39, DOC61). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 40, DOC63), a parte autora juntou documentos (evento 47, DOC67) e a parte ré apresentou manifestação (evento 54, DOC1).  É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.  1. PRELIMINARES  1.1. ilegitimidade passiva O réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando que jamais celebrou contrato de administração com as autoras e que a gestão dos imóveis era conduzida exclusivamente por Maria Luíza, sua ex-companheira. A legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela relação de adequação entre o sujeito passivo e a causa de pedir. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que há elementos robustos que vinculam o réu à administração dos imóveis: a) Contratos de locação com timbre do escritório do réu e sua identificação profissional - OAB/SP 411.183 (evento 1, DOC11); b) E-mail de notificação da nova administração enviado com o timbre do réu e seu endereço eletrônico profissional (evento 1, DOC12); c) E-mail enviado pelo próprio réu aos inquilinos comunicando falsamente a rescisão do contrato por vontade das proprietárias, utilizando seu nome e identificação: "From: Kaique Felix Salgarelli" (evento 1, DOC17); d) Comprovantes de transferências bancárias (PIX) em que o réu figura como recebedor dos valores das cauções (evento 1, DOC23/evento 1, DOC24). Ainda que o réu alegue que Maria Luíza utilizava sua identidade visual e que ela era quem efetivamente administrava os imóveis, é inegável que o réu figurou como administrador perante terceiros (inquilinos) e perante as próprias autoras, utilizando seu nome, seu registro profissional na OAB e sua conta bancária para recebimento dos valores. A eventual participação de Maria Luíza na gestão dos imóveis não afasta a responsabilidade do réu, que ostentou publicamente a condição de administrador e recebeu diretamente os valores das cauções em sua conta bancária pessoal. Trata-se de hipótese de aparência jurídica que vincula o réu perante as autoras e terceiros. Ademais, o réu não comprovou, por qualquer meio probatório idôneo, que teria sido vítima de falsificação de sua identidade ou que os documentos produzidos em seu nome não contaram com sua anuência. Não há registro de ocorrência policial, notificação extrajudicial a Maria Luíza ou qualquer outra providência que pudesse demonstrar sua alegada condição de vítima. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Inépcia da Inicial O réu sustentou a inépcia do pedido de rescisão contratual, alegando que as autoras não apresentaram contrato assinado por ele que comprovasse a relação jurídica. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, a petição inicial preenche todos os requisitos legais. A causa de pedir está claramente delimitada (contratação do réu para administração de imóveis, retenção indevida de valores de caução e envio de notificação fraudulenta aos inquilinos), os pedidos são determinados e compatíveis entre si, e há perfeita correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão. A ausência de contrato escrito formalizado entre as partes não configura inépcia da inicial, mas matéria afeta ao mérito da demanda, relacionada à existência ou não da relação jurídica alegada e ao ônus probatório das partes. Vale registrar que a relação contratual pode ser comprovada por outros meios de prova além do contrato escrito, conforme permite o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em contratos informais de administração de imóveis celebrados no âmbito familiar. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. iii) Da exibição de documento A ausência de contrato escrito não constitui óbice ao reconhecimento da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ainda que tal instrumento contratual formal existisse nos arquivos do réu, sua apresentação tornou-se prescindível diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora. Com efeito, restou amplamente demonstrado, por meio dos documentos acostados à exordial e ao longo da instrução processual, que o réu exercia efetivamente a administração do imóvel objeto da lide. Os comprovantes de recebimento de aluguéis, as correspondências trocadas entre as partes, os recibos de pagamento de despesas condominiais e demais elementos probatórios convergem inequivocamente para a confirmação de que o demandado detinha poderes de gestão sobre o bem imóvel, atuando na qualidade de administrador. Dessa forma, a pretensão de exibição do contrato escrito revela-se secundária ante a suficiência das demais provas produzidas, que suprem plenamente a comprovação dos fatos alegados na inicial, demonstrando de forma cristalina a relação de administração existente entre autor e réu. Assim, rejeito a preliminar.   2. JULGAMENTO NO ESTADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 17.9.1990). Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Some-se a isto o fato de as partes não terem requerido a produção de outras provas específicas, traduzindo suficiência da prova documental produzida.   3. MÉRITO  A controvérsia central dos autos reside em verificar: (i) se existiu relação contratual de administração de imóveis entre as partes; (ii) se o réu recebeu valores a título de caução; e (iii) se há obrigação de restituí-los. 3.1. Da Relação Contratual A prova documental produzida nos autos é  suficiente à conclusão de que o réu efetivamente administrou os imóveis das autoras e, durante tal atuação, recebeu os valores das cauções pagas pelos locatários. O contrato de locação juntado aos autos (evento 1, DOC11) traz o timbre do escritório do réu e sua identificação profissional (OAB/SP 411.183). O e-mail de notificação da nova administração aos inquilinos (evento 1, DOC12) também foi enviado com o timbre do réu e seu endereço eletrônico profissional. O documento de (evento 1, DOC17) é especialmente relevante: trata-se de e-mail enviado pelo próprio réu ("From: Kaique Felix Salgarelli") aos inquilinos, comunicando falsamente que as locadoras (autoras) desejavam rescindir o contrato de locação. Esse documento comprova de forma inequívoca que o réu se apresentava como administrador dos imóveis e mantinha contato direto com os inquilinos. Os comprovantes de transferências bancárias via PIX (evento 1, DOC23/evento 1, DOC24) demonstram que o réu recebeu diretamente em sua conta bancária os valores das cauções depositadas pelos inquilinos, totalizando R$ 28.181,82 (R$ 10.484,76 referente ao imóvel de Guarulhos e R$ 17.697,06 referente ao imóvel de Mogi das Cruzes). A declaração da inquilina Elisama (evento 1, DOC25) confirma que ela jamais manifestou interesse na desocupação do imóvel e que a notificação de rescisão partiu exclusivamente do réu, sem qualquer iniciativa ou consentimento da locatária. O telegrama enviado pelas autoras ao réu (evento 1, DOC20/evento 1, DOC21) notificou formalmente o encerramento do contrato de administração e solicitou a devolução das cauções no prazo de 72 horas, o que não foi cumprido pelo réu. Diante desse robusto conjunto probatório, não há dúvidas de que o réu mantinha relação contratual de administração dos imóveis com as autoras, ainda que informal, e que recebeu os valores das cauções em sua conta bancária. A demonstração da existência de uma relação de tal natureza traduz a obrigação de o réu atuar com diligência e na condição de administrador dos interesses das proprietárias dos imóveis, não sendo lícito tomar decisões que somente seriam compatíveis com a representação convencional, além de não poder de apropriar de valores cuja responsabilidade final perante terceiros é das autoras. Agiu, assim, na condição de administrador e depositário dos valores pagos pelos locatários a título de caução, havendo de responsabilizar-se por eventual restituição ou destinação direta às autoras que, em termos finais, ou devem devolver a caução aos locatários, em caso de resolução das locações sem inadimplemento, ou devem utilizar o valor para compensar débitos decorrentes dos contratos de locação. Jamais serem apropriadas pelo administrador dos contratos, salvo cláusula contratual expressa neste sentido. 3.2. Da alegada participação exclusiva de Maria Luíza O réu sustentou em sua defesa que jamais celebrou contrato com as autoras e que toda a administração era conduzida por Maria Luíza, que utilizava sua identidade visual por serem companheiros à época. Essa alegação não encontra respaldo probatório nos autos. Primeiramente, o réu não produziu qualquer prova documental que corroborasse sua versão. A contestação veio desacompanhada de documentos, conforme expressamente consignado no relatório. Em segundo lugar, ainda que Maria Luíza eventualmente auxiliasse o réu na gestão dos imóveis, é inegável que ele figurou como administrador perante terceiros e recebeu pessoalmente os valores das cauções. A teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência, impõe responsabilidade àquele que, por seus atos, cria situação de confiança perante terceiros. Nesse sentido: COMPRA E VENDA – VEÍCULOS – COBRANÇA – Pagamento do preço ajustado – Não entrega do bem – Recurso da ré buscando a reforma da decisão – Não acolhimento – Responsabilidade da apelante – Aplicação da teoria da aparência – Elementos dos autos e provas testemunhais que comprovam que o réu Ivonaldo negociava os veículos em nome a apelante – Apelante que recebeu parte do valor pelos veículos – Réu Ivonaldo que acessava chaves e documentos dos veículos dentro da loja da ré – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC – Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1013219-15.2019.8.26.0320; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) O réu utilizou seu nome, sua inscrição na OAB, seu endereço eletrônico profissional e sua conta bancária para recepcionar os valores das cauções. Não pode agora alegar que terceiros (Maria Luíza) praticaram tais atos sem seu conhecimento ou consentimento. Além disso, causa estranheza o fato de o réu não ter tomado qualquer providência legal contra Maria Luíza caso efetivamente tivesse sido vítima de uso indevido de sua identidade. Não há registro de ocorrência policial, não há notificação extrajudicial, não há ação judicial. O réu limitou-se a alegar genericamente, sem qualquer substrato probatório, que foi vítima de sua ex-companheira. Ainda, o réu alegou que os valores das cauções foram destinados ao pagamento de faturas de cartão de crédito utilizado por Maria Luíza. A alegação não prospera por diversos fundamentos. Em primeiro lugar, o réu não comprovou minimamente sua versão. Juntou apenas um único print de tela que supostamente demonstraria uso do cartão por Maria Luíza, mas não trouxe aos autos: (i) extratos bancários completos demonstrando a destinação específica dos valores recebidos; (ii) faturas de cartão de crédito; (iii) comprovantes de pagamento das faturas com os valores das cauções; (iv) autorização das autoras para utilização das cauções com essa finalidade. Em segundo lugar, e mais importante, ainda que o réu tivesse efetivamente comprovado a utilização dos valores da caução por Maria Luíza, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade perante as autoras. Isso porque a caução locatícia possui finalidade específica e está subordinada a condições determinadas pela legislação e pelo contrato de locação, onde é descrito que destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do locatário e somente pode ser utilizada para: i) Pagamento de aluguéis e encargos em atraso; ii) Ressarcimento de danos causados ao imóvel; iii) Cobertura de despesas decorrentes da inadimplência do locatário. A caução não é recurso disponível para livre utilização pelo administrador ou locador, mas verba de natureza garantidora que deve permanecer intacta até o término regular do contrato de locação, quando então será objeto de acerto de contas entre as partes. No caso dos autos, ainda que superada a questão probatória, tornariam inquestionável o dever de restituição integral das cauções: Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pelo e-mail (evento 1, DOC17) e pela declaração da inquilina Elisama (evento 1, DOC25), foi o próprio réu quem, unilateralmente e mediante comunicação fraudulenta, provocou a rescisão dos contratos de locação, falsamente atribuindo às proprietárias a vontade de resilir os contratos. A inquilina Elisama expressamente declarou que "em nenhum momento manifestou interesse na desocupação do imóvel" e que "não tomou nenhuma iniciativa nesse sentido", confirmando que a desocupação decorreu exclusivamente da comunicação enviada pelo réu. Ora, se o réu, agindo como administrador dos imóveis, foi o causador direto da rescisão dos contratos de locação e da consequente desocupação dos imóveis, não pode ele agora reter os valores das cauções sob qualquer pretexto, muito menos alegando utilização para fins alheios à finalidade locatícia. Aquele que dá causa à rescisão contratual de forma irregular não pode beneficiar-se de sua própria torpeza, apropriando-se de valores que deveriam ser restituídos aos inquilinos ou, como no caso, às proprietárias após o encerramento do contrato de administração. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa que autorizasse a retenção dos valores caucionados. Não há nos autos: (i) comprovação de inadimplência dos locatários; (ii) laudo de vistoria demonstrando danos ao imóvel; (iii) orçamentos de reparos necessários; (iv) qualquer outra documentação que respaldasse a retenção das cauções; ou (v) comprovação de devolução do valor da caução aos locatários, por conta da extinção dos contratos de locação sem inadimplemento dos locatários. Ao contrário, as próprias conversas juntadas aos autos demonstram que o réu informou às partes que eventuais pinturas relacionadas à saída dos inquilinos seriam realizadas posteriormente, não havendo, portanto, qualquer avaria identificada na vistoria de desocupação que justificasse o estorno ou retenção dos valores caucionados. A ausência de laudo de vistoria final, de registro de avarias ou de orçamentos de reparos demonstra inequivocamente que não havia fundamento legal ou contratual para a retenção das cauções. Assim, ainda que se admitisse hipoteticamente que Maria Luíza tivesse utilizado os valores (o que não foi comprovado), tal circunstância não exoneraria o réu de sua obrigação de restituir integralmente as cauções às autoras, dado que são elas, na condição de locadoras, responsáveis pelo uso ou restituição de tais valores aos locatários. 3.3. Do ônus probatório Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, as autoras se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando: (i) a existência de relação contratual de administração; (ii) o recebimento das cauções pelo réu; (iii) a notificação para devolução dos valores; e (iv) a recusa do réu em restituí-los. Por sua vez, o réu não logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras. Não provou que jamais administrou os imóveis, não provou que os valores foram legitimamente utilizados com autorização das autoras, não provou o alegado acordo prévio para locação do imóvel, e não provou que a desocupação do imóvel foi solicitada pelas proprietárias. Mais importante, o réu não apresentou qualquer justificativa legal que autorizasse a retenção das cauções, seja por inadimplência dos locatários, seja por danos causados aos imóveis. A contestação veio desacompanhada de documentos relevantes, e o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas e prints de tela insuficientes para infirmar a robusta prova documental produzida pelas autoras. Vale registrar que, quando a prova dos fatos alegados pelo réu está em seu poder ou é de mais fácil produção por ele, o ônus probatório se intensifica, não bastando simples alegações desacompanhadas de substrato probatório mínimo. No caso, o réu tinha acesso privilegiado às provas que alega existirem: extratos bancários completos, faturas de cartão de crédito, conversas integrais com as autoras, eventual contrato de locação preliminar, áudios mencionados na contestação, laudos de vistoria dos imóveis, comprovantes de avarias, orçamentos de reparos. Nada disso foi trazido aos autos. A alegação genérica de que as autoras deveriam trazer "históricos de valores pelos quais o imóvel foi anunciado, registro de propostas recebidas, comprovantes de visitas" é descabida e revela tentativa de inversão indevida do ônus probatório, pois tais provas dizem respeito à administração dos imóveis, que estava sob responsabilidade exclusiva do próprio réu. 3.4. Do acordo prévio para locação do imóvel ao réu O réu sustentou que havia acordo prévio com as autoras para que ele próprio alugasse o imóvel de Mogi das Cruzes após a saída da inquilina Elisama, e que a autora Geórgia teria solicitado a desocupação do imóvel. Essa alegação também não restou comprovada. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que corroborasse sua versão. Por outro lado, as autoras apresentaram prova robusta no sentido contrário: a) O e-mail enviado pelo próprio réu aos inquilinos (evento 1, DOC17) comunica falsamente que as proprietárias desejavam rescindir o contrato, o que foi expressamente negado pelas autoras; b) A declaração da inquilina Elisama (evento 1, DOC25) atesta que ela jamais manifestou interesse na desocupação do imóvel; c) A conversa juntada aos autos (evento 1, DOC16) demonstrando que foi o réu quem manifestou interesse em alugar o imóvel, e não que as autoras o teriam procurado para tanto. Assim, não há prova de que as autoras tenham solicitado ou consentido com a rescisão do contrato de locação com Elisama ou que tenham firmado acordo prévio para locação do imóvel ao réu. Diante do exposto, restou plenamente comprovado que: (i) o réu administrava os imóveis das autoras; (ii) recebeu valores de caução totalizando R$ 28.181,82; (iii) foi regularmente notificado para restituição dos valores; (iv) deixou de cumprir essa obrigação; e, principalmente, (v) deu causa à rescisão irregular dos contratos de locação mediante comunicação fraudulenta aos inquilinos, sem qualquer justificativa legal para retenção das cauções. A alegação de que terceiro (Maria Luíza) teria utilizado os valores não afasta a responsabilidade do réu, que ostentou a condição de administrador, recebeu os valores em sua conta bancária pessoal, provocou a rescisão irregular dos contratos e não apresentou qualquer fundamento legal que autorizasse a retenção das cauções (inadimplência ou avarias no imóvel). Assim, impõe-se a condenação do réu à restituição integral do valor de R$ 28.181,82 às autoras, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora legais contatos da citação. 3.5. Dos Danos Morais O dano moral, conforme pacífica jurisprudência, consiste na lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psíquico à vítima. No caso em análise, o comportamento do réu ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeiro abuso de confiança e violação da boa-fé objetiva. O réu, valendo-se da relação de confiança mantida com a família das autoras, assumiu a administração dos imóveis, recebeu valores de caução e, posteriormente enviou comunicação fraudulenta aos inquilinos, falsamente atribuindo às autoras a intenção de rescindir o contrato de locação, causando a desocupação indevida do imóvel, mediante conduta dolosa, não comprovou a devolução dos valores das cauções após notificação extrajudicial. Ainda, apresentou defesa com alegações inverídicas, imputando a terceiro a responsabilidade por atos que ele próprio praticou. Tais condutas ultrapassam o mero descumprimento contratual e revelam deslealdade, abuso de confiança e desrespeito aos direitos das autoras. Embora os autos vercem sobre inadimplemento contratual, há aplicação de dano moral, pois as alegações autorais encontram-se acompanhadas de circunstâncias que revelem ofensa à dignidade, honra ou tranquilidade psíquica da vítima. No caso concreto, as autoras foram vítimas de conduta desleal e fraudulenta por parte de pessoa em quem depositavam confiança, tiveram imóvel indevidamente desocupado por comunicação falsa enviada em seu nome, e amargaram a retenção indevida de valores significativos sem qualquer justificativa plausível. Além disso, a situação certamente causou desgaste emocional, preocupação, angústia e sentimento de impotência, especialmente considerando o vínculo familiar existente entre o réu e a família das autoras, circunstância que agrava a quebra de confiança. Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os seguintes critérios: (i) gravidade da ofensa; (ii) condições econômicas das partes; (iii) caráter pedagógico e punitivo da indenização; e (iv) razoabilidade e proporcionalidade. Considerando: (i) a gravidade da conduta do réu, que abusou da confiança depositada pelas autoras e praticou ato doloso ao enviar comunicação fraudulenta aos inquilinos; (ii) o valor expressivo retido indevidamente; (iii) a necessidade de desestimular condutas semelhantes; e (iv) Não haver enriquecimento ilícito. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para ambas as rés, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora legais contatos da citação. 3.6. Dos Lucros Cessantes Embora seja incontroverso que o réu praticou conduta ilícita ao comunicar fraudulentamente a desocupação do imóvel, não restou demonstrado nos autos que as autoras estavam impossibilitadas de locar novamente o bem durante o período reclamado. Cabia às autoras, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar que retomaram a posse do imóvel, que dispunham das chaves e da disponibilidade material do bem, que tentaram locá-lo sem êxito e qual foi o período efetivo de vacância. Nenhum desses elementos foi adequadamente demonstrado.  A mera alegação genérica de que "o imóvel ficou vago por três meses" não se sustenta quando não há comprovação de quando exatamente retomaram a posse, se envidaram esforços para nova locação ou por quanto tempo efetivamente o bem permaneceu desocupado. A presunção de que o imóvel permaneceu vago por três meses, baseada em ilações sobre o tempo necessário para ciência do fato e busca de novo locatário, não pode substituir a prova concreta que competia às autoras produzirem. Ademais, se as autoras recuperaram a posse do imóvel e detinham as chaves, nada as impedia de proceder a nova locação imediatamente, independentemente da conduta do réu. A responsabilidade civil exige demonstração efetiva do dano, e lucros cessantes presumidos ou estimados sem lastro probatório robusto não podem ser acolhidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, ante a ausência de comprovação suficiente quanto à efetiva impossibilidade de locação, à posse e disponibilidade do bem e ao período concreto de vacância, julgo improcedente o pedido indenizatório por lucros cessantes, sem prejuízo da procedência dos demais pedidos que possuem suporte probatório adequado nos autos. 3.7. Da Litigância de Má-Fé A litigância de má-fé pressupõe a prática de atos dolosos e manifestamente reprováveis, tipificados no art. 80 do Código de Processo Civil. Não basta o mero insucesso da demanda ou divergência de interpretação jurídica. No caso em análise, as autoras ajuizaram ação com base em fatos que restaram plenamente comprovados nos autos, utilizando-se de prova documental robusta e coerente. Não há qualquer indício de que tenham agido com dolo, má-fé ou intuito protelatório. Por outro lado, chama atenção a conduta do próprio réu, que apresentou defesa desprovida de qualquer substrato probatório, limitando-se a alegações genéricas e tentativas de atribuir a terceiro (Maria Luíza) responsabilidade por atos que ele próprio praticou, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, especialmente o e-mail fraudulento enviado em seu nome. Todavia, considerando o princípio da eventualidade que rege o processo civil e o direito constitucional de defesa, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé por parte do réu, embora sua conduta processual tenha se revelado manifestamente improcedente. Assim, não é caso de condenação por litigância de má-fé.   DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por G. J. F. e P. J. F. contra K. F. S. D. C. para:  a) CONDENAR o réu à restituição imediata do valor de R$ 28.181,82, referente às cauções locatícias retidas indevidamente, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da distribuição da ação, e acrescido de juros de mora legais, contados da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para as autoras, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da distribuição da ação, e acrescido de juros de mora legais, contados da citação; JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbindo o réu na maior parte da demanda, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à condenação (art. 85, § 2º, CPC).  Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.  Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download//ManuaisPublicoExterno/1.9-_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, devendo ser utilizado uma das classes apropriadas apelação ou embargos de declaração. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.   assinado por PAULO ROGÉRIO BONINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003009268v9 e do código CRC caf5c1dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROGÉRIO BONINI Data e Hora: 11/12/2025, às 14:09:59     1029114-03.2025.8.26.0224 610003009268 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 16:42:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas