Decisão TJSP

Processo: 4003202-29.2025.8.26.0037

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma I (Direito Privado 2); Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003225173 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara Rua dos Libaneses, 1998 - Bairro: Vila Nossa Senhora do Carmo - CEP: 14801-425 - Fone: (16) 2108-1134 - Email: araraq2cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4003202-29.2025.8.26.0037/SP SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação com determinação para regularização de representação processual, ante a deficiência constatada no instrumento de mandato.  Não houve cumprimento. E não há hipótese a autorizar prorrogação do prazo, na medida em que já deveria estar regular a representação desde o protocolo da petição inicial.

(TJSP; Processo nº 4003202-29.2025.8.26.0037; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma I (Direito Privado 2); Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003225173 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara Rua dos Libaneses, 1998 - Bairro: Vila Nossa Senhora do Carmo - CEP: 14801-425 - Fone: (16) 2108-1134 - Email: araraq2cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4003202-29.2025.8.26.0037/SP SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação com determinação para regularização de representação processual, ante a deficiência constatada no instrumento de mandato.  Não houve cumprimento. E não há hipótese a autorizar prorrogação do prazo, na medida em que já deveria estar regular a representação desde o protocolo da petição inicial. A procuração apresentada visivelmente não traz uma assinatura real, seja física ou digital, nem tem certificação digital por autoridade credenciada para tanto, bastando comparar com o repositório oficial destas autoridades (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). A representação por advogado é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nem mesmo o constitucional direito de acesso à jurisdição pode garantir à parte que venha a juízo sem advogado, pois são distintos o direito de petição e o direito de postular em juízo. A exigência de uma adequada apresentação evita abuso no direito de demandar, e, em tal sentido, foram editados os Enunciados 4 e 5 pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da E. Corregedoria do Estado de São Paulo, publicados com o Comunicado CG 424/2024 (DJE 19.06.2024).  Em semelhante linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, de 23/10/2024, e no Anexo A indicou práticas potencialmente abusivas, dentre as quais a de número 11, relativa às procurações irregulares como a que se vê nestes autos e que impõe a extinção: 11. apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante A jurisprudência consolida-se cada vez mais nesta linha: APELAÇÃO DA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL – Inércia da autora – Decurso de prazo sem a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, além de outros documentos, conforme ordenado – Pressuposto de constituição válida e regular do processo não atendido – A plataforma ''ZapSign'' não integra a árvore hierárquica da ICP-Brasil – Observância da Recomendação nº 159/24, artigo 2º, Anexo "A", do Conselho Nacional de Justiça e do Enunciado nº 5, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal nº 424/24 – Extinção mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015382-65.2024.8.26.0037; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). PROCURAÇÃO ELETRÔNICA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – Ação extinta sem julgamento de mérito pela falta de regularização da representação processual da parte autora, juntado instrumento de procuração assinado digitalmente e certificado por empresa sem inscrição nas Cadeias da ICP-Brasil – Utilização de sites como "ClickSign", "DocuSign" e "ZapSign", que permitem a criação de Consequentemente, não se pode examinar o pedido de gratuidade.  A regularização da representação processual é pressuposto para o exame de toda a pretensão, incluindo aquela relativa à gratuidade de justiça, pois se não há comprovação da outorga de poderes não é possível sua análise (TJSP; Agravo de Instrumento 1010615-81.2024.8.26.0037; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025). O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil) e neste caso fica prejudicado o exame do pedido, em decorrência da ausência de adequada comprovação da capacidade postulatória. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, decretando a extinção do processo sem resolução de mérito.  Eventual repetição da ação será distribuída por dependência a esta vara (art. 286, III, do Código de Processo Civil) e passará novamente por séria análise. Não poderá ser processada sem prova do pagamento das custas daqui devidas (art. 486, §2º). Com o trânsito em julgado, aguarde-se recolhimento das custas por sessenta dias. A extinção não afasta a exigibilidade da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição, conforme art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (TJSP; Apelação Cível 1012416-32.2024.8.26.0037; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025). Não recolhidas, expeça-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Fazenda Estadual.  Na sequência, arquivem-se os autos.  Publique-se. Int. assinado por ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003225173v2 e do código CRC aab79e5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Data e Hora: 09/12/2025, às 07:38:21     4003202-29.2025.8.26.0037 610003225173 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 17:48:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas