Órgão julgador: Turma, j. 06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610003322679 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco Av. das Flores, 703 - Bairro: Jardim das Flores - CEP: 06110-100 - Fone: (11) 2838-7587 - Email: osasco1e2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010834-69.2025.8.26.0405/SP SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a uma breve síntese da demanda. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D. B. F. contra IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Aduziu ter sido vítima do chamado golpe da maquininha tendo sido gastos um total de R$ 19.999,99 no seu cartão de crédito, valor que não logrou êxito em obter a restituição de forma administrativa. Pugnou pela restituição do referido valor, bem como condenação por danos morais.
(TJSP; Processo nº 4010834-69.2025.8.26.0405; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003322679 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco Av. das Flores, 703 - Bairro: Jardim das Flores - CEP: 06110-100 - Fone: (11) 2838-7587 - Email: osasco1e2jec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010834-69.2025.8.26.0405/SP
SENTENÇA
Vistos
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a uma breve síntese da demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por D. B. F. contra IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Aduziu ter sido vítima do chamado golpe da maquininha tendo sido gastos um total de R$ 19.999,99 no seu cartão de crédito, valor que não logrou êxito em obter a restituição de forma administrativa. Pugnou pela restituição do referido valor, bem como condenação por danos morais.
Por outro lado, a ré, em sede de contestação aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria se tratar de fraude e ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu se tratar de culpa exclusiva da vítima, o que afasta sua responsabilidade civil de indenizar, bem como inexistência de nexo causal que configure a existência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fundamento e decido.
Primeiramente, afasto as preliminares aventadas.
A parte autora é legítima, tendo em vista que foi a efetiva lesada pelo golpe perpetrado pelo entregador parceiro da ré. Pelo extrato de cartão acostado à exordial, verifica-se que a autora é a titular do cartão.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de dilação probatória e inclusão da instituição financeira, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já colacionada aos autos, sendo suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de dilação.
A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, traduzida como a relação entre o sujeito e a causa e a relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos.
À luz da teoria da asserção, deve ela ser analisada de acordo com a “situação simplesmente afirmada” (José Roberto dos Santos Bedaque, “Efetividade do processo e técnica processual”, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284). Vale dizer, “as condições da ação, entre elas a legitimidade 'ad causam', devem ser avaliadas 'in status assertionis', limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito” (STJ, REsp n. 1.424.617-RJ, 3ª Turma, j. 06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi).
Desta forma, em consonância com entendimento já sedimentado no C. STJ, o sistema processual brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse processual e a legitimidade devem ser aquilatados à luz dos fatos narrados na inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados na inicial fica adstrita ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, a empresa ré é integrante da chamada cadeia de consumo, respondendo, em tese, solidariamente, pelo ilícito contratual noticiado. Assim, nos termos do artigo 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes"(AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ªT., j. 03/10/2013, STJ)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA MAQUININHA. I. CASO EMEXAME: 1. Irresignação da corré objetivando a reforma de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 2. Hipótese em que a requerente foi vítima de furto pelo entregador cadastrado na plataforma da ré. II. QUESTÃOEM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compra de refeição por meio de aplicativo na plataforma digital. Utilização do app da ré que foi essencial para a sua concretização. 5. Golpe da maquininha perpetrado por entregador vinculado à apelante. 6. Prestadora de serviço que responde pelos atos praticados pelos entregadores, independentemente da existência de vínculo empregatício. Fortuito interno configurado. 7. Culpa exclusiva da consumidora não evidenciada, pois agiu de boa-fé ao digitar a senha de seu cartão bancário na máquina de cartão, confiando que iria realizar o pagamento da entrega e na segurança dos serviços prestados pela ré. 8. Frustração da consumidora em realizar a compra com comodidade e segurança. Indenização devida. Fixação em R$8.000,00, conforme precedentes desta C. Câmara. IV. DISPOSITIVO: 9.Sentença mantida. 10. Recurso da autora improvido.” (TJSP; Apelação Cível1009625-38.2023.8.26.0001; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024)
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃOINDENIZATÓRIA. GOLPE DA MAQUININHA. ILEGITIMIDADE PASSIVADA CORRÉ PAGSEGURO RECONHECIDA. PLATAFORMA DEENTREGAS QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE COMETIDA POR ENTREGADORCADASTRADO EM SUA PLATAFORMA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSODA CORRÉ PAGSEGURO PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DO CORRÉUIFOOD. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória promovida por consumidora vítima de fraude ("golpe da maquininha") praticada por entregador de aplicativo, resultando em um pagamento indevido de R$ 4.900,00. II. Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da corré Pagseguro, que atuou como mera intermediadora de pagamento, bem como a responsabilidade civil do corréu Ifood pela fraude ("golpe da maquininha")cometida por entregador cadastrado em sua plataforma. III. Razões de Decidir 3. A Pagseguro não possui responsabilidade pela proteção direta do consumidor, atuando apenas como intermediadora técnica, sem acesso a dados do perfil do portador do cartão. 4. O Ifood é responsável pela fraude, pois o golpe foi praticado por entregador cadastrado em sua plataforma, configurando risco inerente à sua atividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da Pagseguro provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso do Ifood desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera condição de intermediadora de pagamento não basta para ensejar sua responsabilização objetiva, sendo imprescindível a comprovação de falha no serviço prestado, o que não restou configurado. 2. A responsabilidade da plataforma de entregas decorre do risco inerente à sua atividade, vez que a fraude foi praticada por entregador cadastrado em sua plataforma e durante a prestação do serviço. Legislação Citada: CC, arts. 186, 187,927, 403, 406; CDC, art. 14; CPC, art. 485, VI; arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11; art. 1.026,§ 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1101171-40.2024.8.26.0002, Rel.Des. Paulo Ayrosa, j. em 19/05/2025; TJSP, Apelação nº 1003651-90.2023.8.26.0495, Rel. Des. Rosangela Telles, j. em 23/01/2025; TJSP, Apelação nº 1183710-94.2023.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 20/09/2024.(TJSP; Apelação Cível 1059902-21.2024.8.26.0002; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro:18/06/2025
RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE COMETIDA POR ENTREGADORCADASTRADO EM SUA PLATAFORMA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSODA CORRÉ PAGSEGURO PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DO CORRÉUIFOOD. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória promovida por consumidora vítima de fraude ("golpe da maquininha") praticada por entregador de aplicativo, resultando em um pagamento indevido de R$ 4.900,00. II. Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da corré Pagseguro, que atuou como mera intermediadora de pagamento, bem como a responsabilidade civil do corréu Ifood pela fraude ("golpe da maquininha")cometida por entregador cadastrado em sua plataforma. III. Razões de Decidir 3. A Pagseguro não possui responsabilidade pela proteção direta do consumidor, atuando apenas como intermediadora técnica, sem acesso a dados do perfil do portador do cartão. 4. O Ifood é responsável pela fraude, pois o golpe foi praticado por entregador cadastrado em sua plataforma, configurando risco inerente à sua atividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da Pagseguro provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso do Ifood desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera condição de intermediadora de pagamento não basta para ensejar sua responsabilização objetiva, sendo imprescindível a comprovação de falha no serviço prestado, o que não restou configurado. 2. A responsabilidade da plataforma de entregas decorre do risco inerente à sua atividade, vez que a fraude foi praticada por entregador cadastrado em sua plataforma e durante a prestação do serviço. Legislação Citada: CC, arts. 186, 187,927, 403, 406; CDC, art. 14; CPC, art. 485, VI; arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11; art. 1.026,§ 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1101171-40.2024.8.26.0002, Rel.Des. Paulo Ayrosa, j. em 19/05/2025; TJSP, Apelação nº 1003651-90.2023.8.26.0495, Rel. Des. Rosangela Telles, j. em 23/01/2025; TJSP, Apelação nº 1183710-94.2023.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 20/09/2024.(TJSP; Apelação Cível 1059902-21.2024.8.26.0002; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro:18/06/2025
No mérito, os pedidos autorais são procedentes.
Desde logo, cabe salientar a aplicação ao presente caso do CDC, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
De acordo com os artigos 2° e 3° do CDC “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O artigo 3°, § 2°, do CDC, é expresso ao impor que, para fins de definição do fornecedor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Pela narrativa inicial, verifica-se que a parte autora foi vítima do chamado “golpe da maquininha”, em que os estelionatários utilizam uma máquina de cartão falsificada ou manipulada com o propósito de extrair dinheiro ilicitamente das vítimas ou para clonar as informações dos seus cartões. A partir desse momento, quando os criminosos estão na posse de dados do cartão da vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período e em valores elevados.
No caso dos autos, a autora confirmou que sua filha passou o cartão a primeira vez em que teria verificado o valor correto do pedido, tendo sido informada pelo motoboy responsável pela entrega do produto que a operação não teria sido finalizada corretamente. Em um segundo momento, em que o entregador apresentou uma segunda maquininha é que sofreu o golpe.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a autora comprovou a verossimilhança de suas alegações, de modo que competia à parte ré fazer prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, e ainda, comprovar que não houve vício na prestação do serviço, capaz de atrair a responsabilidade pelos danos apontados nos autos.
É notório o uso de práticas ilícitas, mediante a aplicação de fraudes, de modo que, nem sempre as operações realizadas com a inserção dos dados pessoais ocorrem em razão de negligência do correntista, mitigando, assim, a culpa exclusiva da vítima em razão da utilização de cartão com chip e senha pessoal.
No caos, a falha na prestação dos serviços da ré permitiu a prática de estelionato por parte de entregador cadastrado na plataforma Ifood, que aufere lucros expressivos com a exploração de sua atividade econômica e, portanto, deve responder por eventuais fraudes praticadas por seus parceiros.
É o que decorre do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ou, ainda, do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de risco inerente ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Não incide a hipótese excludente de responsabilidade prevista no § 3º, incisos II, do art. 14 do CDC, porque não há falar em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
A lei assegura a responsabilização em decorrência do risco da atividade desempenhada pelo réu, o qual responde pelos danos ocorridos, independentemente de culpa, bastando a comprovação da conduta e o nexo de causalidade com os danos.
Trata-se da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, tendo em vista que as ações fraudulentas se relacionam à atividade econômica das instituições financeiras e, por isso mesmo, tornam-se previsíveis e no mais das vezes evitáveis.
Tendo em vista que as instituições bancárias são responsáveis por delitos ou outras fraudes, decorrente do dever anexo de segurança que lhes é exigível, especialmente por envolver a execução de atividades em que o risco lhe é inerente, entendo que a parte ré não obteve êxito em demonstrar a ausência de falha ou que tenha prestado adequado seu serviço, de modo a afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Por fim, a mera argumentação da ré de que não realizou qualquer conduta ilícita é insuficiente para o feito, sendo assim não logrou êxito em cumprir com o preceituado no artigo 373, II do Código de Processo Civil. Destarte, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a ré ser condenada ao pagamento do débito imputado ao autor. Nesse sentido já decidiu o E.TJSP:
“Responsabilidade civil do apelante. Verificação. Requerido que disponibiliza plataforma para a venda de alimentos e produtos, na busca do lucro. Cadastro pelo réu de profissionais para a realização de entregas dos alimentos e produtos comercializados. Obrigação de adoção de providências para verificação da idoneidade das pessoas que atuarão em seu nome, de modo a não restarem sujeitas, pessoas de bem, à ação de criminosos. Acionamento do estelionatário pelo requerido para realizar a entrega ao autor que ensejou a prática do golpe. Evidente culpa pela equivocada escolha. Risco da atividade. Falha na prestação dos serviços apta a atrair a sua responsabilidade pelos danos materiais sofridos (TJSP - Apelação nº 1039207-43.2024.8.26.0100, Rel. Des. Sérgio da Costa Leite, j. em 19/05/2025)
Prestação de serviço. compra no Ifood. entregador que deu o golpe da maquininha na autora. Transação contestada. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva. O réu deve garantir a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventual falha, tratando-se de risco do negócio. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de aplicativo e pagamento com o cartão, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes. Com fundamento nos arts. 8º e 14 da Lei nº 8.078/90, o réu responde pela reparação dos danos sofridos pela autora em consequência do defeito na prestação do serviço (operações financeiras irregulares - maquininha fraudulenta utilizada por motoboy cadastrado nosite do Ifood) (TJSP - Apelação nº 1181865-27.2023.8.26.0100, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em25/03/2025)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Danos materiais e morais Fraude denominada "Golpe do Delivery" Responsabilidade da empresa Rappi, por prática de fraude por meio de entregador credenciado Intermediadora que atua na cadeia de serviços prestados Responsabilidade da instituição financeira não constatada Inexistência de participação do banco, de forma direta, na compra e venda Autor que reconheceu a compra e inserção de senha, cuja fraude se deu no valor digitado para compra Responsabilidade exclusiva da empresa RAPPI - Dano moral, todavia, não configurado Inexistência de vulneração de direitos da personalidade do demandante - Falta de acautelamento do autor que concorreu para a ocorrência da fraude Recurso do banco parcialmente provido e recurso do autor não provido." (TJ-SP - Apelação Cível 1011560-20.2022.8.26.0011; Relator(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI -Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023).
Os danos morais, por sua vez, estão presentes na espécie, eis que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a falha na prestação dos serviços da ré viabilizou o dano sofrido pela autora. Assim, ante a comprovação da existência de fraude no negócio jurídico celebrado, é de rigor o reconhecimento dos danos morais, no caso em tela.
Para arbitrar o valor devido, valho-me do critério bifásico há muito utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando, em um primeiro momento, o valor médio fixado em casos semelhantes e, em um segundo momento, as peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes, o valor do protesto e as consequências deletérias alegadas nos autos, sem descuidar da função preventiva e pedagógica do dano moral em casos como esse. Com base em tais critérios, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 19.999,99, acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar da do desembolso e pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar “Inicial – Taxa Judiciária – Regra Geral” e “Utilizar data de autuação do processo”).
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado” e selecionar o campo “Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa” em caso de sentença ilíquida ou improcedente; ou selecionar o campo “Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação” em caso de sentença líquida).
c) Após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em “Incluir Item de recolhimento”, onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
Assim, ao gerar as guias para pagamento, o sistema fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador), ou ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Em caso de pagamento voluntário, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE em favor da parte vencedora, devendo ser intimada a apresentar os dados bancários/formulário MLE para levantamento.
O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado. Orientações para distribuição constam no Info nº 17
Para fins de execução da presente sentença, deverá a parte exequente sem advogado apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1.
PIC.
assinado por DÉBORA CUSTÓDIO SANTOS MARCONI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003322679v4 e do código CRC 2715622b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DÉBORA CUSTÓDIO SANTOS MARCONI
Data e Hora: 10/12/2025, às 16:28:51
4010834-69.2025.8.26.0405 610003322679 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 17:22:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas